
Parecer 6144/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1733/2024
AUTORIA: DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO
PROPOSIÇÃO QUE CRIA A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM VISÃO MONOCULAR NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INDICAÇÃO DE ÓRGÃO, CONFECÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. ATRIBUIÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA EXERCER A DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART 84, II, DA CF/88 E ART. 37, II, DA CE/89). INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II E VI, DA CE/89. PRINCÍPIOS DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PELA REJEIÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1733/2024, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que cria a Carteira de Identificação da Pessoa com Visão Monocular no âmbito do Estado de Pernambuco. Em continuidade, obriga o Poder Executivo indicar órgão competente para emissão da carteira de identificação, a ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
A Proposição relaciona, ainda, em seu art. 3º os direitos a que os portadores da referida carteira farão jus:
" I - atendimento preferencial nas repartições públicas;
II - atendimento preferencial em estabelecimentos privados;
III - em caso de pessoa em idade escolar, direito à matrícula no estabelecimento público de ensino mais próximo a sua residência;
IV - expedição de cartão de estacionamento da pessoa com deficiência para utilização de vagas destinadas a esse público;
V - direito ao assento preferencial nos transportes públicos."
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme preconiza o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Do ponto de vista formal, a matéria se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República, in verbis:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
No entanto, quanto à constitucionalidade formal subjetiva, a proposição acaba por imiscuir-se em matéria de lei reservada à iniciativa privativa do Governador do Estado. Caberá a Órgão do Estado de Pernambuco a responsabilidade de expedir a carteira de identificação e cartão de estacionamento destinados a pessoa com visão monocular, além da obrigatoriedade de indicar um órgão para emissão de tal carteira, que deverá ser expedida em um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Logo, as atribuições relativas a confecção e expedição da carteira de identificação e cartão de estacionamento por certo recairiam sobre instituição integrante do Poder Executivo. Nesse sentido, a idealização, implementação, confecção, distribuição, manutenção e fiscalização; a verificação do preenchimento dos requisitos; somados aos reflexos financeiros correspondentes, tornar-se-iam novas atribuições a serem assimiladas no âmbito daquele Poder.
Há, assim, evidente colisão com os princípios constitucionais da Reserva da Administração e da Separação dos Poderes, e com o que preconiza o art. 84, II, da Carta Magna - CF/88, por simetria, art. 37, inciso II, da Carta Estadual – CE/89, e art. 19, §1º, incisos II e VI; senão vejamos:
Art. 37. Compete privativamente ao Governador do Estado:
[...]
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
[...].
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.
[...]
Importa destacar que, em situação análoga à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) desta Casa Legislativa manifestou-se pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 1926/2018, por versar sobre a emissão de Carteira de Identificação do Autista (CIA) em Pernambuco. Na ocasião, dentre outros fundamentos para a rejeição, o Parecer nº 6978/2018 assim consagrou:
Adicionalmente, a proposição, em seu art. 4º, assevera que a gestão (não está explícito, mas acreditamos que refere-se a gestão das emissões da CIA) fica a cargo do Governador do Estado de Pernambuco, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, cria, portanto, atribuição para órgãos do Poder Executivo e, consequentemente, interfere na reserva da administração e desrespeita a iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do inciso VI do § 1º do art. 19 da Constituição Estadual.
De modo semelhante, a CCLJ rejeitou por unanimidade o Projeto de Lei nº 749/2016, vide Parecer nº 5850/2018.
Destarte, feitas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 1733/2024, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, por vício de inconstitucionalidade.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 1733/2024, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, por vício de inconstitucionalidade.
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