
Parecer 6273/2025
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 1/2025 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1242/2023, Nº 2576/2025 E Nº 2615/2025
Origem das Proposições: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei nº 1242/2023: Deputado Pastor Junior Tercio
Autoria do Projeto de Lei nº 2576/2025: Deputado Abimael Santos
Autoria do Projeto de Lei nº 2615/2025: Deputado Romero Albuquerque
Autoria do Substitutivo nº 1/2025: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 1/2025, que altera integralmente as redações dos Projetos de Lei Ordinária nº 1242/2023, nº 2576/2025 e nº 2615/2025, que pretende instituir a Política Pública Estadual de Combate ao Vício em Apostas Esportivas, Cassino e Jogos de Azar (ludopatia). Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 1/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), aos Projetos de Lei Ordinária nº 1242/2023, nº 2576/2025 e nº 2615/2025, de iniciativa dos Deputados Pastor Junior Tércio, Abimael Santos e Romero Albuquerque, respectivamente.
O Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1242/2023 propõe a criação de um Programa Estadual de Combate ao Vício em Apostas Esportivas, Cassino e Jogos de Azar (ludopatia), com o objetivo de combater esse grave problema social, emocional e financeiro. Entre as medidas propostas, mas que não foi mantida no substitutivo em apreciação, destaca-se a disponibilização de uma linha telefônica para orientação e suporte aos apostadores compulsivos, além da necessidade de articulação entre o Estado, a União e os Municípios para a execução integrada das políticas públicas.
Na justificativa do projeto, o autor destaca o crescimento exponencial das apostas esportivas, cassinos e jogos de azar no Brasil, bem como os graves problemas de ludopatia associados, os quais podem acarretar consequências financeiras e familiares devastadoras.
Já o PLO nº 2576/2025 propõe a obrigatoriedade de veiculação de mensagens de alerta sobre os riscos das apostas online em todas as formas de publicidade no Estado de Pernambuco, entre outras medidas. No substitutivo, o conteúdo da proposição refletiu-se na forma de objetivos e diretrizes.
Na justificativa apresentada junto à proposta, o autor enfatiza o crescimento das apostas online e seus impactos negativos, como vício, endividamento e desestruturação familiar, especialmente entre os jovens. Tem-se como objetivo conscientizar a população sobre os riscos, restringir a publicidade direcionada a menores de idade e promover medidas preventivas.
O PLO nº 2615/2025 estabelece diretrizes para prevenir os impactos negativos das apostas virtuais no Estado de Pernambuco, com foco na proteção do consumidor contra o superendividamento e os riscos à saúde mental. Nesse sentido, houve necessidade de adaptação de parte de seus comandos à legislação pertinente, no momento de sua integração ao substitutivo em análise.
Na justificativa anexa à proposição, o autor alerta para os efeitos prejudiciais das apostas virtuais, como superendividamento e comprometimento da saúde mental, especialmente entre os consumidores mais vulneráveis. Defende a necessidade de regulamentação e adoção de medidas preventivas, como campanhas educativas e criação de canais de apoio, com o objetivo de equilibrar o uso dessas plataformas com a preservação do bem-estar financeiro e emocional da população.
Por fim, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao verificar a similaridade temática na apreciação dos projetos, propôs a apresentação do substitutivo em apreço, visando conciliar as três proposições, conforme determina o parágrafo único do art. 264 do Regimento Interno desta Casa. Destaca-se que as alterações promovidas pelo substitutivo preservam os objetivos das propostas originais.
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a medida legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposta, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
Resumidamente, os Projetos de Lei nº 1242/2023, nº 2576/2025 e nº 2615/2025 têm como objetivo comum prevenir e combater os efeitos nocivos das apostas virtuais no Estado de Pernambuco, por meio de ações de conscientização, proteção do consumidor, controle da publicidade e promoção do consumo responsável.
Destaca-se que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça procedeu à análise dos Projetos de Lei Ordinária nº 1242/2023, nº 2576/2025 e nº 2615/2025 e, diante da evidente convergência temática entre as matérias, optou por apresentar o Substitutivo nº 1/2025, que reformula integralmente o conteúdo das proposições originais. A consolidação foi formalizada por meio do Parecer nº 6060/2025, publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo em 14 de maio de 2025. Nesse contexto, merecem destaque os seguintes aspectos:
- Na ementa, o termo “Programa” foi substituído por “Política Pública”, com o objetivo de evitar afronta às competências privativas da Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 19, §1º, da Constituição do Estado de Pernambuco;
- Em vez de instituir norma autônoma, o Substitutivo promoveu a unificação e sistematização do conteúdo de três Projetos de Lei distintos (PLO nº 1242/2023, nº 2576/2025 e nº 2615/2025), em conformidade com o art. 262, II, “b”, da Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023, que institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;
- A redação da proposta foi adequadamente ajustada às normas de técnica legislativa, observando-se, em especial, o princípio da unicidade normativa, segundo o qual o mesmo assunto não deve ser regulado por mais de uma lei, conforme dispõe o art. 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, que trata da elaboração, alteração e consolidação das leis estaduais;
- As demais alterações implementadas visaram à harmonização conceitual e terminológica entre os projetos integrados, eliminando redundâncias e promovendo maior clareza, coerência e eficácia normativa à futura legislação estadual.
Quanto à apreciação do mérito da matéria, o substitutivo em análise alinha-se diretamente aos princípios da ordem econômica previstos no art. 170 da Constituição Federal, especialmente os incisos V (defesa do consumidor) e VII (redução das desigualdades sociais). A proposta reforça a premissa de que o mercado deve operar em consonância com valores sociais e éticos, buscando mitigar os impactos negativos do consumo desregrado e proteger os cidadãos mais vulneráveis.
Além disso, encontra respaldo no art. 6º da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que estabelece como direitos básicos a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos decorrentes de práticas no fornecimento de produtos e serviços (inciso I), bem como a educação para o consumo adequado (inciso II) e o acesso à informação clara e adequada (inciso III). A obrigatoriedade de mensagens de alerta e as campanhas educativas previstas na proposta reforçam esses direitos fundamentais ao promoverem a conscientização e o consumo responsável.
No âmbito estadual, a iniciativa está em conformidade com os arts. 139 e 143, inciso I, da Constituição do Estado de Pernambuco. O art. 139 destaca a necessidade de conciliar a liberdade de iniciativa com os princípios da justiça social, visando assegurar o bem-estar da população. Por sua vez, o art. 143, inciso I, atribui ao Estado o dever de proteger o consumidor, promovendo seus interesses e direitos. O substitutivo avança nesse sentido ao estabelecer mecanismos concretos de fiscalização, prevenção e apoio ao cidadão frente aos riscos sociais e econômicos associados às apostas virtuais.
Ademais, o texto normativo está em consonância com o art. 5º da Lei nº 16.559/2019, que assegura direitos fundamentais ao consumidor, como a saúde, a segurança, a informação e a proteção especial, diante de sua vulnerabilidade. Ao instituir medidas de prevenção à ludopatia e aos riscos das apostas virtuais, o substitutivo fortalece a educação para o consumo e reafirma o dever do Estado de atuar preventivamente.
Sob a ótica econômica, a medida pode trazer benefícios ao Estado de Pernambuco ao reduzir os impactos negativos da ludopatia, como o superendividamento e a queda de produtividade. Ao incentivar o consumo responsável e preservar a renda das famílias, contribui para aliviar a pressão sobre os serviços públicos de saúde e assistência social. Além disso, ao fomentar parcerias com universidades e o setor privado, a proposta estimula pesquisas e políticas públicas inovadoras, fortalecendo um ambiente de consumo mais equilibrado e sustentável.
Diante dos argumentos apresentados, não há impedimentos para a aprovação da proposição substitutiva, pois ela está em conformidade com os preceitos legais e tem efeito econômico favorável.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1242/2023, nº 2576/2025 e nº 2615/2025, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025, proposto pela Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1242/2023, nº 2576/2025 e nº 2615/2025, de autoria dos Deputados Pastor Junior Tércio, Abimael Santos e Romero Albuquerque, respectivamente.
Histórico