Brasão da Alepe

Parecer 6314/2025

Texto Completo

Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Joel da Harpa

Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2103/2024, que institui a Política Estadual de Incentivo do Desempenho Escolar para estudantes da 5ª a 9ª séries do ensino fundamental e da 1ª a 3ª séries do ensino médio da rede pública estadual de ensino de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação do substitutivo proposto pela relatoria.

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2103/2024, de autoria do deputado Joel da Harpa.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa a instituir a Política Estadual de Incentivo do Desempenho Escolar para estudantes da 5ª a 9ª séries do ensino fundamental e da 1ª a 3ª séries do ensino médio da rede pública estadual de ensino de Pernambuco.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2025, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação do projeto. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da referida proposição.

2. Parecer do Relator

A Constituição do Estado de Pernambuco reconhece a educação e a cultura como direitos fundamentais e pilares indispensáveis para o pleno exercício da cidadania e para a formação de um povo consciente de sua história e identidade. A Carta Magna também destaca as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto como direitos de todos e responsabilidade do Estado.

Esta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer tem a missão de analisar, fiscalizar e acompanhar as iniciativas legislativas e as políticas públicas nessas áreas, visando ao aprimoramento da educação, à preservação dos valores culturais e à promoção da saúde e bem-estar da população pernambucana.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada instituir a Política Estadual de Incentivo do Desempenho Escolar para estudantes da 5ª a 9ª séries do ensino fundamental e da 1ª a 3ª séries do ensino médio da rede pública estadual de ensino de Pernambuco. Para tanto, a proposta estabelece:

“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo ao Desempenho Escolar de estudantes da rede pública estadual, destinada a fomentar o desempenho escolar de alunos da 5ª a 9ª séries do ensino fundamental II e da 1ª a 3ª séries do ensino médio, para que obtenham melhores notas.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Desempenho Escolar:

I - garantia do direito ao acesso à informação;

II - estímulo ao estudo e aperfeiçoamento escolar;

III - fomento ao reforço escolar para os alunos que necessitarem;

IV - promoção da inclusão digital;

V - redução do isolamento social causado pelo uso inadequado das redes sociais; e

VI - integração e sistematização com outras políticas, programas, projetos e ações desenvolvidos pelos Poderes Públicos estadual, municipais e federal.

Art. 3º São objetivos do Programa Estadual de Incentivo ao Desempenho Escolar:

I - divulgação de informações para todos os estudantes da rede pública estadual acerca de oportunidades e mecanismos de melhorias de estudos e reforço escolar disponíveis na Internet;

II - promoção de alternativas de estudo e capacitação que permitam ao estudante melhorar seu desempenho escolar e seu aprendizado;

III - estímulo à participação em grupos de estudos e de reforço escolar com colegas de sala e de outras escolas da rede pública;

IV - implementação de programas de preparação para o Exame Nacional do Ensino Médio a partir da 9ª série do Fundamental;

V - promoção de redes de contatos e acesso a aplicativos gratuitos de estudo na Internet, no propósito de maximizar o aprendizado;

VI - estudos sobre a concessão de incentivos fiscais a escolas de Línguas em todo o Estado que disponibilizem bolsas para estudantes vinculados ao programa instituído por esta Lei; e

VII - realização de eventos de reconhecimento dos alunos do Fundamental II e de Ensino Médio com as melhores notas de cada escola, estimulando-se a participação de suas famílias nesses atos.

Art. 4º Ficam assegurados a assistência e o atendimento especial aos estudantes com dificuldade de aprendizagem e desempenho escolar abaixo da média das escolas onde estão matriculados.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

O presente projeto de lei, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Desempenho Escolar, é uma iniciativa que busca fortalecimento do sistema educacional público de Pernambuco. Ao direcionar esforços para alunos do Ensino Fundamental II e Ensino Médio, o projeto visa fomentar o aprimoramento do desempenho escolar por meio de medidas concretas, como a promoção de alternativas de estudo, capacitação, reforço escolar e preparação para o ENEM.

As diretrizes estabelecidas abordam aspectos essenciais, como a inclusão digital, a integração com outras políticas públicas e a promoção de eventos de reconhecimento dos melhores alunos, o que contribui significativamente para a motivação dos estudantes e a valorização do esforço acadêmico.

Porém, considerando-se os termos da Nota Técnica nº 02/2025-CECEL/ALEPE, pode-se ainda propor alguns melhoramentos na redação do projeto, especialmente no que diz respeito à nomenclatura das etapas de ensino e ao monitoramento do programa. Sendo assim, com o intuito de tornar mais claro o objetivo da proposição, do ponto de vista conceitual, e garantir a aplicabilidade da proposta em questão, propõe-se o Substitutivo a seguir:

SUBSTITUTIVO Nº 2/2025, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2103/2024.

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2103/2024.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2103/2024 passa a ter a seguinte redação:

“Institui a Política Estadual de Incentivo do Desempenho Escolar para estudantes dos anos finais do ensino fundamental e da 1ª a 3ª séries do ensino médio da rede pública estadual de ensino de Pernambuco.

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo ao Desempenho Escolar de estudantes da rede pública estadual, destinada a fomentar o desempenho escolar de alunos do 6º ao 9ª ano do ensino fundamental e da 1ª a 3ª séries do ensino médio, para que obtenham melhores notas.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Desempenho Escolar:

I - garantia do direito ao acesso à informação;

II - estímulo ao estudo e aperfeiçoamento escolar;

III - fomento ao reforço escolar para os alunos que necessitarem;

IV - promoção da inclusão digital;

V - redução do isolamento social causado pelo uso inadequado das redes sociais; e

VI - integração e sistematização com outras políticas, programas, projetos e ações desenvolvidos pelos Poderes Públicos estadual, municipais e federal.

Art. 3º São objetivos do Programa Estadual de Incentivo ao Desempenho Escolar:

I - divulgação de informações para todos os estudantes da rede pública estadual acerca de oportunidades e mecanismos de melhorias de estudos e reforço escolar disponíveis na Internet;

II - promoção de alternativas de estudo e capacitação que permitam ao estudante melhorar seu desempenho escolar e seu aprendizado;

III - estímulo à participação em grupos de estudos e de reforço escolar com colegas de sala e de outras escolas da rede pública;

IV - implementação de programas de preparação para o Exame Nacional do Ensino Médio a partir do 9º ano do fundamental;

V - promoção de redes de contatos e acesso a aplicativos gratuitos de estudo na Internet, no propósito de maximizar o aprendizado;

VI - estudos sobre a concessão de incentivos fiscais a escolas de Línguas em todo o Estado que disponibilizem bolsas para estudantes vinculados ao programa instituído por esta Lei; e

VII - realização de eventos de reconhecimento dos alunos dos anos finais do ensino fundamental e de Ensino Médio com as melhores notas de cada escola, estimulando-se a participação de suas famílias nesses atos.

Art. 4º Ficam assegurados a assistência e o atendimento especial aos estudantes com dificuldade de aprendizagem e desempenho escolar abaixo da média das escolas onde estão matriculados.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Parágrafo único. A regulamentação efetuada pelo Poder Executivo enfatizará o monitoramento contínuo dos resultados e a avaliação de impacto das ações implementadas

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 2103/2024 nos termos do Substitutivo proposto.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2103/2024, de autoria do deputado Joel da Harpa, deve ser rejeitado, devendo ser aprovado o Substitutivo apresentado pelo presente colegiado.

Histórico

[04/06/2025 15:27:19] ENVIADA P/ SGMD
[04/06/2025 16:27:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/06/2025 16:28:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/06/2025 09:07:35] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.