
Parecer 6143/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1727/2024
AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.653, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015, QUE IMPÕE SANÇÕES AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE ENTRETENIMENTO QUE PERMITIREM OU FIZEREM APOLOGIA À PEDOFILIA E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCAS RAMOS, A FIM DE ASSEGURAR A FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS PELOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, XII e XV, CF/88). CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (ART. 227, CF/88). PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1727/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que altera a Lei nº 15.653, de 26 de novembro de 2015 (que impõe sanções aos estabelecimentos comerciais e de entretenimento que permitirem ou fizerem apologia à pedofilia e à exploração sexual de crianças e adolescentes), a fim de assegurar a fiscalização dos estabelecimentos pelos membros do Conselho Tutelar.
Par tanto, a Proposição assegura aos membros do Conselho Tutelar o livre acesso aos estabelecimentos, exigindo-se que o membro do Conselho Tutelar exiba sua credencial no local de entrada, comprove estar no exercício de sua função, bem como permaneça no local apenas o tempo estritamente necessário para realizar a devida fiscalização.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Sob o aspecto formal, a proposição se insere na competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção e defesa da saúde e sobre proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24 da Constituição da República:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
[...]
XV - proteção à infância e à juventude;
Ademais, do ponto de vista material, o projeto se coaduna com o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que preceitua: “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Convém observar que a presente Proposição visa, apenas, assegurar que os Conselheiros Tutelares possam entrar nos estabelecimentos de que trata, com vistas a garantir o cumprimento das determinações nela contidas. Como não há nenhuma imposição aos Conselheiros Tutelares, servidores municipais lato sensu, entende-se viável o Projeto de Lei sob análise, tendo em vista inexistir interferência na autonomia municipal.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1727/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1727/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
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