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Parecer 6166/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2923/2025, DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE

TRAMITAÇÃO CONJUNTA COM

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2925/2025, DE AUTORIA DO DEPUTADO CORONEL ALBERTO FEITOSA

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2926/2025, DE AUTORIA DO DEPUTADO CORONEL ALBERTO FEITOSA

PROPOSIÇÕES QUE INSTITUEM MEDIDAS DE COMBATE À UTILIZAÇÃO DE BONECOS HIPER-REALISTAS COM O OBJETIVO DE OBTER ATENDIMENTO MÉDICO EM UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE OU OUTROS BENEFÍCIOS E PRIORIDADES LEGAIS. MATÉRIA, EM PARTE, INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). COMPETÊNCIA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS NOS TERMOS DO ART.  25, §1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO..

1. RELATÓRIO

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, as seguintes proposições:

  • Projeto de Lei Ordinária nº 2923/2025, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, que dispõe sobre a aplicação de multa administrativa para a prática de simulação de atendimento com bonecos hiperrealistas (bebês reborn) no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências;
  • Projeto de Lei Ordinária nº 2925/2025, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa, que dispõe sobre a utilização dos serviços públicos essenciais aos cidadãos em objetos inanimados, como bonecas "reborn" e similares, no Estado de Pernambuco; e
  • Projeto de Lei Ordinária nº 2926/2025, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa, que dispõe sobre a proibição do uso de bonecos hiperrealistas do tipo "reborn" com a finalidade de simular a presença de crianças vivas para obtenção de benefícios ou privilégios legais no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Os Projetos de Lei em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

As Proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Observa-se que os Projetos em análise visam impedir a utilização de bonecos hiper-realistas, também chamados de “bebê reborn” para: (1) acionar indevidamente os serviços públicos de saúde; ou (2) auferir vantagens e prioridades legais, como ocupação de assentos preferenciais em transportes públicos; uso de vagas de estacionamento destinadas a pessoas com crianças de colo; atendimento prioritário em repartições públicas ou estabelecimentos privados e tentativa de obtenção de benefícios sociais, assistenciais ou fiscais voltados à proteção da infância. Para tanto, instituem sanções administrativas na forma de multa e responsabilização administrativa de agentes públicos.

Sob o prisma da competência formal orgânica, no que tange à inibição do acionamento indevido dos serviços públicos de saúde, as Proposições encontram fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

No que diz respeito inibição de auferimento de vantagens ou benefícios legais como assentos, atendimento, estacionamento e filas prioritárias, as Proposições se enquadram na competência residual dos Estados-membros, nos termos do art. 25, § 1º da Constituição Estadual, verbis:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que     adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Conforme mencionado, os Projetos em questão instituem sanções administrativas decorrentes da prática dos atos neles elencados e já mencionados acima.

Nesse ínterim, convém observar que esta Comissão tem reiterados precedentes no sentido de rejeitar proposições que instituem sanções administrativas decorrentes de fatos ou atos já tipificados na Lei Penal. O argumento para rejeição nesses casos é o entendimento do STF de que haveria bis in idem.

O caso tratado nos Projetos em análise, contudo, é diverso. Com efeito, as condutas neles elencadas não constituem tipos penais e, portanto, não existem, no arcabouço punitivo penal, sanções a elas imputadas. Inexistindo sanção penal previamente estabelecida, inexistiria, portanto, o bis in idem.

Sendo assim, visando conciliar as Proposições, nos termos do art. 264, parágrafo único do Regimento Interno desta Casa, apresento o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº 1/2025 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA NºS 2923/2025, 2925/2025 E 2926/2025.

Altera, integralmente, a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 2923/2025, 2925/2025 e 2926/2025.

Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nºs 2923/2025, 2925/2025 e 2926/2025 passam a ter a seguinte redação:

Proibe, no âmbito do Estado de Pernambuco, o uso de bonecos hiper-realistas do tipo “reborn” ou similares com o objetivo de simular a presença de crianças vivas para fins de obtenção de direitos, benefícios, prioridades ou vantagens.

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado de Pernambuco, o uso de bonecos hiper-realistas do tipo “reborn” ou similares com o objetivo de simular a presença de crianças vivas para fins de obtenção de direitos, benefícios, prioridades ou vantagens previstas em lei ou regulamento administrativo, tais quais:

I - tentativa de obter assistência médica, clínica, hospitalar ou qualquer outro tipo de serviço de saúde nas unidades públicas  e privadas de saúde;

II - ocupação de assentos preferenciais em transportes públicos;

III - uso de vagas de estacionamento destinadas a pessoas com crianças de colo;

VI - atendimento prioritário em repartições públicas ou estabelecimentos privados;

V - tentativa de obtenção de benefícios sociais, assistenciais ou fiscais voltados à proteção da infância; e

VI - qualquer outra situação que requeira, para sua fruição, a presença efetiva de uma criança viva.

Parágrafo único. Para os fins dessa lei, considerar-se-á bonecos hiper-realistas do tipo “reborn" objetos tridimensionais inanimados representativos de crianças humanas, confeccionados com aparência anatomicamente similar à de seres humanos, produzidos com materiais sintéticos ou orgânicos, destinados à simulação visual ou sensorial de características físicas humanas.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à penalidade de multa, entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de acordo com as circunstâncias da infração e/ou grau de reincidência.

Parágrafo único. Os valores de que trata o caput serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei por agentes públicos ensejará sua responsabilização administrativa em conformidade com a legislação específica aplicável.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para sua fiel execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovado em Plenário.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:

  1. pela aprovação do Substitutivo proposto; e
  2. uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.

Histórico

[27/05/2025 12:07:53] ENVIADA P/ SGMD
[27/05/2025 15:47:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/05/2025 15:48:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/05/2025 00:10:06] PUBLICADO





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