
Parecer 1079/2019
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária nº 473/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
O Projeto de Lei Ordinária em questão dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) no conteúdo curricular dos cursos de formação de policiais civis, militares, bombeiros militares e delegados, no Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
A proposição em questão tem como objetivo inserir no conteúdo programático dos cursos de formação de policiais e delegados civis, e de policiais e bombeiros militares disciplina referente à Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006).
Os órgãos integrantes do sistema de segurança pública e defesa social são diretamente responsáveis por garantir proteção à população e resguardar as vítimas de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
No que diz respeito especificamente à violação dos direitos das mulheres, a Lei Maria da Penha prevê, em seu art. 11, que é a autoridade policial que deverá, quando necessário, comunicar os casos de violência doméstica e familiar ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; encaminhar aos serviços de saúde; fornecer transporte para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida, entre outras atribuições relevantes.
Diante do exposto, fica demonstrada a relevância da proposição em análise, tendo em vista que contribui para disseminar o conhecimento e qualificar o corpo técnico dos órgãos de segurança pública para o diálogo com os diferentes serviços que integram a rede de serviços de proteção social para mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 473/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
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