
Parecer 6250/2025
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1537/2024
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1537/2024, que institui a Política Estadual de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária no 1537/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição em questão institui a Política Estadual de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado de Pernambuco.
Apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposta foi aprovada quanto à constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 consagra a cidadania e a dignidade da pessoa humana como fundamentos da República. Sendo assim, esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, nos termos do art. 110 do Regimento Interno da Alepe, deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
Diante disso, a proposição em análise, busca criar a Política Estadual de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado de Pernambuco
De acordo com a proposta:
“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado de Pernambuco com os seguintes objetivos:
I - garantir que a administração pública estadual utilize uma linguagem simples e clara em todos os seus atos; e
II - possibilitar que as pessoas consigam com facilidade localizar, entender e utilizar as informações dos órgãos e entidades estaduais.
....................................................................................................”
[...]
A aplicação da linguagem simples, garante que todos os cidadãos, independentemente de sua escolaridade, condição econômica ou origem social, tenham acesso claro às informações prestadas pelo governo. Isso é fundamental para o exercício da cidadania, pois permite que os indivíduos compreendam seus direitos e deveres de forma plena, garantindo-lhes o direito de participar ativamente das decisões políticas, sociais e culturais.
Ao tornar a comunicação entre o governo e os cidadãos mais acessível e compreensível, a política assegura maior igualdade de acesso, promove transparência e, acima de tudo, fortalece o exercício da cidadania, da participação popular e do controle social. Em um Estado democrático, essa é uma medida essencial para garantir que todos, sem exceção, possam entender e participar ativamente da construção de um futuro mais justo e inclusivo.
Nota-se, portanto, que a proposição se adequa à noção de promoção da cidadania e alinha-se com os princípios universais de direitos humanos, pois está diretamente ligada ao fortalecimento do processo democrático e ao aprimoramento da relação entre o governo e a sociedade.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1537/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 1537/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
Histórico