
Parecer 6165/2025
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 2891/2025
Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
PROPOSIÇÃO QUE ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 17.116, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020, CONSOLIDA O REGIME JURÍDICO DA TAXA JUDICIÁRIA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PARA REDUZIR O VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS NA HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA NO ÂMBITO DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. PROPOSIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DO ART. 47 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INTELIGENCIA DO §10 DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2891/2025, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que tem a finalidade de acrescentar dispositivo à Lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, Consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, para reduzir o valor da taxa judiciária e das custas processuais devidas na homologação de transação extrajudicial celebrada no âmbito do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:
“O presente Projeto de Lei Ordinária visa incentivar a utilização dos métodos consensuais de solução de conflitos, promovendo maior celeridade, economicidade e eficácia na resolução de demandas, em conformidade com os princípios estabelecidos pelo Código de Processo Civil e pela Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
A conciliação e a mediação, enquanto práticas que priorizam o diálogo e a construção de soluções mutuamente benéficas, representam instrumentos fundamentais para a pacificação social e a eficiência do sistema de justiça. Essas ferramentas não apenas reduzem o volume de processos judiciais, como também proporcionam maior celeridade na resolução de controvérsias e diminuem os custos para o Estado e para as partes envolvidas.
Dessa forma, ao conceder a redução de 50% no valor das custas processuais em acordos realizados em procedimentos pré-processuais nas unidades vinculadas ao Nupemec, busca-se:
1.Desafogar o Poder Judiciário: Incentivar a solução consensual de conflitos reduz o número de processos judiciais, permitindo que o Judiciário concentre esforços em demandas mais complexas.
2.Tornar o acesso à justiça mais eficiente e acessível: A diminuição dos custos processuais representa um estímulo às partes para buscarem soluções rápidas e menos onerosas.
3.Promover a cultura da paz: A utilização de métodos consensuais fomenta o diálogo e a cooperação entre as partes, fortalecendo valores como empatia e corresponsabilidade.
A redução das custas processuais, além de ser um estímulo financeiro, é uma medida que reforça o compromisso do TJPE com a modernização da justiça e a promoção de uma abordagem mais humanizada e eficiente para a resolução de conflitos.
Por outro lado, as custas processuais remuneram todo trâmite processual, percorrendo todas as fases do processo da petição inicial até a sentença, sendo assim a escolha da utilização da resolução do conflito através dos métodos autocompositivos com a realização de acordos em procedimentos pré-processuais contribui para a redução do tempo de tramitação processual, reduzindo a permanência do processo no judiciário, consequentemente diminuindo os custos empregados para resolução da lide.
Ademais, a medida é coerente com a Política Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que incentiva a ampliação e o fortalecimento dos métodos adequados de solução de conflitos como instrumentos para a modernização do Poder Judiciário e a pacificação social.
Por essas razões, a redução das custas processuais para os acordos realizados em procedimentos pré-processuais nas unidades vinculadas ao Nupemec do TJPE é medida necessária, promovendo uma justiça mais acessível, célere e eficiente.
Por todas essas considerações, espera-se o acolhimento desta proposição.”
A proposição tramita em regime ordinário, conforme art. 253, III do Regimento Interno.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 223, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Como já mencionado, o Projeto de lei em questão tem como objetivo reduzir o valor da taxa judiciária e das custas processuais devidas na homologação de transação extrajudicial celebrada no âmbito do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
O projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal, bem como do art. 47 da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”
“Art. 47. O Poder Judiciário goza de autonomia administrativa e financeira.”
Assim sendo, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pelas demais comissões de mérito, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2891/2025, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2891/2025, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
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