
Parecer 6248/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1061/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Antônio Coelho
Parecer ao Substitutivo nº 02/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1061/2023, que altera a Lei nº 17.247, de 6 de maio de 2021, que institui a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e dá outras providências, para prever a possibilidade de enquadramento da pessoa com Doença de Alzheimer ou outras demências como pessoa com deficiência. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 02/2025, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1061/2023, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
O Projeto de Lei nº 1061/2023 visava, originalmente, a alterar a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, com vistas à inclusão da Demência Frontotemporal (DFT) entre as condições contempladas pela norma.
A proposição foi inicialmente apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que, considerando a existência da Lei nº 17.247, de 6 de maio de 2021 - a qual institui a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e outras demências -, apresentou e aprovou o Substitutivo nº 01/2025. O novo texto teve por finalidade incorporar o conteúdo do projeto original a essa legislação, mais adequada ao tema tratado.
Na etapa de análise de mérito, a Comissão de Administração Pública julgou pertinente a apresentação do Substitutivo nº 02/2025, com a finalidade de aperfeiçoar a redação da proposição e corrigir um equívoco de natureza terminológica. Esse novo texto foi, em seguida, submetido à apreciação da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou favoravelmente à sua aprovação.
Dando continuidade ao regular trâmite legislativo, compete agora a este Colegiado Técnico avaliar a conveniência do Substitutivo nº 02/2025, que altera a Lei nº 17.247, de 6 de maio de 2021, para prever expressamente a possibilidade de enquadramento da pessoa com Doença de Alzheimer ou outras demências como pessoa com deficiência.
2. Parecer do Relator
Esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular tem a importante missão de analisar questões relacionadas à proteção e à promoção dos direitos fundamentais de todos os cidadãos pernambucanos, com especial atenção aos grupos mais vulneráveis.
Fundado nos princípios da Constituição Federal de 1988, que consagra a dignidade da pessoa humana e a cidadania como pilares do Estado Democrático de Direito, o Colegiado tem a responsabilidade de avaliar se as proposições em análise contribuem para a efetivação desses direitos, visando sempre à justiça social e à garantia de igualdade e dignidade para todos.
A proposição em análise visa a alterar a Lei nº 17.247, de 6 de maio de 2021, que institui a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer, para reconhecer, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), as pessoas com Doença de Alzheimer ou outras demências, como a Demência Frontotemporal (DFT), como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais.
A iniciativa representa um avanço significativo na garantia da dignidade da pessoa humana, ao assegurar às pessoas com demência o acesso às políticas públicas voltadas à inclusão, proteção e promoção da autonomia.
Trata-se, portanto, de uma resposta legislativa sensível à realidade de milhares de famílias, que enfrentam o desafio do cuidado contínuo e da vulnerabilidade social decorrente dessas condições.
A medida também confere maior segurança jurídica à aplicação dos direitos assegurados a esse grupo e promove a harmonização da legislação estadual com o marco normativo federal sobre o tema.
A proposta é essencial para avançar no fortalecimento da rede de apoio e no desenvolvimento de políticas públicas mais eficazes para as pessoas com demências, garantindo-lhes uma vida mais digna e com menos barreiras sociais, motivo pelo qual esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1061/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2025, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1061/2023, de autoria do Deputado Antônio Coelho, está em condições de ser aprovado.
Histórico