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Parecer 6306/2025

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1242/2023, 2576/2025 E    Nº 2615/2025

 

Comissão de Educação Cultura, Esporte e Lazer

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei nº 1242/2023: Deputado Pastor Junior Tercio

Autoria do Projeto de Lei nº 2576/2025: Deputado Abimael Santos

Autoria do Projeto de Lei nº 2615/2025: Deputado Romero Albuquerque

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1242/2023, 2576/2025 e nº 2615/2025, que institui a Política Pública Estadual de Combate ao Vício em Apostas Esportivas, Cassino e Jogos de Azar (ludopatia). Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1242/2023, de autoria do Deputado Pastor Junior Tercio, nº 2576/2025, de autoria do Deputado Abimael Santos e nº 2615/2025, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão institui a Política Pública Estadual de Combate ao Vício em Apostas Esportivas, Cassino e Jogos de Azar (ludopatia).

As proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, em virtude da similaridade de matéria, as proposições foram submetidas à tramitação conjunta e receberam o Substitutivo nº 01/2025, apresentado com o intuito de unir as proposições, prevendo a instituição de “Política Pública” e não de “Programa”, bem como para impedir ofensa às competências reservadas à Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 19, §1º, da Carta Estadual, e adequar as propostas às determinações da Lei Complementar nº 171/2011.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

2. Parecer do Relator

A Constituição do Estado de Pernambuco reconhece a educação e a cultura como direitos fundamentais e pilares indispensáveis para o pleno exercício da cidadania e para a formação de um povo consciente de sua história e identidade. A Carta Magna também destaca as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto como direitos de todos e responsabilidade do Estado.

Esta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer tem a missão de analisar, fiscalizar e acompanhar as iniciativas legislativas e as políticas públicas nessas áreas, visando ao aprimoramento da educação, à preservação dos valores culturais e à promoção da saúde e bem-estar da população pernambucana.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo institui a Política Pública Estadual de Combate ao Vício em Apostas Esportivas, Cassino e Jogos de Azar (ludopatia). Para tanto, a proposta estabelece:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Pública Estadual de Combate ao Vício em Apostas Esportivas, Cassino e Jogos de Azar (ludopatia) no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º São objetivos da Política:

I - prevenir o superendividamento dos consumidores em plataformas de apostas virtuais;

II - promover a conscientização sobre os riscos e impactos das apostas virtuais à saúde mental;

III - proteger os consumidores contra práticas abusivas e fraudes no setor de apostas virtuais; e

IV - promover práticas responsáveis e sustentáveis de consumo.

 

Art. 3º Deverão ser realizadas campanhas de conscientização e educação para informar a população sobre os riscos das apostas virtuais, especialmente quanto ao superendividamento e à saúde mental.

Parágrafo único. As campanhas educativas serão realizadas em parcerias firmadas entre o poder públicos e outras instituições, com o intuito de:

I - informar sobre os impactos das apostas virtuais no endividamento e bem-estar dos consumidores;

II - orientar sobre os sinais de comportamentos de consumo compulsivo e promover formas de prevenção;

III - divulgar canais de apoio para consumidores que necessitem de orientação e suporte;

IV - fiscalizar práticas abusivas e garantir o cumprimento da legislação de proteção ao consumidor;

V - monitorar o cumprimento das normas de transparência e informação nas plataformas de apostas virtuais; e

VI - realizar estudos e avaliações periódicas sobre os impactos das apostas virtuais no endividamento e na saúde dos consumidores.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com universidades, organizações não governamentais e o setor privado para o desenvolvimento de programas de pesquisa e apoio ao consumidor, com intuito de desenvolver estratégias e programas que visem:

I - fiscalizar práticas abusivas e garantir o cumprimento da legislação de proteção ao consumidor;

II - monitorar o cumprimento das normas de transparência e informação nas plataformas de apostas virtuais; e

III - realizar estudos e avaliações periódicas sobre os impactos das apostas virtuais no endividamento e na saúde dos consumidores.

 

Art. 5º As casas de apostas, aplicativos e sítios eletrônicos de apostas esportivas, cassino e jogos de azar deverão expor de modo claro e visível a frase: A prática de jogo pode viciar e provocar problemas emocionais e financeiros.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

O avanço das plataformas digitais de apostas, amplamente divulgadas em meios esportivos, programas culturais e redes sociais, tem provocado crescente adesão de crianças, adolescentes e jovens adultos a práticas que, quando não reguladas, culminam em comportamentos compulsivos, evasão escolar, prejuízos cognitivos e afetivos, além de danos ao convívio social e familiar. Nesse sentido, o projeto revela-se instrumento fundamental de orientação pedagógica e formação crítica para as novas gerações.

Ao estabelecer campanhas educativas voltadas à compreensão dos riscos da ludopatia e ao incentivo de práticas conscientes de consumo, a proposta reforça o papel da educação como estratégia de transformação social e prevenção de comportamentos autodestrutivos. Ademais, ao prever parcerias com instituições de ensino e pesquisa, o projeto valoriza a produção de conhecimento sobre o fenômeno e sua incorporação aos currículos escolares e programas de extensão educativa.

É igualmente relevante destacar a responsabilidade social dos ambientes esportivos e de lazer no enfrentamento desse desafio contemporâneo. Muitos jovens associam o universo do esporte às apostas digitais, o que demanda, por parte do Estado, iniciativas de educação ética, valorização da prática esportiva saudável e dissociação das atividades recreativas de mecanismos de dependência financeira e emocional.

Portanto, a iniciativa legislativa se alinha às finalidades desta comissão, ao promover a educação preventiva, proteger públicos escolares e fomentar uma cultura de bem-estar, responsabilidade e consciência crítica entre os cidadãos, especialmente em espaços educacionais e recreativos.

Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1242/2023, nº 2576/2025 e nº 2615/2025 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1242/2023, de autoria do Deputado Pastor Junior Tercio, nº 2576/2025, de autoria do Deputado Abimael Santos, e nº 2615/2025, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[04/06/2025 14:56:49] ENVIADA P/ SGMD
[04/06/2025 16:03:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/06/2025 16:04:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/06/2025 08:58:14] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.