Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 138/2007, já aprovado com suas respectivas Emendas e Subemendas, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
LIVRO I - DA DIVISÃO JUDICIÁRIA

Art. 1º O território do Estado de Pernambuco, para os fins da administração do
Poder Judiciário estadual, divide-se em circunscrições, comarcas, comarcas
integradas, termos e distritos judiciários.

Art. 2º A circunscrição judiciária constitui-se da reunião de comarcas, uma das
quais será sua sede.

Art. 3° Todo município será sede de comarca.

§ 1° O município que ainda não seja sede de comarca constitui termo judiciário.

§ 2° O Tribunal de Justiça, atendendo à conveniência administrativa, ao
interesse público e aos requisitos objetivos, poderá dotar uma unidade
jurisdicional de relevância judiciária ou não, segundo hierarquia apropriada,
conforme dispuser esta Lei Complementar e o seu Regimento Interno.

Art. 4º A relação das circunscrições e suas respectivas sedes, bem como as
comarcas e os termos judiciários que as integram, é a constante do Anexo I
desta Lei.

Art. 5º São requisitos para a criação de comarcas:
I – população mínima de vinte mil habitantes, com seis mil eleitores na área
prevista para a comarca;
II – mínimo de trezentos feitos judiciais distribuídos na comarca de origem, no
ano anterior, referente aos municípios ou distritos que venham a compor a
comarca;
III – receita tributária mínima igual à exigida para a criação de municípios no
Estado.

Parágrafo Único. O desdobramento de juízos, ou a criação de novas varas, poderá
ser feito por proposta do Tribunal de Justiça, quando superior a seiscentos o
número de processos ajuizados anualmente.

Art. 6º O Tribunal de Justiça, para efeito de comunicação de atos processuais,
realização de diligências e atos probatórios, poderá reunir, mediante
Resolução, duas ou mais comarcas para que constituam uma comarca integrada,
desde que próximas às sedes municipais, fáceis as vias de comunicação e intensa
a movimentação populacional entre as comarcas contíguas.

Art. 7º As comarcas poderão subdividir-se em duas ou mais varas e em distritos
judiciários.

§ 1º As varas poderão, excepcionalmente, em caso de acúmulo ou volume excessivo
de serviços, ser subdivididas em seções, conforme dispuser o regulamento
específico.

§ 2º Os distritos judiciários, delimitados por Resolução do Tribunal de
Justiça, não excederão, em número, os distritos administrativos fixados pelo
município, podendo abranger mais de um.

Art. 8º O Distrito Estadual de Fernando de Noronha constitui Distrito
Judiciário Especial da Comarca da Capital.

Parágrafo Único. O Presidente do Tribunal de Justiça designará o Juiz mais
antigo, dentre os integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade
da mais elevada entrância, pelo prazo improrrogável de um ano, para exercer
jurisdição plena sobre a área territorial do Arquipélago de Fernando de
Noronha, observando-se, a partir da primeira designação, a ordem decrescente
para as próximas designações, ressalvada a possibilidade de recusa do designado.

Art. 9º Criado um novo município, o Tribunal de Justiça, mediante Resolução,
definirá a comarca a que passa integrar como termo judiciário.

Parágrafo Único. Enquanto não for publicada a respectiva Resolução, o novo
município continuará integrado, para os efeitos da organização judiciária, à
comarca da qual foi desmembrado.

Art. 10. As comarcas são classificadas em três entrâncias.

Parágrafo Único. A classificação das comarcas do Estado, com as varas que as
integram, é a constante do Anexo II desta Lei.

Art 11. Na reclassificação das comarcas, considerar-se-ão a população, o número
de eleitores, a área geográfica, a receita tributária e o movimento forense,
atendidos os seguintes índices mínimos:
I – 2ª entrância: 5.000 (cinco mil);
II – 3ª entrância: 25.000 (vinte e cinco mil).

Parágrafo Único. Os índices a que alude o caput resultarão da soma dos
coeficientes na proporção seguinte:
I – 1 (um) por 5.000 (cinco mil) habitantes;
II – 1 (um) por 1.000 (um mil) eleitores;
III – 1 (um) por 1.000 km2 (um mil quilômetros quadrados) de área;
IV – 1 (um) pelo equivalente, na receita orçamentária efetivamente arrecadada
pelo município sede da comarca, a cem vezes o maior salário mínimo vigente no
Estado;
V – 2 (dois) por dezena de processos judiciais ajuizados anualmente.

Art. 12. A instalação de comarcas ou varas dependerá da conveniência
administrativa do Tribunal de Justiça.

Art. 13. A mudança da sede da comarca e a sua reclassificação dependerão de lei
de iniciativa do Tribunal de Justiça.

LIVRO II - DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
TÍTULO I - DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA

Art. 14. São órgãos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco:
I – O Tribunal de Justiça;
II – Os Tribunais do Júri;
III – Os Conselhos de Justiça Militar;
IV – Os Juizados Especiais;
V – Os Juízes Estaduais.

Art. 15. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

Art. 16. Todas as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão
motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus
membros.

Capítulo I - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seção I - Da Jurisdição e da Composição

Art. 17. O Tribunal de Justiça, com sede na Comarca da Capital e jurisdição em
todo o território estadual, compõe-se de trinta e nove Desembargadores.

Art. 18. O acesso ao cargo de Desembargador far-se-á por antiguidade e
merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, em sessão pública,
com votação nominal, aberta e fundamentada.

§ 1º No acesso pelo critério de merecimento, o Tribunal de Justiça observará o
disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional,
nesta Lei e em Resolução editada especificamente para esse fim.

§ 2º O Juiz mais antigo somente poderá ser recusado pelo voto nominal, aberto e
fundamentado de dois terços dos integrantes do Tribunal de Justiça, conforme
procedimento próprio, e assegurada ampla defesa.

Art. 19. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto,
alternadamente, de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de
carreira, e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com
mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla
pelos órgãos de representação das respectivas classes.

§ 1º Quando for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional,
uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por membro do Ministério
Público e por advogado, de forma que, também sucessiva e alternadamente, os
representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.

§ 2º Recebida a indicação, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice,
enviando-a ao Governador do Estado, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá
um dos seus integrantes para nomeação.

Seção II - Da Estrutura e do Funcionamento

Art. 20. Os órgãos do Tribunal de Justiça são os definidos no seu Regimento
Interno, que estabelecerá a sua estrutura e funcionamento.

Art. 21. Nas sessões de julgamento, será obrigatório o uso das vestes talares.

Art 22. O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente,
constituindo Câmaras Regionais.

Art. 23. O Tribunal de Justiça poderá, em caráter excepcional e quando o
acúmulo de processos o exigir, convocar Câmara Auxiliar de Julgamento, com
jurisdição plena no âmbito correspondente, integrada por Juízes da Comarca da
Capital, eleitos como substitutos dos Desembargadores no mesmo biênio, sob a
presidência de um Desembargador, conforme dispuser o Regimento Interno.

Art. 24. Em caso de vaga, licença ou afastamento de qualquer de seus membros,
por prazo igual ou superior a trinta dias, ou, ainda, na impossibilidade de
compor quorum, poderá o Tribunal de Justiça, pelo voto da maioria absoluta,
convocar, em substituição, Juízes singulares da entrância mais elevada, eleitos
como substitutos dos Desembargadores no mesmo biênio, segundo critérios
objetivos definidos em Resolução do Tribunal de Justiça, dentre os integrantes
da primeira terça parte da lista de antiguidade.

Parágrafo Único. O Juiz de Direito convocado, durante a substituição, terá o
mesmo tratamento, competência e subsídio atribuídos ao Desembargador
substituído, não podendo, todavia, tomar parte nas sessões do Tribunal Pleno,
da Corte Especial ou de qualquer órgão fracionário que esteja apreciando
matéria de natureza administrativa.

Art. 25. No Tribunal de Justiça, não poderão ter assento no mesmo Grupo, Seção
ou Câmara, cônjuges ou companheiros e parentes consangüíneos ou afins em linha
reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau, inclusive.

Parágrafo Único. Nas sessões de julgamento, o primeiro dos membros mutuamente
impedido que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.

Seção III - Da Competência

Art. 26. Compete ao Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar originariamente:
a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos, os Juízes
Estaduais e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça da União;
b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns, ressalvada a competência da
Justiça da União;
c) os conflitos de competência entre órgãos da Justiça Estadual, inclusive
entre órgãos do próprio Tribunal;
d) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas,
quando forem interessados o Governador, o Prefeito da Capital, a Mesa da
Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da Justiça;
e) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas do Estado e
dos Municípios, não compreendidos na alínea anterior;
f) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do próprio Tribunal,
inclusive do seu Presidente, do Conselho da Magistratura, do Corregedor Geral
da Justiça, do Governador, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de
Contas, inclusive do seu Presidente, do Procurador-Geral da Justiça, do
Conselho Superior do Ministério Público, do Prefeito e da Mesa da Câmara de
Vereadores da Capital;
g) os mandados de segurança e os habeas data contra atos dos Secretários de
Estado, do Chefe da Polícia Civil, dos Comandantes da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar, dos Juízes de Direito e do Conselho da Justiça
Militar;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração de norma regulamentadora for
atribuição do Poder Legislativo ou Executivo, estadual ou municipal, do
Tribunal de Contas ou do próprio Tribunal de Justiça, desde que a falta dessa
norma torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e
das prerrogativas inerentes à nacionalidade e à cidadania;
i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for autoridade, inclusive
judiciária, cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal,
ou quando se trate de crime sujeito originariamente à sua jurisdição;
j) a representação para assegurar a observância dos princípios na Constituição
Estadual, e que sejam compatíveis com os da Constituição Federal;
l) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou
municipal, em face da Constituição Estadual, ou de lei ou ato normativo
municipal em face da Lei Orgânica respectiva;
m) a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de
suas decisões;
n) a representação para garantia do livre exercício do Poder Judiciário
estadual, quando este se achar impedido ou coato, encaminhando a requisição ao
Supremo Tribunal Federal para fins de intervenção da União;
o) os pedidos de revisão e reabilitação, relativamente às condenações que
houver proferido em processos de sua competência originária;
p) as ações rescisórias de seus julgados ou de Juízes sujeitos à sua jurisdição;
q) a execução de sentença proferida nas ações de sua competência originária,
facultada a delegação de atos do processo a Juiz de primeiro grau;
r) as argüições de suspeição e impedimento opostas aos magistrados e ao
Procurador-Geral de Justiça;
s) a exceção da verdade nos casos de crime contra a honra em que o querelante
tenha direito a foro por prerrogativa da função;
t) o incidente de falsidade e o de insanidade mental do acusado nos processos
de sua competência;
II – julgar os recursos e remessas de ofício relativos às ações decididas pelos
Juízes estaduais;
III – julgar os recursos das decisões dos membros do Tribunal e de seus órgãos
nos casos previstos em lei e no Regimento Interno.
IV – eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor Geral da
Justiça, os membros do Conselho da Magistratura e do Conselho de Administração
da Justiça Estadual, com os respectivos suplentes, os membros das Comissões
Permanentes e das demais que forem constituídas;
V – dar posse, em sessão solene, ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao
Corregedor Geral, aos membros do Conselho da Magistratura, do Conselho de
Administração da Justiça Estadual, das Comissões Permanentes e seus suplentes e
aos novos Desembargadores;
VI – elaborar, em sessão pública e escrutínio aberto, lista tríplice para o
preenchimento das vagas correspondentes ao quinto reservado aos advogados e
membros do Ministério Público, bem como para a escolha dos advogados que devem
integrar o Tribunal Regional Eleitoral;
VII – escolher o Diretor e o Vice-Diretor da Escola Superior da Magistratura;
VIII – eleger, em sessão pública e escrutínio secreto, dois de seus membros e,
dentre os integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade da mais
elevada entrância, dois Juízes de Direito, bem como os respectivos suplentes,
para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral;
IX – escolher, em sessão pública e escrutínio aberto, pelo voto da maioria
absoluta, por ocasião da eleição da mesa, Juízes de Direito da 3ª entrância
para substituírem nos impedimentos ocasionais, férias ou licenças, os
Desembargadores;
X – indicar ao Presidente do Tribunal o Juiz que deva ser promovido e removido
por antiguidade e merecimento;
XI – decidir sobre permuta de magistrados;
XII – decidir sobre a remoção voluntária de Juízes;
XIII – escolher, em sessão pública e escrutínio aberto, os Juízes que devem
compor os Colégios Recursais;
XIV – autorizar a designação de Juízes de Direito da mais elevada entrância
para auxiliar o Presidente, o Vice-presidente e o Corregedor Geral de Justiça,
permitindo uma recondução;
XV – declarar a vacância do cargo por abandono ou renúncia de magistrado;
XVI – aplicar as sanções disciplinares aos magistrados, nos casos e pela forma
previstos em lei.
XVII – avaliar, para fins de vitaliciamento, a atuação dos Juízes Substitutos,
pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, por ocasião do último trimestre
do biênio;
XVIII – promover a aposentadoria compulsória de magistrado, por implemento de
idade ou por invalidez comprovada;
XIX – propor à Assembléia Legislativa:
a) a alteração da organização e da divisão judiciária;
b) a criação ou a extinção de cargos e a fixação da respectiva remuneração;
c) o regime de custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de
Registro;
XX – organizar os serviços auxiliares, provendo os cargos, na forma da lei;
XXI – decidir sobre matéria administrativa pertinente à organização e ao
funcionamento da Justiça Estadual;
XXII – organizar e realizar os concursos públicos para o ingresso na
magistratura estadual;
XXIII – organizar e realizar concursos públicos para provimento dos cargos do
quadro de servidores do Poder Judiciário estadual;
XXIV – organizar e realizar concursos públicos para o exercício da atividade
notarial e de registro;
XXV – autorizar, por solicitação do Presidente do Tribunal, a alienação, a
qualquer título, de bem próprio do Poder Judiciário, ou qualquer ato que
implique perda de posse que detenha sobre imóvel, inclusive para efeito de
simples devolução ao Poder Executivo;
XXVI – autorizar, por solicitação do Presidente do Tribunal de Justiça, a
aquisição de bem imóvel;
XXVII – aprovar a proposta do orçamento do Poder Judiciário;
XXVIII – representar à Assembléia Legislativa sobre a suspensão da execução, no
todo ou em parte, de lei ou ato normativo, cuja inconstitucionalidade tenha
sido declarada por decisão definitiva;
XXIX – solicitar intervenção federal nos termos da Constituição da República;
XXX – aprovar as súmulas de sua jurisprudência predominante;
XXXI – decidir sobre a perda de posto e da patente dos oficiais e da graduação
de praças.
XXXII – elaborar o seu Regimento Interno;
XXXIII – autorizar a convocação de Juízes do quadro de substitutos do Tribunal
de Justiça para, por período determinado e improrrogável, juntamente com o
Desembargador do gabinete onde houver acúmulo de processos, agilizá-los,
mediante prévia redistribuição;
XXXIV – aprovar o Plano Bienal e Plurianual de Gestão, bem como a prestação de
contas do Presidente do Tribunal de Justiça.

Seção IV - Dos Órgãos de Direção

Art. 27. São cargos de direção o de Presidente, o de Vice-Presidente e o de
Corregedor Geral da Justiça.

Art. 28. A chefia e a representação do Poder Judiciário estadual competem ao
Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 29. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça serão
eleitos pela maioria dos membros do Tribunal de Justiça, em votação secreta,
para mandato de dois anos, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, realizada na
primeira semana de dezembro do segundo ano do mandato do Presidente a ser
substituído, proibida a reeleição.
§ 1º É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada antes da
eleição.
§ 2º O Desembargador que tiver exercido cargo de direção por quatro anos,
consecutivos ou não, ficará inelegível até que se esgotem todos os nomes na
ordem de antiguidade.
§ 3º Havendo renúncia de cargo ou assunção não eventual do titular a outro
cargo de direção no curso do mandato, considerar-se-ão, para todos os efeitos,
como completados os mandatos para os quais foi eleito o Desembargador.

Art. 30. A vacância dos cargos de direção, no curso do biênio, importa na
eleição do sucessor, dentro de dez dias, para completar o mandato.

Parágrafo Único. A vedação da reeleição não se aplica ao Desembargador eleito
para completar período de mandato inferior a um ano.

Art. 31. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça não
poderão participar de Tribunal Eleitoral.

Seção V - Dos Órgãos de Controle Interno
Subseção I - Do Conselho da Magistratura

Art. 32. O Conselho da Magistratura, órgão de orientação, disciplina e
fiscalização da primeira instância do Poder Judiciário estadual, com sede na
Capital do Estado e jurisdição em todo seu território, tem como órgão superior
o Tribunal de Justiça.

Art. 33. O Conselho da Magistratura será composto pelo Presidente do Tribunal
de Justiça, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor Geral da Justiça, como
membros natos, e por quatro Desembargadores, eleitos na forma do Regimento
Interno, para um mandato de dois anos, vedada a reeleição.
Parágrafo Único. Com os titulares, serão eleitos os respectivos suplentes, que
os substituirão em suas faltas, licenças ou impedimentos.

Art. 34. Em caso de acúmulo ou volume excessivo de serviços, poderá o Conselho
declarar qualquer comarca ou vara em regime especial, por tempo determinado,
designando um ou mais Juízes para exercerem, cumulativamente com o titular, a
jurisdição da comarca ou vara.

§ 1º Os processos acumulados serão redistribuídos de conformidade com o que
determinar o Regulamento do Regime Especial.
§ 2° Nas comarcas providas de mais de uma vara, o Conselho da Magistratura
poderá determinar a temporária sustação, total ou parcial, da distribuição de
novos processos a varas em regime especial.
§ 3º Findo o regime especial, será apresentado pela Corregedoria Geral da
Justiça relatório circunstanciado ao Conselho da Magistratura, que, se
comprovar a desídia do Juiz da comarca ou vara, encaminhará a matéria ao
Tribunal, para fins de instauração de procedimento administrativo disciplinar.

Subseção II - Da Corregedoria Geral da Justiça

Art. 35. A Corregedoria Geral da Justiça, dirigida pelo Corregedor Geral e
auxiliada por Juízes Corregedores, por quadro próprio de auditores e pela
Comissão Estadual Judiciária de Adoção, é órgão de fiscalização, controle,
orientação forense e disciplina dos magistrados da primeira instância, dos
serviços auxiliares da justiça das primeiras e segundas instâncias, dos
Juizados Especiais e dos serviços públicos delegados.

§ 1º Os Juízes Corregedores Auxiliares e os Juízes Membros da Comissão Estadual
Judiciária de Adoção serão obrigatoriamente Juízes de Direito da mais elevada
entrância, indicados pelo Corregedor Geral da Justiça, ouvido o Tribunal de
Justiça.
§ 2º A designação dos Juízes Corregedores considerar-se-á finda com o término
do mandato do Corregedor Geral, permitida a recondução.

§ 3º Os auditores, integrantes do quadro de carreira do Poder Judiciário,
auxiliarão os Juízes Corregedores e, quando necessário, a Comissão Estadual
Judiciária de Adoção, nos trabalhos de correição e fiscalização dos serviços
judiciais e extrajudiciais.

Art. 36. Compete à Comissão Judiciária de Adoção – CEJA, órgão vinculado à
estrutura da Corregedoria Geral da Justiça, cuja composição, regulamento e
atribuições serão definidos por Resolução do Tribunal de Justiça, promover o
estudo prévio e a análise de pedido de adoção internacional, fornecer o
respectivo laudo de habilitação, a fim de instruir o processo competente, e
manter banco de dados centralizado de todos os interessados e de adoções,
nacionais e internacionais, realizadas no Estado de Pernambuco.

Art. 37. O Corregedor Geral da Justiça poderá requisitar, de qualquer
repartição pública ou autoridades, informações e garantias necessárias ao
desempenho de suas atribuições.

Art. 38. O Corregedor Geral da Justiça poderá requisitar qualquer processo aos
juízes de primeiro grau de jurisdição, tomando ou expedindo nos próprios autos,
ou em provimento, as providências ou instruções que entender necessárias ao
andamento dos serviços.

Art. 39. No exercício de suas atribuições, poderão os Juízes Corregedores, em
qualquer tempo e a seu juízo, dirigir-se para qualquer unidade jurisdicional do
Estado de Pernambuco, em que devam apurar fatos que atentem contra a conduta
funcional ou moral de Juízes, servidores, notários e oficiais de registro, ou a
prática de abusos que comprometam a administração da Justiça.

Art. 40. A Corregedoria Geral da Justiça fará correição geral em todas as
circunscrições, com abrangência, no mínimo, em cada ano, à metade das unidades
judiciárias nelas existentes.

§1º As unidades judiciárias deverão, no decorrer do biênio administrativo do
Corregedor Geral da Justiça, ser inspecionadas de forma individualizada,
conforme o acervo de processos e a estrutura administrativa existentes, em cuja
diligência serão asseguradas as presenças de representantes da Ordem dos
Advogados do Brasil e do Ministério Público Estadual.

§ 2º A Corregedoria Geral da Justiça cientificará da correição, com
antecedência de quinze (15) dias, aos organismos citados no § 1º deste artigo,
nas pessoas dos seus representantes legais, indicando o horário, as datas de
início e final da correição de cada unidade judiciária, e o local da diligência.

Art. 41. A correição terá início com a audiência geral de abertura, sobre a
qual será dada prévia e ampla publicidade, inclusive através do órgão oficial,
podendo, os que se sentirem agravados pelas autoridades judiciárias ou pelos
servidores e agentes públicos delegados do Poder Judiciário estadual,
apresentar suas queixas e reclamações.

Art. 42. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o Regimento Interno da
Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 43. O Tribunal de Justiça proverá os meios necessários à Corregedoria
Geral da Justiça para consecução de seus fins institucionais, mediante dotação
orçamentária própria.

Subseção III - Da Ouvidoria Geral da Justiça

Art. 44. A Ouvidoria Geral da Justiça tem como objeto tornar a Justiça mais
próxima do cidadão, ouvindo sua opinião acerca dos serviços prestados pelo
Tribunal de Justiça, colaborando para elevar o nível de excelência das
atividades necessárias à prestação jurisdicional, sugerindo medidas de
aprimoramento e buscando soluções para os problemas apontados.
§ 1° Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação do Ouvidor Geral
e do Vice-Ouvidor Geral da Justiça.
§ 2° O Tribunal de Justiça proverá os meios necessários à Ouvidoria Geral da
Justiça para consecução de seus fins institucionais, mediante dotação
orçamentária própria.

Subseção IV - Do Conselho de Administração da Justiça Estadual

Art. 45. O Conselho de Administração da Justiça Estadual funcionará junto ao
Tribunal de Justiça e sob sua direção, cabendo-lhe exercer, na forma que
dispuser o Regimento Interno, a supervisão administrativa e orçamentária do
Poder Judiciário, como órgão central do sistema e com poderes correcionais,
cujas decisões terão caráter vinculante.

Seção VI - Do Centro de Estudos Judiciários

Art. 46. O Centro de Estudos Judiciários funcionará junto ao Tribunal de
Justiça e sob sua direção, competindo-lhe promover estudos e pesquisas de
interesse da Administração Judiciária, especialmente:
I – o planejamento e a promoção sistemática de estudos e pesquisas voltados à
modernização e aperfeiçoamento dos serviços judiciários;
II – o planejamento e a coordenação de estudos e projetos para subsidiar o
Tribunal de Justiça na formulação de políticas e planos de ações institucionais.
Parágrafo Único. O Tribunal de Justiça proverá os meios necessários ao Centro
de Estudos Judiciários para consecução de seus fins institucionais, mediante
dotação orçamentária própria.

Seção VII - Das Disposições Gerais

Art. 47. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a
organização, a competência, as atribuições e o funcionamento dos órgãos de
direção e de controle interno de que trata este capítulo, observado o disposto
nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional
e nesta Lei.

Capítulo II - DO TRIBUNAL DO JÚRI

Art. 48. Em cada comarca, haverá, pelo menos, um Tribunal do Júri, com
organização, composição e competência estabelecidas na legislação federal.

Art. 49. O Tribunal do Júri funcionará na sede da comarca.

Parágrafo Único. O Presidente do Tribunal do Júri poderá realizar sessão de
julgamento no termo judiciário, em relação aos crimes praticados no respectivo
município.

Art. 50. A Presidência do Tribunal do Júri, nas comarcas com mais de uma vara
criminal, será exercida pelo Juiz da 1a Vara Criminal.

Capítulo III - DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

Art. 51. A Justiça Militar estadual, com sede na Capital e jurisdição em todo o
Estado de Pernambuco, é exercida:
§ 1º Em primeiro grau:
I – pelo Juiz de Direito, investido na função de Juiz Auditor Militar;
II – pelos Conselhos de Justiça Militar;
§ 2º Em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça.

Art. 52. Compete ao Juízo da Vara da Justiça Militar processar e julgar:
I – os policiais militares e bombeiros militares nos crimes definidos em lei,
ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil;
II – as ações judiciais contra atos disciplinares militares.

Art. 53. O cargo de Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar será provido da
mesma forma que os demais cargos da carreira da magistratura.

Art. 54. Ao Juiz de Direito, respeitadas a competência definida na Legislação
Militar e as atribuições previstas neste Código, compete, ainda:
I – presidir os Conselhos de Justiça;
II – expedir todos os atos necessários ao cumprimento das suas decisões e das
decisões dos Conselhos;
III – processar e julgar, monocraticamente:
a) os crimes militares cometidos contra civis e seus incidentes;
b) as ações judiciais contra atos disciplinares militares.

Art. 55. A composição e a competência dos Conselhos de Justiça Militar serão
definidas pela legislação específica.

Capítulo IV - DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Art. 56. Integram o Sistema de Juizados Especiais:
I – o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais;
II – os Colégios Recursais;
III – os Juizados Especiais Cíveis;
IV – os Juizados Especiais Criminais;
V – os Juizados Itinerantes; e
VI – os Juizados Temporários.

Art. 57. Os Colégios Recursais, com competência definida em Lei Federal e no
seu Regimento Interno, serão compostos, preferencialmente, por Juízes com
atuação nos Juizados Especiais, designados pelo Tribunal de Justiça, para
mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§1º O Tribunal de Justiça criará tantos Colégios Recursais quantos necessários,
designando, no ato de criação, as Turmas que os compõem.

§2º A escolha dos juizes que comporão os Colégios Recursais, perante os
Juizados Especiais, obedecerá a critérios objetivos, de acordo com Resolução do
Tribunal de Justiça.

Art. 58. Os Juizados Especiais, Cíveis e Criminais, constituem uma unidade
jurisdicional, vinculados à entrância da comarca em que se situam e serão
providos da mesma forma que as varas judiciais.

Art. 59. A criação e a extinção de Juizados Especiais dependem de lei de
iniciativa do Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único. O Tribunal de Justiça poderá, mediante resolução, atribuir
competência temporária e funcionamento itinerante a qualquer dos Juizados
Especiais instalados.

Art. 60. Os Juizados Especiais, Cíveis e Criminais, são os constantes do Anexo
II desta Lei.

Art. 61. Os Juizados Especiais poderão funcionar em horário noturno, bem como
aos sábados, domingos e feriados.

Art. 62. Em cada Juizado Especial, o Juiz de Direito poderá ser auxiliado por
juízes leigos e conciliadores ou mediadores.
§ 1º A atividade de juiz leigo, conciliador e mediador poderá ser voluntária.
§ 2º A efetiva atuação dos juízes leigos, conciliadores e mediadores, pelo
prazo mínimo de um ano, será considerada serviço público relevante e, ainda,
título em concurso público para provimento de cargos do Poder Judiciário.
§ 3° Os juízes leigos, conciliadores e mediadores voluntários serão recrutados
por seleção pública, conforme dispuser Resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 63. A Coordenação Geral e as coordenações dos Juizados Especiais serão
exercidas por magistrados designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 64. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre a organização, as
atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes do Sistema de Juizados
Especiais.

Art. 65. Nas comarcas onde não forem instalados Juizados Especiais, os Juízes
poderão aplicar o procedimento estabelecido na lei federal para as causas
cíveis de menor complexidade e para as infrações penais de menor potencial
ofensivo, na forma que dispuser Resolução do Tribunal de Justiça.

Capítulo V - DOS JUÍZES ESTADUAIS
Seção I - Da Administração do Foro Judicial

Art. 66. A administração do foro judicial, no âmbito de cada comarca, compete
ao Diretor do Foro.

Art. 67. A Diretoria do Foro é órgão auxiliar da Presidência do Tribunal de
Justiça na direção das atividades administrativas da comarca.
§ 1º A Presidência do Tribunal de Justiça proverá os meios necessários para a
consecução dos seus objetivos institucionais.
§ 2º Onde não houver serviço administrativo próprio, o Diretor do Foro será
assistido pela Secretaria de sua comarca ou vara.
§ 3º A Diretoria do Foro participará da elaboração do orçamento do Poder
Judiciário.

Art. 68. O Juiz titular da comarca, ou quem responder por ela, será o Diretor
do Foro.

Art. 69. Nas comarcas com mais de uma vara, o Diretor do Foro será designado
pelo Presidente do Tribunal de Justiça, podendo ser autorizado a afastar-se da
atividade judicante na Comarca da Capital e nas comarcas com quinze ou mais
varas.

Art. 70. O Tribunal de Justiça, através de Resolução, definirá as atribuições
da Diretoria do Foro e de seus serviços administrativos e judiciais.

Art. 71. Aos demais Juízes, compete administrar, orientar e fiscalizar os
serviços auxiliares que lhes são diretamente subordinados.

Seção II - Das Unidades Jurisdicionais Especiais

Art. 72. O Tribunal de Justiça poderá criar, por lei de sua iniciativa:
I – varas distritais, com jurisdição sobre o território de distrito judiciário;
II – varas regionais, com competência especializada e jurisdição sobre o
território de mais de uma comarca ou circunscrição judiciária;
III – varas estaduais, com competência especializada e jurisdição sobre todo o
território do Estado;
§ 1° O Tribunal Justiça proporá a criação de:
I – varas agrárias, com competência exclusiva para dirimir conflitos fundiários;
II – Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
§ 2° As unidades jurisdicionais previstas neste artigo serão providas da mesma
forma que as varas judiciais e terão competência definida na legislação própria.

Art. 73. O Tribunal de Justiça poderá criar centrais jurisdicionais, como
órgãos auxiliares e vinculados às varas ou juizados de uma mesma jurisdição,
com atribuições e competência restritas à instrução, ao julgamento ou à
execução de atos ou procedimentos que lhes forem comuns, a fim de garantir a
plena eficácia e eficiência dos atos judiciais.

Parágrafo Único. As centrais serão coordenadas e compostas por Juízes de
Direito Substitutos, designados pelo Tribunal de Justiça para um mandato de
dois anos, permitida a recondução.

Art. 74. Poderão ser criadas as seguintes centrais jurisdicionais, dentre
outras:
I – as de cartas de ordem, precatória e rogatória, competentes para cumprir
todas as cartas com essas finalidades, cíveis ou criminais, inclusive conhecer
das ações que lhes são acessórias e seus incidentes.
II – as de conciliação, mediação e ou arbitragem, competentes para a resolução
extrajudicial de conflitos sujeitos à transação, cabendo-lhes, pelos Juízes que
as integram, homologar acordos extrajudiciais e processar e julgar as ações
especiais relativas à matéria de sua competência, inclusive conceder medidas
cautelares e coercitivas solicitadas por árbitros e executar a sentença
arbitral, na forma da lei federal.
III – as de Combate ao Crime Organizado, com jurisdição regional ou estadual,
competentes para:
a) processar, julgar e executar, privativamente, as ações penais relativamente
aos crimes organizados;
b) decretar medidas assecuratórias, bem como outros provimentos relacionados
com a repressão penal, como prisões temporárias ou preventivas e medidas
cautelares antecipatórias ou preparatórias;
c) deprecar ou delegar a qualquer juízo a prática de atos de instrução ou
execução de sua competência, ou dele receber deprecação ou delegação, desde que
não importe em prejuízo ao sigilo, à celeridade ou à eficácia das diligências.

Parágrafo Único. O Tribunal de Justiça assegurará o exercício plúrimo de
magistrados e servidores na Central de Combate ao Crime Organizado, bem como a
estrutura material compatível com o desempenho de suas atividades, a fim de
garantir a segurança e a proteção para o exercício de suas atribuições.

Art. 75. A organização, a atribuição e o funcionamento das centrais e das varas
regionais e distritais serão definidos em Resolução do Tribunal de Justiça.

Seção III - Da Competência em Geral
Subseção I - Do Critério Geral de Fixação de Competência

Art. 76. A fixação da competência será por distribuição eqüitativa entre seus
Juízes, respeitada a especialização de cada vara, a definir-se de acordo com as
regras gerais constantes das seções seguintes, autorizados eventuais
desmembramentos ou cumulações de competências.

§ 1º As varas por distribuição, com competência comum, e as especializadas, por
distribuição ou não, em cada unidade judiciária do Estado, são as constantes do
Anexo II desta Lei.
§ 2º A competência em matéria administrativa poderá ser regulamentada por
Resolução do Tribunal de Justiça, a fim de melhor distribuí-la entre varas de
mesma jurisdição.

Art. 77. Nas comarcas, ressalvadas as varas especializadas, a competência será
comum e cumulativa, observando-se, ainda, o seguinte:
I – comarcas com duas varas: competirá à 1ª Vara processar e julgar as ações da
competência do Juízo de Vara do Tribunal do Júri e seus incidentes, bem como o
registro civil das pessoas naturais e casamentos na sede da comarca, e à 2ª
Vara, competirá o Juízo de Vara da Infância e Juventude e o registro civil das
pessoas naturais e casamentos fora da sede da comarca;
II – comarcas com três ou mais varas: competirá à 1ª Vara processar e julgar as
ações da competência do Juízo de Vara do Tribunal do Júri e seus incidentes; à
2ª Vara, competirá o registro civil das pessoas naturais e casamentos e à 3ª
Vara, competirá o Juízo de Vara da Infância e Juventude.

Subseção II - Da Competência de Varas Cíveis

Art. 78. Compete ao Juízo de Vara Cível processar e julgar as ações de natureza
cível, salvo as de competência de varas especializadas.

Art. 79. Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública:
I – processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais,
acessórias e seus incidentes, em que o Estado Federado ou o Município,
respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas
pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou
opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes
do trabalho;
II – processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, os mandados
de injunção e ações populares contra autoridades estaduais e municipais,
respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça;
III – conhecer e decidir as justificações destinadas a servir de prova junto ao
Estado Federado ou ao Município, respectivas autarquias, empresas públicas e
fundações instituídas ou mantidas pelo poder público.

Art. 80. Compete ao Juízo de Vara de Executivos Fiscais processar os executivos
fiscais, seus incidentes e ações acessórias.

Art. 81. Compete ao Juízo de Vara de Família e Registro Civil:
I – quanto à jurisdição de família, processar e julgar:
a) as ações de nulidade e anulação de casamento, separação judicial e divórcio,
bem como as relativas a impedimentos matrimoniais e a separação de corpos;
b) os pedidos de emancipação e suprimento de consentimento dos pais e tutores;
c) as ações relativas às uniões estáveis e sua dissolução, bem como às relações
de parentesco e de entidade familiar;
d) as ações relativas à tutela, à curatela dos interditos e aos seus incidentes
processuais;
e) as ações relativas a direitos e deveres de cônjuges ou companheiros e de
pais, tutores ou curadores para com seus filhos, tutelados ou curatelados,
respectivamente;
f) as ações de investigação de paternidade ou de maternidade, cumuladas ou não
com petição de herança ou alimentos, ou com a de nulidade de testamento, e bem
assim as ordinárias de reconhecimento de filiação paterna ou materna;
g) as ações concernentes ao regime de bens entre cônjuges e companheiros, pacto
antenupcial, usufruto e administração de bens de filhos menores e bem de
família;
h) as ações relativas a alimentos;
i) as ações de adoção de maiores de dezoito anos;
j) as ações relativas ao estado civil e à capacidade das pessoas;
l) o pedido de autorização para venda, arrendamento e hipoteca de bens de
incapazes;
m) os pedidos de especialização de hipoteca legal.
II – quanto à jurisdição administrativa:
a) presidir a celebração de casamentos;
b) decidir em todos os processos administrativos que tenham por finalidade a
proteção dos bens das pessoas sujeitas à tutela ou curatela;
c) nomear tutores e curadores, destituí-los e arbitrar a remuneração a que
tiverem direito, tomando-lhes as contas.
III – quanto à jurisdição de registro civil, processar e julgar:
a) as justificações, retificações, anotações, averbações, cancelamentos e
restabelecimentos dos assentos de casamento, nascimento e óbito;
b) o pedido de registro de nascimento ou de óbito não efetuado no prazo legal.

Art. 82. Compete ao Juízo de Vara de Sucessões e Registros Públicos:
I – quanto à jurisdição de sucessões, processar e julgar:
a) os inventários, arrolamentos e partilhas, divisão geodésica das terras
partilhadas e demarcação dos quinhões;
b) as ações de nulidade, de anulação de testamentos e legados, assim como as
pertinentes à execução de testamento;
c) as ações relativas à sucessão mortis causa, inclusive fideicomisso e
usufruto, cancelamentos, inscrições e sub-rogações de cláusulas ou gravames,
ainda que decorrentes de atos entre vivos;
d) as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação
de paternidade.
e) as declarações de ausência e abertura de sucessão provisória e definitiva, e
as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes, e a herança jacente e seus
acessórios;
f) os pedidos de alvarás relativos a bens de espólio.
II – quanto à jurisdição de registros públicos, processar e julgar:
a) as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos
notariais e de registros públicos em si mesmos, ressalvado o registro civil de
pessoas naturais e casamentos;
b) as ações especiais definidas na legislação federal imobiliária, como remição
do imóvel hipotecado e o registro de torrens.
III – quanto à jurisdição administrativa:
a) mandar registrar e cumprir os testamentos; decidir sobre a sua confirmação
judicial, quando particular; nomear testamenteiro e destituí-lo; arbitrar a
vintena e tomar e julgar as contas da testamentária;
b) conceder prorrogação de prazo para o encerramento de inventários;
c) proceder à liquidação de firmas individuais, em caso de falecimento de
comerciante, e apuração de haveres do inventariado, em sociedade de que tenha
participado;
d) funcionar em todos os processos administrativos que tenham por fim a
proteção dos bens de ausentes;
e) decidir as dúvidas suscitadas por oficiais de registros públicos, excetuadas
as oriundas do registro civil de pessoas naturais e casamentos ou decorrentes
da execução de sentença proferida por outro Juiz.

Art. 83. Compete ao Juízo de Vara de Infância e Juventude:
I – conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração
de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II – conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III – conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou
coletivos afetos à criança e ao adolescente;
V – conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de
atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de
proteção à criança ou adolescente;
VII – conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as
medidas cabíveis.
§ 1º Quando se tratar de criança ou adolescente, nas hipóteses do art. 98 da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, é também competente o Juízo de Vara de
Infância e Juventude para o fim de:
I – conhecer de pedidos de guarda e tutela;
II – conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação
da tutela ou guarda;
III – suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
IV – conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em
relação ao exercício do poder familiar;
V – conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
VI – designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou
representação ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que
haja interesses de criança ou adolescente;
VII – conhecer de ações de alimentos;
VIII – determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de
nascimento e óbito.
§ 2º Compete, ainda, ao Juízo de Vara de Infância e Juventude o poder normativo
previsto no art. 149, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, especialmente
para conceder autorização a menores de dezoito anos para quaisquer atos ou
atividades em que ela seja exigida.

Art. 84. Compete ao Juízo de Vara de Acidente do Trabalho processar e julgar
todas as ações relativas aos acidentes do trabalho e as administrativas e
contenciosas deles originárias, ainda que interessada a Fazenda Pública ou
quaisquer autarquias e entidades paraestatais.

Subseção III - Da Competência de Varas Criminais

Art. 85. Compete ao Juízo de Vara Criminal processar e julgar as ações penais,
seus incidentes e o habeas corpus, salvo as de competência de varas
especializadas.

Art. 86. Compete ao Juízo de Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente:
I – processar e julgar as ações penais dos crimes em que figurem como vítimas,
ou dentre as vítimas, a criança ou o adolescente, incluída a instrução dos de
competência do Tribunal do Júri;
II – processar e julgar as ações penais dos crimes previstos na legislação
federal de proteção à criança e ao adolescente.

Parágrafo Único. Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra a criança
e o adolescente, compete ao Juízo de Vara de Crimes contra a Criança e o
Adolescente processar as ações da competência do Tribunal do Júri e seus
incidentes, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até a pronúncia,
inclusive.

Art. 87. Compete ao Juízo de Vara do Tribunal do Júri:
I – processar as ações penais da competência do Tribunal do Júri, ainda que
anteriores à propositura da ação penal, até a pronúncia, inclusive;
II – preparar as ações para julgamento, conhecendo e decidindo os incidentes
posteriores à pronúncia;
III – presidir o Tribunal do Júri.

Parágrafo Único. Nas comarcas em que não haja vara especializada do Tribunal do
Júri, compete a Vara Criminal ou a 1ª Vara Criminal processar as ações penais
dos crimes dolosos contra a vida até a pronúncia, inclusive.

Art. 88. O Juízo da Vara de Execuções Penais e a Corregedoria dos
estabelecimentos prisionais, respeitadas as disposições pertinentes na
legislação federal, serão exercidos:

I – para os presos recolhidos em cadeias públicas em todas as comarcas do
Estado, pelo Juízo da comarca sede do respectivo estabelecimento prisional;
II – para os presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais
de custódia e tratamento psiquiátrico, localizados nas 1ª, 2ª e 3ª
Circunscrições Judiciárias, pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal do Estado;
III – para os presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais
de custódia e tratamento psiquiátrico, localizados nas comarcas não integrantes
das 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições Judiciárias, pelo Juízo da 2ª Vara de Execução
Penal do Estado;
IV - para as pessoas sujeitas ao cumprimento de penas restritivas de direitos
ou medidas alternativas nas comarcas não integrantes das 1ª, 2ª e da 3ª
Circunscrições Judiciárias, pelo Juízos competentes no âmbito das respectivas
jurisdições;
V - para as pessoas sujeitas ao cumprimento de penas restritivas de direitos
nas comarcas integrantes da 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições Judiciárias, inclusive
em relação àquelas condenadas em outras comarcas que passarem a ter domicílio
na respectiva jurisdição, pelo Juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas.
§ 1º Compete, ainda, ao Juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas:
I – promover a execução e fiscalização do condenado sujeito à suspensão
condicional da pena (SURSIS), podendo, inclusive, revogá-la, encaminhando os
autos ao Juízo competente, e declarar extinta a punibilidade em razão da
expiração do prazo sem revogação;
II – executar e fiscalizar, no período de prova, o cumprimento das condições
impostas ao acusado sujeito à suspensão condicional do processo, podendo,
inclusive, revogá-las, encaminhando os autos ao juízo competente, e declarar
extinta a punibilidade em razão da expiração do prazo sem revogação;
III – cadastrar e credenciar entidades públicas ou com elas conveniar sobre
programas comunitários, com vista à aplicação da pena restritiva de direitos de
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
IV – instituir e supervisionar programas comunitários para os fins previstos no
inciso anterior;
V – acompanhar pessoalmente, quando necessário, a execução dos trabalhos.
§ 2º Haverá mudança de competência sempre que o preso for transferido para
cumprimento de pena em estabelecimento prisional, localizado em outra
jurisdição, devendo o Juízo que recebeu o preso concordar, expressamente, sobre
a conveniência da remoção.
§ 3° Nas comarcas onde existir mais de uma vara criminal, a competência para a
execução das penas e a corregedoria do estabelecimento prisional serão
exercidas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal.

Art. 89. Compete ao Juízo de Vara de Crimes contra a Administração Pública e a
Ordem Tributária processar e julgar as ações penais referentes aos crimes
contra a administração pública e a ordem tributária.

Art. 90. Compete ao Juízo de Vara de Entorpecentes processar e julgar as ações
penais dos crimes relativos a entorpecentes e com eles conexos, ressalvada a
competência do Tribunal do Júri.

Seção IV - Das Substituições

Art. 91. A substituição do Juízo processar-se-á automaticamente, atendendo à
ordem estabelecida na Tabela de Substituição editada por Resolução do Tribunal
de Justiça.

Parágrafo Único. Para atender à necessidade do serviço, o Presidente do
Tribunal de Justiça poderá designar substituto, observados os princípios que
regem a Administração Pública e os critérios objetivos definidos em Resolução
do Tribunal de Justiça.

Art. 92. O Juiz a ser substituído comunicará o seu afastamento ao substituto,
ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor Geral da Justiça, salvo nos
afastamentos eventuais.

Seção V - Dos Auxiliares e dos Assessores

Art. 93. Os Juízes estaduais poderão ser auxiliados diretamente por
conciliadores ou mediadores, na forma que dispuser Resolução do Tribunal de
Justiça.

TÍTULO II - DOS FERIADOS FORENSES E DOS PLANTÕES JUDICIÁRIOS

Art. 94. Além dos fixados em lei, serão feriados, no âmbito da Justiça
Estadual, os dias 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de junho; 11 de agosto; 24, 26,
27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro.

Art. 95. O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, organizará plantões
judiciários para os dias em que não houver expediente normal no foro.

Parágrafo Único. As pessoas atingidas pela hipótese de remarcação de audiência,
resultantes de feriados não previstos em lei, antecipações e inversões de
expedientes forenses, cuja adoção deverá ser comunicada com antecedência de
trinta (30) dias ao público, ressalvados os casos extraordinários e
imprevisíveis, terão prioridade de data, inclusive em ajuste de horário
distinto àquele, cuja audiência foi anteriormente marcada.

LIVRO III - DOS MAGISTRADOS
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 96. São magistrados os Desembargadores, os Juízes de Direito, os Juízes de
Direito Substitutos e os Juízes Substitutos.

Parágrafo Único. O magistrado aposentado perderá o tratamento correspondente ao
cargo se:
I – inscrever-se nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil;
II – dedicar-se a atividades político-partidárias.

TÍTULO II - DO INGRESSO NA MAGISTRATURA
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 97. O ingresso na magistratura estadual dar-se-á em cargo de Juiz
Substituto, vinculado à circunscrição judiciária, mediante nomeação e
designação pelo Presidente do Tribunal de Justiça, segundo a ordem de
classificação do concurso público de provas e títulos.

Art. 98. O candidato ao cargo de Juiz Substituto deverá preencher os seguintes
requisitos, dentre outros estabelecidos no edital do concurso:
I – ser brasileiro no gozo de seus direitos civis e políticos;
II – estar quite com o serviço militar;
III – ser bacharel em Direito, graduado em instituição oficial ou reconhecida;
IV – ter exercido durante três anos, no mínimo, no último qüinqüênio, atividade
jurídica, segundo definição em lei federal;
V – ser portador de reconhecida idoneidade moral e de respeitável conduta
pessoal e social, de forma a caracterizar reputação ilibada;
VI – gozar de saúde físico-mental e equilíbrio psico-emocional que o habilite
ao exercício do cargo.
§ 1º Os candidatos serão submetidos à investigação relativa à apuração de sua
reputação pela própria comissão examinadora, com auxílio da Corregedoria Geral
da Justiça, podendo contratar entidade externa com essa especialização,
resguardados o sigilo da fonte e os dados pessoais dos interessados.
§ 2° A saúde físico-mental e o equilíbrio psico-emocional dos candidatos serão
apurados por junta composta por médicos e psicólogos.

Capítulo II - DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 99. O concurso será aberto após a existência de vagas e insuficiência de
candidatos remanescentes aprovados em concurso anterior.

Art. 100. O Tribunal de Justiça constituirá a Comissão Examinadora do Concurso,
a quem compete elaborar o edital, observadas as seguintes normas gerais:
I – o edital de abertura do concurso conterá o quantitativo dos cargos de
Juízes Substitutos vagos na primeira entrância, o subsídio inicial da carreira,
as datas de início e término de cada fase até a homologação, e fixará, para a
inscrição, prazo não inferior a trinta dias;
II – a Comissão Examinadora poderá delegar a elaboração, a aplicação e/ou a
correção das provas a instituições especializadas, de notório conceito técnico
e de idoneidade reconhecida;
III – todas as provas serão eliminatórias, exceto a de títulos;
IV – o prazo de validade do concurso será de dois anos, contado a partir da
data da respectiva homologação, prorrogável uma única vez por igual período,
por deliberação do Tribunal de Justiça;
V – a Comissão Examinadora, soberana em suas avaliações e decisões, assegurará
o sigilo das provas escritas até a identificação da autoria e dos resultados em
sessão pública;
VI – em cada fase do concurso, renovar-se-á um terço dos membros da Comissão
Examinadora, pelos suplentes, mantido o Presidente;
VII – não haverá, em nenhuma hipótese, revisão administrativa de prova e
arredondamento de qualquer nota.

Art. 101. A Comissão Examinadora compor-se-á de quatro membros, sendo três
desembargadores e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de
Pernambuco, sob a presidência de Desembargador indicado pelo Presidente do
Tribunal de Justiça.
§ 1º A Comissão apreciará a idoneidade moral e a conduta pessoal e social do
candidato, assegurando a ele conhecer dos fundamentos da decisão que lhe
restringir direitos, para os fins de recurso.
§ 2º As decisões da Comissão são irrecorríveis.
§ 3º O certificado de habilitação em curso oficial ou reconhecido de preparação
à magistratura, atendida a carga horária mínima exigida no edital, servirá
como título para o concurso de ingresso na magistratura.

Capítulo III - DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 102. A nomeação será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça,
obedecendo à ordem de classificação no concurso.
§ 1º Antes da nomeação, deverá o Presidente do Tribunal de Justiça divulgar a
relação de todas as unidades judiciárias disponíveis, com a indicação da
respectiva circunscrição, para a escolha dos candidatos.
§ 2º Ao candidato aprovado, será assegurado o direito a:
I – renunciar antecipadamente à ordem de classificação para efeito de nomeação,
caso em que será deslocado para o último lugar na lista dos classificados.
II – escolher a circunscrição, onde houver cargo disponível na ocasião, e,
dentro desta, a unidade judiciária de sua preferência, obedecendo à ordem de
classificação.
§ 3º A nomeação ficará automaticamente sem efeito, se o magistrado não entrar
em exercício dentro do prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, a
requerimento do interessado.

Art. 103. O nomeado tomará posse junto à Presidência do Tribunal de Justiça e
entrará no exercício após deslocar-se à unidade judiciária que se vincular,
dando ciência deste ato imediatamente ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao
Corregedor Geral da Justiça.

Art. 104. Os magistrados, no ato da posse, apresentarão declaração
pormenorizada de seus bens e direitos, inclusive os que estiverem em nome de
seus dependentes, e prestará o compromisso de desempenhar com retidão as
funções do cargo, cumprindo as Constituições Federal e Estadual e as leis.

Art. 105. Nas hipóteses de promoção, remoção ou permuta, o magistrado deverá
entrar em exercício dentro de vinte dias, contados da publicação do ato, sem
prejuízo da antiguidade.
TÍTULO III - DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 106. O acesso ao Tribunal de Justiça, a promoção, a remoção e a permuta de
Juízes ocorrerão em sessão pública, votação nominal, aberta e fundamentada.

Art. 107. O acesso, a promoção e a remoção far-se-ão por antiguidade e
merecimento, alternadamente, apurados na respectiva entrância.
§ 1º No caso de antiguidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o
Juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros,
conforme procedimento próprio e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação
até fixar-se a indicação.
§ 2º Tratando-se de vaga a ser provida pelo critério de merecimento, o acesso,
a promoção ou a remoção recairá no Juiz que for incluído na lista tríplice
organizada pelo Tribunal de Justiça e com o maior número de votos, sem prejuízo
dos remanescentes mantidos em lista e observado o disposto no art. 93, II,
letras “a”, “b”, “c” e “e” da Constituição Federal.
§ 3° Havendo empate durante os trabalhos de composição da lista tríplice,
processar-se-á a novo escrutínio, repetindo-se a votação quantas vezes forem
necessárias apenas entre aqueles que obtiverem igual número de votos.

Art. 108. É vedada a promoção, a remoção e a permuta de Juiz Substituto não
vitaliciado.

Art. 109. O Tribunal de Justiça regulamentará, por Resolução, os critérios para
a apuração do merecimento e o julgamento dos editais.

Art. 110. Havendo renúncia do indicado ao acesso, à promoção ou à remoção, o
edital respectivo será reapreciado na primeira sessão que se seguir a essa
manifestação, salvo se não houver candidatos habilitados, hipótese em que se
publicará novo edital.

Art. 111. Não será promovido ou removido por merecimento o Juiz:
I – em disponibilidade, ou que tenha sido removido compulsoriamente antes do
seu provimento em outra comarca, nos últimos dois anos;
II – punido, no último ano, com pena de censura;
III – que não residir na sede da respectiva comarca, salvo por autorização do
Tribunal de Justiça;
IV – que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal.
§ 1° Serão nulos os votos atribuídos a Juiz nas condições previstas neste
artigo.
§ 2° O disposto nos incisos III e IV será apurado em processo disciplinar onde
se faculte ampla defesa ao imputado.

Art. 112. Elevada a Comarca, o Juiz titular permanecerá vinculado à entrância
originária, mantida a respectiva jurisdição até a sua promoção ou remoção.

Seção I - Do Acesso e da Promoção

Art. 113. O acesso dar-se-á para o Tribunal de Justiça, e a promoção, de
entrância para entrância.

Art. 114. O acesso e a promoção por merecimento pressupõem dois anos de efetivo
exercício na respectiva entrância e integrar o Juiz a primeira quinta parte da
lista de antiguidade desta, salvo se não houver concorrente com tais requisitos.

Art. 115. A primeira quinta parte da lista de antiguidade será integrada pela
quinta parte dos Juízes mais antigos da respectiva entrância, em efetivo
exercício no cargo, não se computando os cargos vagos.

Art. 116. A primeira quinta parte será apurada na data da vacância do cargo ou,
no caso do primeiro provimento, será apurada de acordo com a lista de
antiguidade da respectiva entrância, vigente em janeiro do ano em que ocorrer a
indicação para esse fim.

Art. 117. É obrigatório o acesso e a promoção do Juiz que figure por três vezes
consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento.

Seção II - Da Remoção e da Permuta

Art. 118. A remoção voluntária e a permuta pressupõem dois anos de efetivo
exercício na entrância e seis meses na comarca ou circunscrição, salvo se não
houver concorrente com tais requisitos para a remoção.

Art. 119. A remoção precederá a qualquer outra forma de provimento.

Parágrafo Único. Na primeira entrância, inexistindo pretendente à remoção, o
cargo será declarado vago para nomeação.

Art. 120. A remoção será voluntária ou compulsória.

Art. 121. A permuta ocorrerá entre cargos da mesma entrância ou categoria da
mesma carreira, vedada a permuta entre Juiz Titular e Substituto.

Art. 122. O Tribunal de Justiça decidirá sobre a conveniência da permuta.

Art. 123. Não será permutado o Juiz:

I – que não atender aos requisitos previstos para a promoção e a remoção;
II – que estiver licenciado ou em disponibilidade;
III – que já houver sido permutado na entrância.

Parágrafo Único. Os pedidos de permuta que não preencherem os requisitos
previstos neste artigo serão indeferidos de plano pelo Presidente do Tribunal
de Justiça.

Art. 124. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a remoção e
a permuta de Desembargador.

Capítulo II - DO PROCESSO
Seção I - Da Inscrição

Art. 125. Os editais serão numerados, publicados e julgados na ordem de
vacância.

Art. 126. A alternância dos critérios de merecimento e antiguidade dar-se-á em
razão da ordem seqüencial da vacância, na respectiva entrância, e por
modalidade de provimento.

Art. 127. A desistência do pedido de inscrição será irrevogável e irretratável.

Art. 128. O Tribunal de Justiça instruirá os editais de merecimento e
apresentará a cada votante, antes da sessão, a lista de magistrados inscritos,
contendo os elementos necessários para a respectiva aferição.

Seção II - Da Apuração da Antiguidade

Art. 129. A antiguidade dos Juízes apurar-se-á na entrância:
I – pelo efetivo exercício;
II – pela data da posse;
III – pela data da nomeação;
IV – pela colocação anterior na classe ou categoria da carreira em que se deu a
promoção;
V – pelo tempo de serviço público efetivo;
VI – pela idade, prevalecendo o mais idoso.

Parágrafo Único. Regular-se-á a antiguidade dos Desembargadores,
independentemente das respectivas origens:
I – pela data em que se iniciou o exercício no Tribunal;
II – pela data da posse, se os exercícios tiverem tido início na mesma data;
III – pela data da nomeação, se os exercícios tiverem tido início na mesma data;
IV – pela idade, quando coincidirem as datas mencionadas nos incisos anteriores.

Art. 130. O Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar, em janeiro de cada
ano, lista de antiguidade dos magistrados, para conhecimento e reclamação dos
interessados, no prazo de dez dias.

Seção III - Da Apuração do Merecimento

Art. 131. A apuração dos pressupostos, bem como do desempenho e dos critérios
objetivos de produtividade e presteza dos candidatos inscritos, far-se-á após o
encerramento do prazo de inscrição do edital, não se admitindo o indeferimento
de plano de suas inscrições.

Subseção Única - Dos Cursos Oficiais para Promoção por Merecimento

Art. 132. Os cursos oficiais de aperfeiçoamento para promoção por merecimento
de magistrados serão ministrados por professores de instituições públicas e
particulares de ensino, pós-graduados, de notório saber jurídico e reputação
ilibada.

TÍTULO IV - DA FORMAÇÃO DO MAGISTRADO

Art. 133. A formação dos magistrados será realizada em Cursos Oficiais de
Preparação e Aperfeiçoamento de Magistrados, regulados ou reconhecidos pela
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados.

Parágrafo Único. Para cumprimento do disposto neste artigo, o Tribunal de
Justiça poderá firmar convênios com entidades de ensino, inclusive
internacionais.

TÍTULO V - DAS GARANTIAS DA MAGISTRATURA
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 134. São garantias da magistratura, nos termos da Constituição da
República, a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de
vencimentos.

Capítulo II - DO VITALICIAMENTO

Art. 135. São vitalícios os Desembargadores, os Juízes de Direito, os Juízes de
Direito Substitutos e, após o prazo de vitaliciamento, os Juízes Substitutos.

Art. 136. Os Juízes Substitutos, após dois anos de exercício no cargo,
tornar-se-ão vitalícios.

Art. 137. Após a nomeação para o cargo de Juiz Substituto, seguir-se-á o
período bienal para aquisição da vitaliciedade, procedendo-se, então, à
avaliação do desempenho e aos exames de adaptação psicológica ao cargo e às
funções.
§ 1º Compete à Corregedoria Geral da Justiça avaliar o desempenho funcional do
Juiz Substituto, remetendo, com sugestões e laudos, os processos individuais ao
Conselho da Magistratura, até cento e vinte dias antes de findar o biênio.
§ 2º O Conselho da Magistratura, no prazo de até trinta dias, submeterá à
decisão do Tribunal de Justiça parecer sobre a idoneidade moral, conduta
social, capacidade intelectual, adaptação ao cargo e às funções, revelada pelo
Juiz Substituto, com valoração de sua atividade jurisdicional no período de
exercício no cargo, e os laudos dos exames, opinando quanto à aquisição ou não
da vitaliciedade.
§ 3º Se o parecer do Conselho da Magistratura for contrário à confirmação do
Juiz Substituto, ser-lhe-á concedida oportunidade de defesa, conforme dispuser
Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 4º O Tribunal de Justiça declarará que o Juiz Substituto preenche as
condições para aquisição da vitaliciedade ou, pelo voto de dois terços dos seus
membros, negar-lhe-á confirmação na carreira.
§ 5º O nome do Juiz Substituto não confirmado será, antes de findo o biênio,
comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça para que seja expedido o ato de
exoneração.

Capítulo III - DA INAMOVIBILIDADE

Art. 138. A inamovibilidade é garantia da independência e imparcialidade de
todo magistrado, pressuposto do juiz natural e constitui direito subjetivo da
sociedade e do titular do cargo, implicando a sua violação sanções previstas em
lei.

Art. 139. O Juiz, respondendo por comarca ou vara na condição de titular
provisório, não poderá ter o seu exercício interrompido enquanto não provida a
vaga por remoção ou promoção, salvo motivo de interesse público.
§ 1° A mesma regra deste artigo aplica-se ao Juiz designado na condição de
substituto, enquanto não desaparecidas as causas que motivaram o seu exercício.
§ 2° A garantia prevista neste artigo estende-se também ao Juiz que substituir
provisoriamente o substituto, nos limites da sua substituição.
§ 3° A garantia prevista neste artigo não se estende aos Juizados Especiais
enquanto não providos por efeito de remoção e promoção.

TÍTULO VI - DA REMUNERAÇÃO
Capítulo I - DO TETO REMUNERATÓRIO

Art. 140. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, o valor do
teto remuneratório, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal,
combinado com o seu art. 93, inciso V, é o subsídio de Desembargador do
Tribunal de Justiça, que corresponde a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal
Federal.

Art. 141. Está sujeita ao teto remuneratório a percepção cumulativa de
subsídio, remuneração, proventos e pensões, de qualquer origem, nos termos do
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Capítulo II - DO SUBSÍDIO

Art. 142. O subsídio mensal dos magistrados constitui-se exclusivamente de
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, de qualquer
origem.

Art. 143. O valor do subsídio mensal dos Juízes de terceira entrância
corresponderá a noventa por cento do subsídio de Desembargador, observando-se,
quanto aos demais magistrados de primeira instância, escalonamento, de uma para
outra das categorias da carreira, de dez por cento.

Capítulo III - DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS

Art. 144. Não estão abrangidas pelo subsídio as seguintes verbas:
I – adiantamento de férias;
II – décimo terceiro salário;
III – terço constitucional de férias;
IV – retribuição pelo exercício, enquanto este perdurar, em comarca de difícil
provimento;
V – exercício da Presidência do Tribunal de Justiça e de Conselho da
Magistratura, da Vice-Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça;
VI – investidura como Diretor do Foro;
VII – exercício cumulativo;
VIII – substituições administrativas;
IX – diferença de entrância e instância;
X – exercício de presidência de turmas julgadoras e efetiva participação em
comissões permanentes no âmbito do Tribunal de Justiça, do Conselho da
Magistratura e do Conselho de Administração da Justiça Estadual;
XI – exercício de função de direção de Escola de Magistrados e Centro de
Estudos Judiciários;
XII – exercício da função de Ouvidor Judiciário;
XIII – exercício como Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência do
Tribunal de Justiça e na Corregedoria Geral da Justiça;
XIV – coordenação geral e regional de serviços especializados, como Infância e
Juventude, voluntariado e Juizados Especiais, ou pela participação em Turma
Recursal;
XV – valores pagos em atraso;
XVI – ajuda de custo para mudança e transporte;
XVII – auxílio-moradia;
XVIII – diárias;
XIX – auxílio-funeral;
XX – indenização de transporte;
XXI – remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos
do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal;
XXII – benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades
fechadas, ainda que extintas;
XXIII – devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias
indevidamente recolhidos;
XXIV – bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório;
XXV – abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição
previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal;
XXVI – demais verbas excluídas por lei.
§ 1º As verbas de que tratam os incisos I, II e III não podem exceder o valor
do teto remuneratório do Ministro do Supremo Tribunal Federal, embora não se
somem entre si e nem com o subsídio do mês em que se der o pagamento.
§ 2º A soma das verbas previstas nos incisos IV a XIV deste artigo com o
subsídio mensal não poderá exceder o teto constitucional.
§ 3º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as
verbas de que tratam os incisos XV a XXVI deste artigo.

Art. 145. Está sujeita ao teto remuneratório a percepção cumulativa de
subsídio, remuneração, proventos e pensões, de qualquer origem, nos termos do
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, ressalvado o disposto no artigo
anterior.

Capítulo IV - DOS PERCENTUAIS E VALORES DAS VERBAS

Art. 146. Os percentuais e os valores das verbas remuneratórias e
indenizatórias de que trata o capítulo anterior são os seguintes, desde que não
conflitantes com os previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional:
I – No caso do inciso IV, no percentual de dez por cento a vinte por cento do
subsídio correspondente à classe ou categoria da carreira, a ser definido, até
o dia 15 de maio de cada ano, para o ano seguinte, por ato do Presidente do
Tribunal de Justiça, aprovado pelo Conselho da Magistratura;
II – No caso do inciso V, os percentuais são:
a) trinta e cinco por cento do subsídio de Desembargador, para o cargo de
Presidente do Tribunal de Justiça;
b) vinte e cinco do subsídio de Desembargador, para o cargo de Vice-Presidente
do Tribunal de Justiça;
c) vinte por cento do subsídio de Desembargador, para o cargo de Corregedor
Geral da Justiça.
III – No caso do inciso VI, os percentuais serão de dez por cento para a
Comarca da Capital e cinco por cento para as comarcas de 2ª entrância,
excetuadas aquelas com até três varas, do subsídio correspondente à classe ou
categoria da carreira;
IV – No caso dos incisos VII, VIII e IX, no percentual de dez por cento do
subsídio correspondente à classe ou categoria da carreira, se houver acumulação
por, no mínimo, trinta dias, não podendo exceder de duas;
V – Nos casos dos incisos X, XI, XII e XIII, no percentual de dez por cento do
subsídio correspondente à classe ou categoria da carreira;
VI – No caso do inciso XIV, no percentual de cinco do subsídio correspondente à
classe ou categoria da carreira;
VII – No caso do inciso XVI, no percentual de até cem por cento do subsídio
correspondente à classe ou categoria da carreira, para atender às despesas
efetivamente realizadas e comprovadas, decorrentes de remoção ou promoção, com
mudança de residência de uma para outra comarca ou circunscrição, devidamente
constatada pela Corregedoria Geral da Justiça;
VIII – No caso do inciso XVII, pelo efetivo exercício em comarca onde não haja
residência oficial e as condições de moradia sejam particularmente difíceis e
onerosas, a critério do Conselho da Magistratura, excluídas as comarcas das 1ª,
2ª e 3ª Circunscrições Judiciárias, no percentual de dez por cento do subsídio
correspondente à classe ou categoria da carreira;
IX – No caso dos incisos XVIII e XX, os valores serão definidos em Resolução do
Tribunal de Justiça.
X – No caso do inciso XIX, o valor será igual ao do subsídio do falecido, no
mês do falecimento, a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou companheiro e, em sua
falta, aos herdeiros e dependentes daquele, ainda que aposentado ou em
disponibilidade.

LIVRO IV - DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
TÍTULO ÚNICO - DAS NORMAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO

Art. 147. Os Serviços Auxiliares da Justiça serão disciplinados por lei,
Regimentos Internos dos órgãos do Poder Judiciário ou Resolução do Tribunal de
Justiça.

Parágrafo Único. O Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário definirá o seu regime jurídico,
formas de investidura, remuneração e regime disciplinar, de modo a assegurar a
boa prestação jurisdicional, respeitadas as normas desta Lei.

Art. 148. Os Serviços Auxiliares da Justiça serão executados:
I – diretamente, pelos servidores do Poder Judiciário estadual;
II – indiretamente, pela colaboração popular, voluntária ou não, e por
entidades públicas ou privadas.
§ 1º Os Serviços Auxiliares poderão ser delegados a entidades públicas ou
privadas, na forma da lei.
§ 2º Resolução do Tribunal de Justiça regulamentará a prestação de serviços
voluntários ao Poder Judiciário.
§ 3º As funções previstas no caput deste artigo, onde não houver serviço
auxiliar próprio, serão confiadas a pessoas físicas idôneas e, quando possível,
com especialização técnica, observadas as cautelas das leis processuais, de
forma que não haja a interrupção da prestação jurisdicional.
§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, as partes custearão os
honorários fixados em favor do nomeado ou, se beneficiárias pela gratuidade, o
próprio Poder Judiciário o fará com recursos próprios, nos termos e limites
fixados em Resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 149. As funções de confiança do Juízo e do Foro Judicial, bem assim as
suas substituições, serão preenchidas por designação do Presidente do Tribunal
de Justiça, após indicação do Juiz Titular e do Diretor do Foro,
respectivamente.
§ 1º A escolha far-se-á dentre os servidores do Poder Judiciário habilitados,
na forma da lei, ao exercício da função.
§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo em relação às funções de
confiança que a lei dispuser como de indicação privativa do Presidente do
Tribunal.

Art. 150. Os magistrados de primeira instância serão assessorados, nos termos
da lei, por servidores do Poder Judiciário.
§ 1º Só poderá funcionar, na assessoria do Juiz, o servidor bacharel ou
acadêmico em Direito, atendidos os requisitos previstos em Resolução do
Tribunal de Justiça.
§ 2º Ao assessor do magistrado, será atribuída gratificação definida em lei.

Art. 151. O número de secretarias não excederá ao de varas e Juizados, podendo
o Tribunal de Justiça, mediante Resolução, vincular uma Secretaria a mais de um
Juízo.

Art. 152. O Oficial de Justiça vincula-se, jurisdicionalmente, ao juiz ou
relator responsável pela expedição da ordem a ser cumprida e,
administrativamente, à Diretoria do Foro ou à Secretaria Judiciária do Tribunal
de Justiça, onde terá lotação.

LIVRO V - DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 153. Os Serviços Notariais e de Registro, organizados técnica e
administrativamente no território estadual para garantir a publicidade, a
autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos, são exercidos em
caráter privado por delegação do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco,
conforme estabelecido em lei especial de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Art. 154. Os Serviços Notariais e de Registro serão instituídos por Resolução
do Tribunal de Justiça, de iniciativa de seu Presidente, fundada em estudo da
viabilidade econômica e do interesse público.

Art. 155. A Corregedoria Geral da Justiça editará provimento estabelecendo dias
e horários de funcionamento dos Serviços Extrajudiciais e regulamentará o
regime de plantão nos sábados, domingos e feriados.

Parágrafo Único. Sem prejuízo no disposto neste artigo, o titular da respectiva
serventia poderá definir outro horário de funcionamento, inclusive aos sábados,
domingos e feriados, desde que seja comunicado previamente à Corregedoria Geral
da Justiça.

Art. 156. Os Serviços Notariais e de Registro Público poderão ser anexados nos
Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita,
conforme aferido em estudo de viabilidade econômica, a instalação de mais de um
dos serviços, por decisão da Corte Especial.

Parágrafo Único. Por decisão da Corte Especial poderão ser desanexados os
serviços notariais e de registro público exercidos, cumulativamente, por um só
ofício, quando, em razão do volume dos serviços, o interesse público
recomendar, respeitados os direitos adquiridos.

TÍTULO II - DO INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO

Art. 157. A delegação para a atividade de Serviço Notarial e de Registro
observará concurso público de provas e títulos.

Parágrafo Único. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes
por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção,
mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer Serventia Notarial
ou de Registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de
remoção, por mais de seis meses.

Art. 158. Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de
concurso público, a titularidade de Serviço Notarial ou de Registro, por
desinteresse ou inexistência de candidatos, o Tribunal de Justiça promoverá a
extinção do Serviço e a anexação de suas atribuições ao Serviço da mesma
natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou
de Município contíguo.

TÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO E DA DISCIPLINA

Art. 159. A Corregedoria Geral da Justiça terá atribuições para fiscalizar,
processar e julgar as infrações administrativas praticadas no âmbito do Serviço
Notarial e de Registro, nos termos da lei.

Art. 160. Na hipótese de pena de extinção da delegação a Notário ou a Oficial
de Registro, o Presidente do Tribunal de Justiça declarará vago o respectivo
Serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e
abrirá concurso.

LIVRO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 161. As casas oficiais serão ocupadas pelos Juízes, respeitada a ordem de
antiguidade na respectiva comarca e na forma que dispuser Resolução do Tribunal
de Justiça.

Art. 162. Os magistrados, anualmente, enviarão ao Tribunal de Justiça a
declaração pormenorizada de seus bens e direitos, inclusive os que estiverem em
nome de seus dependentes.

Art. 163. A fim de preservar a sistemática e a unidade deste Código, toda lei
que tratar de divisão, organização judiciária e serviços judiciais e delegados
do Poder Judiciário estadual deverá manter a uniformidade da classificação e
das denominações das unidades judiciárias, atualizados os seus respectivos
anexos.

Art. 164. A convocação de Juízes para servirem como auxiliares ou assessores do
Tribunal de Justiça não poderá ser renovada por mais de um período consecutivo.

Art. 165. Os cargos de magistrados e a respectiva jurisdição a que se vinculam
são os constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 166. As varas por distribuição ou varas cíveis e por distribuição, ou
especializadas por distribuição, entre si, excetuadas as Varas de Infância e
Juventude, terão competência comum e concorrente a partir da vigência deste
Código, salvo em relação às exceções previstas neste Código e aos processos
anteriormente distribuídos.

Art. 167. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco
aplica-se aos servidores do Poder Judiciário supletivamente e, também, no que
couber, à magistratura estadual.

Art. 168. Ficam oficializados os cursos mantidos pela Escola Superior da
Magistratura de Pernambuco – ESMAPE.

Art. 169. Os concursos públicos e os processos seletivos para provimento de
cargos, empregos e funções públicas, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco, reger-se-ão pelos respectivos regulamentos editados pelo Tribunal
de Justiça, respeitadas as normas gerais constantes da legislação federal e
desta Lei.

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 170. Compete ao Tribunal de Justiça, enquanto não o fizer a Escola
Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, regulamentar e
reconhecer os cursos de formação, aperfeiçoamento, vitaliciamento e promoção de
magistrados.

Art. 171. Passam a integrar a Segunda Entrância as Comarcas de Afogados da
Ingazeira, Araripina, Itamaracá, Ouricuri e Salgueiro.

Parágrafo Único. Quando da vacância, ficam transformados os cargos de Juiz de
Direito de 1ª Entrância, vinculados às Comarcas indicadas no caput, em cargos
de Juiz de Direito de 2ª Entrância.

Art. 172. Passam a integrar a Primeira Entrância as Comarcas de Bom Conselho,
Bom Jardim, Canhotinho, Catende, Glória do Goitá, São Bento do Una, São Caetano
e Vertentes.

Parágrafo Único. Quando da vacância, ficam transformados os cargos de Juiz de
Direito de 2ª Entrância, vinculados às Comarcas indicadas no caput, em cargos
de Juiz de Direito de 1ª Entrância.

Art. 173. Ficam criados, com lotação exclusiva na Corregedoria Geral da
Justiça, vinte e cinco cargos, de provimento efetivo, de Analista Judiciário,
da função Apoio Especializado, Simbologia APJ, cujas atribuições e requisitos
de ingresso são os constantes do Anexo IV desta Lei.

Art. 174. Fica transformado o cargo isolado de Auditor da Justiça Militar do
Estado no cargo de carreira de Juiz de Direito de 3ª Entrância.

Art. 175. Ficam transformadas:
I – na Comarca de Afogados da Ingazeira, as atuais 1ª e 2ª Varas em 1ª e 2ª
Varas Cíveis, respectivamente;
II – na Comarca de Buíque, a Vara única em 1ª Vara;
III – na Comarca de Camaragibe:
a) as atuais 1ª, 2ª e 3ª Varas em 1ª, 2ª, 3ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) a 4ª Vara em 1ª Vara Criminal;
IV – na Comarca de Carpina, a Vara da Assistência Judiciária em 3ª Vara;
V – na Comarca de Caruaru, a Vara de Assistência Judiciária em 1ª Vara de
Família e Registro Civil;
VI – na Comarca de Escada, as duas varas existentes em 1ª e 2ª Varas;
VII – na Comarca de Floresta, a Vara única em 1ª Vara;
VIII – na Comarca de Garanhuns, a Vara da Assistência Judiciária em 3ª Vara
Cível;
IX – na Comarca de Jaboatão dos Guararapes:
a) as 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis em 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Família e
Registro Civil, respectivamente;
b) a 9ª Vara Cível em Vara de Sucessões e Registros Públicos;
c) a 3ª Vara Cível em Vara da Infância e Juventude;
d) a 5ª Vara Cível em 3ª Vara Cível;
X – na Comarca de Limoeiro, o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível
e Criminal;
XI – na Comarca de Olinda:
a) a 6ª Vara Cível em 2ª Vara da Fazenda Pública, ficando a atual Vara da
Fazenda Pública transformada em 1ª Vara da Fazenda Pública.
b) as 7ª, 8ª e 9ª Varas Cíveis em 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família e Registro
Civil, respectivamente;
c) a 10ª Vara Cível em Vara de Sucessões e Registros Públicos.
XII – na Comarca de Palmares, o Juizado Especial Cível em Juizado Especial
Cível e Criminal;
XIII – na Comarca de Paulista, as 4ª e 5ª Varas Cíveis em 1ª e 2ª Varas de
Família e Registro Civil, respectivamente;
XIV – na Comarca de Petrolina, a Vara da Assistência Judiciária em 5ª Vara
Cível;
XV – na Comarca da Capital:
a) as 1ª e 2ª Varas de Órfãos, Interditos e Ausentes em 4ª e 5ª Varas de
Sucessões e Registros Públicos, respectivamente;
b) a Auditoria da Justiça Militar em Vara da Justiça Militar.

Parágrafo Único. As transformações de que tratam os incisos II e VII do caput
deste artigo somente produzirão efeitos a partir da instalação, na respectiva
jurisdição, das varas criadas por esta Lei.

Art. 176. Fica transformada em Vara Regional da Infância e Juventude da 1ª
Circunscrição Judiciária, a 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da
Capital.

Art. 177. Ficam transformadas em Varas Regionais da Infância e Juventude, da
respectiva circunscrição:
I – a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cabo de Santo Agostinho;
II – a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Caruaru;
III – a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Garanhuns;
IV – a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Petrolina.

Parágrafo Único. As Varas de que tratam os incisos do caput deste artigo
permanecerão com a competência plena de Juízo de Vara de Infância e Juventude
na comarca sede e, no âmbito da respectiva jurisdição regional, terão a mesma
do Juízo da Vara Regional da 1ª Circunscrição Judiciária.

Art. 178. Ficam criadas, nas sedes das 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª, 11ª, 12ª, 13ª
14ª, 15ª, 16ª e 17ª Circunscrições Judiciárias, Varas Regionais da Infância e
Juventude, com as respectivas Secretarias.
Parágrafo Único. As Varas de que trata o caput deste artigo terão competência
plena de Juízo de Vara de Infância e Juventude na comarca sede e, no âmbito da
respectiva jurisdição regional, a mesma do Juízo da Vara Regional da 1ª
Circunscrição Judiciária.

Art. 179. Ficam extintas as Varas Regionais criadas pela Lei Estadual n°
11.376, de 13 de agosto de 1996.

Art. 180. Ficam criadas, com as respectivas Secretarias, na Comarca da Capital:
I – as 6ª e 7ª Varas de Sucessões e Registros Públicos;
II – a 2ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente, ficando, com a sua
instalação, transformada a atual Vara de Crimes contra a Criança e o
Adolescente em 1ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente;
III – as 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas de Família e Registro Civil;
IV – a 3ª e a 4ª Varas da Infância e Juventude, com competência para processar
e julgar as representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de
ato infracional atribuído a adolescente.
V – a 2ª Vara de Acidente do Trabalho, ficando, com a sua instalação, a atual
Vara de Acidente do Trabalho transformada em 1ª Vara de Acidente do Trabalho;
VI – o Juizado Especial das Relações de Consumo;
VII – o Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso;
VIII – a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
IX – a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;
X – a Central de Combate ao Crime Organizado, com jurisdição em todo o
território do Estado de Pernambuco.

Parágrafo Único. A competência das 3ª e 4ª Varas da Infância e Juventude, até a
sua instalação, será exercida pela Vara Regional da Infância e Juventude da 1ª
Circunscrição Judiciária.

Art. 181. Ficam criadas, na segunda entrância, com as respectivas secretarias:
I – na Comarca de Abreu e Lima:
a) a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª, 2ª e 3ª Varas
transformadas em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) o Juizado Especial Cível;
c) o Juizado Especial Criminal;
II – na Comarca de Araripina:
a) a 3ª Vara Cível, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas
transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) a Vara Criminal;
c) o Juizado Especial Cível e Criminal;
III – na Comarca de Arcoverde:
a) a Vara da Fazenda Pública;
b) a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas
transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
c) o Juizado Especial Cível e Criminal;
IV – na Comarca de Barreiros, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual
Vara única transformada em 1ª Vara;
V – na Comarca de Belo Jardim:
a) a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas
transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) o Juizado Especial Cível e Criminal;
VI – na Comarca de Bezerros:
a) a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas
transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) o Juizado Especial Cível e Criminal;
VII – na Comarca de Bonito, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual
Vara única transformada em 1ª Vara;
VIII – na Comarca do Cabo de Santo Agostinho:
a) as 1ª e 2ª Varas de Família e Registro Civil;
b) a 3ª Vara Criminal;
c) a 2ª Vara da Fazenda Pública, ficando, com a sua instalação, a atual Vara da
Fazenda Pública transformada em 1ª Vara da Fazenda Pública;
d) o Juizado Especial Criminal;
e) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
f) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;
IX – na Comarca de Camaragibe:
a) a 2ª Vara Criminal;
b) o Juizado Especial Criminal;
X – na Comarca de Carpina:
a) a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª, 2ª e 3ª Varas
transformadas em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) o Juizado Especial Cível e Criminal;
XI – na Comarca de Caruaru:
a) a 2ª Vara de Família e Registro Civil;
b) a 4ª Vara Criminal;
c) a 2ª Vara da Fazenda Pública, ficando a atual Vara da Fazenda Pública
transformada em 1º Vara da Fazenda Pública;
d) o Juizado Especial Criminal;
e) a Central de Carta de Ordem, Precatória e Rogatória;
f) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem.

XII – na Comarca de Garanhuns, as 1ª e 2ª Varas de Família e Registro Civil;
XIII – na Comarca de Goiana, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as
atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
XIV – na Comarca de Gravatá:
a) a 3ª Vara Cível, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas
transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) a Vara Criminal;
c) o Juizado Especial Cível e Criminal;
XV – na Comarca de Igarassu:
a) as 3ª e 4ª Varas Cíveis;
b) a 2ª Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, a atual Vara Criminal
transformada em 1ª Vara Criminal;
c) o Juizado Especial Cível;
d) o Juizado Especial Criminal;
XVI – na Comarca de Ipojuca:
a) a 2ª Vara Cível, ficando, com a sua instalação, a atual Vara Cível
transformada em 1ª Vara Cível;
b) o Juizado Especial Cível;
c) o Juizado Especial Criminal;
XVII – na Comarca de Itamaracá, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a
atual Vara única transformada em 1ª Vara;
XVIII – na Comarca de Jaboatão dos Guararapes:
a) a 4ª e a 5ª Varas Cíveis;
b) a 3ª Vara da Fazenda Pública;
c) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
d) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem.
XIX – na Comarca de Limoeiro, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação,
as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
XX – na Comarca de Moreno:
a) a 2ª Vara Cível, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única
transformada em 1ª Vara Cível;
b) a Vara Criminal;
XXI – na Comarca de Olinda:
a) o Juizado Especial Criminal;
b) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
c) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;
XXII – na Comarca de Ouricuri:
a) a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas
transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) o Juizado Especial Cível e Criminal;
XXIII – na Comarca de Palmares, a 3ª Vara Cível;
XXIV – na Comarca de Paudalho, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a
atual Vara única transformada em 1ª Vara;
XXV – na Comarca de Paulista:
a) a Vara do Tribunal do Júri;
b) a 4ª e a 5ª Varas Cíveis;
c) a Vara da Infância e Juventude;
d) a 2ª Vara da Fazenda Pública, ficando, com a sua instalação, a atual Vara da
Fazenda Pública transformada em 1ª Vara Fazenda Pública;
e) a 3ª e a 4ª Varas Criminais;
f) o Juizado Especial Criminal;
g) a Central de Cartas de ordem, Precatória e Rogatória;
h) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem.
XXVI – na Comarca de Pesqueira:
a) a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas
transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) o Juizado Especial Cível e Criminal;
XXVII – na Comarca de Petrolina:
a) as 1ª e 2ª Varas de Família e Registro Civil;
b) a Vara do Tribunal do Júri;
c) a 3ª Vara Criminal;
d) o Juizado Especial Criminal;
e) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
f) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem.
XXVIII – na Comarca de Ribeirão, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a
atual Vara única transformada em 1ª Vara;
XXIX – na Comarca de Salgueiro:
a) a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas
transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) o Juizado Especial Cível e Criminal;
XXX – na Comarca de Santa Cruz do Capibaribe:
a) a Vara da Fazenda Pública;
b) a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª, 2ª e 3ª Varas
transformadas em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, respectivamente;
c) o Juizado Especial Cível e Criminal;
XXXI – na Comarca de São José do Egito, a 2ª Vara, ficando, com a sua
instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;
XXXII – na Comarca de São Lourenço da Mata:
a) a 3ª Vara Cível;
b) o Juizado Especial Cível e Criminal;
XXXIII – na Comarca de Serra Talhada:
a) a 3ª Vara Cível;
b) o Juizado Especial Cível e Criminal;
XXXIV – na Comarca de Sertânia, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a
atual Vara única transformada em 1ª Vara;
XXXV – na Comarca de Surubim:
a) a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas
transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) o Juizado Especial Cível e Criminal;
XXXVI – na Comarca de Timbaúba, o Juizado Especial Cível e Criminal;
XXXVII – na Comarca de Vitória de Santo Antão:
a) as 1ª e 2ª Varas de Família e Registro Civil;
b) a 3ª Vara Criminal;
c) o Juizado Especial Criminal.

Art. 182. Ficam criadas, na primeira entrância, com as respectivas secretarias,
as Comarcas de Lagoa Grande, Tamandaré e Tupanatinga.

Parágrafo Único. A instalação das Comarcas previstas no caput fica subordinada
ao atendimento das exigências constantes desta Lei.

Art. 183. Ficam criadas, na primeira entrância, com as respectivas secretarias:
I – na Comarca de Aliança, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual
Vara única transformada em 1ª Vara;
II – na Comarca de Bom Conselho, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a
atual Vara única transformada em 1ª Vara;
III – na Comarca de Bom Jardim, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a
atual Vara única transformada em 1ª Vara;
IV – na Comarca de Brejo da Madre de Deus, a 2ª Vara, ficando, com a sua
instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;
V – na Comarca de Cabrobó, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual
Vara única transformada em 1ª Vara;
VI – na Comarca de Catende, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual
Vara única transformada em 1ª Vara;
VII – na Comarca de Custódia, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual
Vara única transformada em 1ª Vara;
VIII – na Comarca de Lajedo, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual
Vara única transformada em 1ª Vara;
IX – na Comarca de Petrolândia, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a
atual Vara única transformada em 1ª Vara;
X – na Comarca de São Bento do Una, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a
atual Vara única transformada em 1ª Vara;
XI – na Comarca de São Caetano, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a
atual Vara única transformada em 1ª Vara;
XII – na Comarca de Toritama, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual
Vara única transformada em 1ª Vara;
XIII – na Comarca de Trindade, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a
atual Vara única transformada em 1ª Vara;
XIV – na Comarca de Vicência, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual
Vara única transformada em 1ª Vara.

Art. 184. Na Comarca da Capital, as 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis e as 5ª,
6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas de Família e Registro Civil passam a ter competência
comum e concorrente com as demais Varas Cíveis e de Família e Registro Civil,
respectivamente.

Art. 185. A alteração da competência das varas que processam as ações relativas
à assistência judiciária não atinge os processos em curso, que foram
distribuídos antes da vigência desta Lei, salvo quando houver alteração de
competência em razão da matéria.

Art. 186. Compete à 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital:
I – processar e julgar:
a) quando a criança ou o adolescente se encontrar em, pelos menos, uma das
situações de risco previstas no art. 98, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de
julho de 1990:
1) as ações de guarda e tutela, bem como a sua perda e modificação;
2) as ações de alimentos;
3) a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
4) o pedido de suprimento de capacidade ou consentimento para casamento;
5) o pedido baseado em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício
do poder familiar;
6) o pedido de cancelamento, retificação e suprimento de registro de nascimento
e óbito;
b) as ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos
afetos à criança e ao adolescente, inclusive contra decisões do Conselho
Tutelar;
c) as ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento
destinadas a crianças e adolescentes em regime de orientação e apoio sócio-
familiar, apoio sócio-educativo em meio aberto, colocação familiar e abrigo;
II – fiscalizar as entidades de atendimento previstas na alínea “c” do inciso
anterior e aplicar as medidas disciplinares cabíveis;
III – conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as
medidas cabíveis;
IV – designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou
representação ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que
haja interesses de criança ou adolescente;
V – autorizar a expedição de alvarás de viagem;
VI – exercer as funções de diretoria do foro no âmbito do Centro Integrado da
Criança e do Adolescente da Capital, inclusive coordenando a distribuição.

Art. 187. Compete à Vara Regional da Infância e Juventude da 1ª Circunscrição
Judiciária:
I – executar medidas sócio-educativas aplicadas em procedimento de apuração de
ato infracional na Comarca da Capital;
II – executar medidas sócio-educativas de semiliberdade e internação aplicadas
em procedimento de apuração de ato infracional na 1ª Circunscrição Judiciária;
III – fiscalizar os estabelecimentos responsáveis pela execução das medidas
previstas nos incisos I e II, situados no âmbito da respectiva jurisdição.
IV – aplicar as medidas disciplinares cabíveis às entidades de atendimento no
âmbito da respectiva jurisdição, bem como processar e julgar as ações civis
públicas a elas pertinentes;
V – fomentar e acompanhar o tratamento de crianças e adolescentes dependentes
de substâncias químicas e psicoativas visando à sua inserção no meio familiar e
social;
VI – exercer jurisdição sobre a matéria tratada no artigo 149, da Lei Federal
n° 8.069, de 13 de julho de 1990.

Parágrafo Único. Excetuada a Comarca da Capital, os demais Juízos da Infância e
Juventude, com jurisdição em comarca situada na 1ª Circunscrição Judiciária,
continuam com competência para executar e fiscalizar o cumprimento das medidas
sócio-educativas previstas nos incisos I a IV, do art. 112, da Lei Federal
8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 188. Fica mantida a competência funcional da 2ª Vara da Infância e
Juventude da Capital.

Art. 189. Em face da modificação da organização judiciária decorrente desta Lei
Complementar, ficam criados, no âmbito do Poder Judiciário, os seguintes cargos:
I – Na primeira entrância:
a) cinqüenta e cinco de Juiz Substituto;
b) vinte de Juiz de Direito de 1ª Entrância;
II – Na segunda entrância:
a) noventa e nove de Juiz de Direito de 2ª Entrância;
b) doze de Juiz de Direito Substituto de 2ª Entrância;
III – Na terceira entrância:
a) vinte de Juiz de Direito de 3ª Entrância;
b) três de Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância.

Parágrafo Único. Os atuais cargos de Juiz de Direito Substituto e de Juiz
Substituto de 1ª Entrância, quando de sua vacância, serão automaticamente
extintos ou transformados em cargos de Juiz de Direito de 1ª Entrância, até que
haja a perfeita equalização com o número atual de comarcas ou varas da 1ª
Entrância, de forma que todas venham a ser providas de titularidade.

Art. 190. Ficam criados os cargos dos serviços auxiliares constantes do Anexo
IV, mantidas as atuais atribuições, para fins de cumprimento desta Lei
Complementar.

§ 1º O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, definirá a alocação dos cargos
nas respectivas unidades judiciárias por ela criadas, incluindo-se os cargos da
Função Apoio Especializado nas Varas Regionais da Infância e Juventude e na
Vara de Execuções de Penas Alternativas.

§ 2º Feita a distribuição de que trata o parágrafo anterior, eventual sobra
deverá ser alocada nas unidades judiciárias com deficiência no respectivo
quadro do serviço auxiliar, das mais remotas às mais próximas da Comarca da
Capital.

Art. 191. O Tribunal de Justiça, no prazo de cento e oitenta dias, a fim de
tornar plenamente eficaz esta Lei Complementar:
I – editará todos os instrumentos normativos nela implícitos ou explicitamente
previstos;
II – revisará o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, adequando-o às
disposições desta Lei e das reformas processual e judiciária;
III – encaminhará o Estatuto do Servidor do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco e a Lei Orgânica do Serviço Notarial e de Registro à Assembléia
Legislativa.

Art. 192. Resolução do Tribunal de Justiça estabelecerá a alocação nas
respectivas circunscrições dos atuais cargos providos de Juiz de Direito
Substituto de 2ª Entrância, quando de sua vacância, conforme o quantitativo
definido no Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 193. O Tribunal de Justiça constituirá comissão com o objetivo de
redefinir a divisão judiciária e a classificação das comarcas, respeitado um
cronograma anual a ter início no ano de 2010, a partir da Comarca de Caruaru,
estendo-se, preferencialmente, às demais comarcas que sofreram reclassificação,
das mais remotas às mais recentes.

Art. 194. Os cargos criados por esta Lei Complementar serão providos de acordo
com a existência de disponibilidade de receita orçamentária própria, observados
os limites da Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 5 de
maio de 2000, e o interesse da Justiça.

Parágrafo Único. Para efeito de promoção por merecimento aos cargos de
magistrados criados por esta Lei Complementar, a quinta parte da lista de
antiguidade será apurada de acordo com a lista de antiguidade da respectiva
entrância, vigente em janeiro do ano em que ocorrer o seu provimento.

Art. 195. Os tabeliães, notários e escreventes das serventias extrajudiciais
que eram vinculados ao sistema previdenciário estadual, até o ano de 2.000,
poderão optar pelo regime previdenciário dos serviços públicos civis do Estado
de Pernambuco, inclusive, quanto ao período de contribuição retroativo, mas
posterior à data de sua admissão por concurso público, desde que anterior à Lei
Federal nº 8.935/94.

Parágrafo Único. As contribuições em aberto poderão ser parceladas pelo órgão
previdenciário estadual em até oitenta e quatro (84) meses.

Art. 196. Os ocupantes dos cargos da função Apoio Especializado das Varas
Regionais da Infância e Juventude, constantes do Anexo IV desta Lei
Complementar, darão apoio técnico às demais unidades da respectiva
circunscrição judiciária.

Art. 197. A efetiva implementação de qualquer dispositivo decorrente da
presente Lei Complementar que acarrete aumento de despesa, especialmente a
instalação de comarcas e o provimento de cargos e atribuições de funções
gratificadas, fica condicionada à existência de dotação orçamentária própria do
Poder Judiciário, suficiente para fazer face ao incremento das despesas e
gastos previstos em suas disposições, obedecidos os limites do Plano de Ajuste
Fiscal – PAF, o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, na Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.

Art. 198. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, relativas
à criação de órgãos e cargos, correrão à conta das dotações orçamentárias do
Poder Judiciário.

Art. 199. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 200. Revogam as disposições em contrário, especialmente:
I – a Resolução nº 10, de 28 de dezembro de 1970 (Código de Organização
Judiciária do Estado de Pernambuco), juntamente com as alterações legislativas
posteriores;
II – os artigos 24 e 45 da Lei Complementar n° 19, de 09 de dezembro de 1997;
III – o art. 4º, da Lei Complementar nº 22, de 03 de fevereiro de 1999.





Presidente: Antônio Figueirôa.
Relator: Antônio Figueirôa.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Antônio Figueirôa, Bringel, Eriberto Medeiros.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Antônio Figueirôa
Efetivos
Aglailson Júnior
Bringel
Elias Lira
Marcantônio Dourado
Suplentes
André Campos
Eriberto Medeiros
João Negromonte
Manoel Ferreira
Ricardo Teobaldo
Autor: Antônio Figueirôa

Histórico

Sala da Comissão de Redação de Leis, em 8 de novembro de 2007.

Antônio Figueirôa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 09/11/2007 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.: 09/11/2007

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 09/11/2007


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