
Parecer 6140/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1421/2023
AUTORIA: DEPUTADO JOAQUIM LIRA
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO JUVENIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DIREITO ECONÔMICO. (ART. 24, I, CF/88). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1421/2023, de autoria do Deputado Joaquim Lira, que institui o Programa de Incentivo ao Empreendedorismo Juvenil do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O projeto de lei propõe a criação do Programa de Incentivo ao Empreendedorismo Juvenil no Estado de Pernambuco, como disposto no Art. 1º. Voltado para jovens de 18 a 35 anos, o programa buscará promover o desenvolvimento de novos negócios e startups, por meio de ações que envolvem capacitação, mentoria, financiamento e suporte técnico (Art. 2º).
Conforme o Art. 3º, as ações de apoio previstas envolvem desde a criação de centros de empreendedorismo e inovação, passando por capacitação em escolas até a liberação de linhas de crédito especiais. Estabelece também a constituição de um portal de informações e recursos, a realização de eventos, competições e parcerias com instituições de ensino superior e centros de pesquisa.
O financiamento do programa, como descrito no Art. 4º e 5º, advirá de recursos orçamentários, fundos de investimento em inovação e empreendedorismo e parcerias com instituições financeiras e investidores privados. Será criado ainda o Fundo de Apoio ao Empreendedorismo Juvenil para destinar recursos às linhas de crédito, programas de mentoria e ações de capacitação. A proposta também prevê a instituição de um programa de mentoria e a oferta de ações de capacitação empreendedora (Art. 6º e 7º).
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição objetiva criar o Programa de Incentivo ao Empreendedorismo Juvenil no Estado de Pernambuco. Tal programa visa à capacitação, mentoria, financiamento e apoio técnico a jovens empreendedores dos 18 aos 35 anos. Esse projeto condensa de forma intuitiva e sistemática uma série de atividades voltadas para o desenvolvimento da vocação empreendedora, com um enfoque especial nos jovens ao proporcionar a eles a oportunidade de inovar e criar startups.
Percebe-se que este projeto possui um caráter duplamente benéfico. Uma vez que, ao mesmo tempo em que promove a educação empreendedora e a capacitação de jovens, também estimula o crescimento econômico e o desenvolvimento local. Isso se dá pois com a aplicação deste projeto, entende-se que mais jovens serão incentivados e apoiados a criar seus próprios negócios, gerando empregos e contribuindo para a diversificação e fortalecimento da economia local.
Uma consideração importante deste projeto de lei é a inclusão de ações de apoio ao empreendedorismo juvenil, tais como: implementação de programas de capacitação empreendedora; disponibilização de linhas de crédito especiais; criação de um portal de informações e recursos; realização de eventos e competições de empreendedorismo, além de estabelecer parcerias com instituições de ensino e centros de pesquisa.
Impende salientar que, em breve definição, as políticas públicas são tidas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).
Nesse contexto, é possível inferir-se que a presente proposta trata essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.
No tocante à constitucionalidade formal orgânica, a matéria objeto do PLO em comento encontra enquadramento de competência na matéria atinente ao Direito Econômico, o qual também está na alçada estadual, conforme dispõe a Constituição da República:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Historicamente esta egrégia casa legislativa tem aprovado proposições que tratam do incentivo ao desenvolvimento econômico de determinados setores, inclusive mediante iniciativa parlamentar.
Citamos, por exemplo, a Lei nº 17.794/2022 que estabeleceu diretrizes de incentivo ao uso do Gás Natural Veicular no âmbito de Pernambuco. Assim, a presente proposição milita no mesmo sentido, ao estabelecer novas medidas de incentivo econômico em nosso Estado.
Quanto à constitucionalidade formal subjetiva, destaca-se que o presente projeto de lei não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.
Nesse contexto, é possível inferir-se que a presente proposta trata essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.
Dessa forma, revela-se necessária a adaptação da redação inicialmente sugerida de instituição de “Programa” para “Política Pública”, a fim de evitar ofensa às competências reservadas ao Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 19, §1º, da Carta Estadual, bem como é necessária a adequação da proposição às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Sugere-se, por conseguinte, o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1421/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1421/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1421/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Estabelece a Política Pública de Incentivo ao Empreendedorismo Juvenil no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Incentivo ao Empreendedorismo Juvenil do Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover o desenvolvimento e apoio a jovens empreendedores, estimulando a inovação, a criação de startups e o crescimento de novos negócios.
Art. 2º A Política de Incentivo ao Empreendedorismo Juvenil será desenvolvida por meio de ações que visem à capacitação, mentoria, financiamento e suporte técnico aos jovens empreendedores, com idades entre 18 e 35 anos.
Art. 3º A Política contemplará as seguintes ações:
I - promoção de programas de capacitação empreendedora, para desenvolver habilidades empreendedoras desde cedo;
II - disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria Estadual pertinente, de cartilha ou material informativo com recursos para jovens empreendedores;
III - realização de eventos e competições de empreendedorismo juvenil, para fomentar a criação de novos negócios e a disseminação de ideias inovadoras; e
IV - estabelecimento de parcerias com instituições de ensino superior e centros de pesquisa para promover a interação entre jovens empreendedores e o ecossistema de inovação.
Parágrafo único. A cartilha ou material informativo de que trata inciso II deste artigo deverá atender aos seguintes requisitos:
I - será intersetorial e interdisciplinar, disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte; e
II - utilizará publicações de instituições especializadas, que sejam de domínio público e de acesso gratuito.
Art. 4º A Política incluirá um componente de mentoria, com a participação de empreendedores experientes, consultores e especialistas no campo do empreendedorismo, oferecendo orientação e apoio aos jovens empreendedores.
Art. 5º As ações de capacitação empreendedora incluirão cursos presenciais e online, palestras, workshops e materiais de apoio, abordando gestão de negócios, inovação, marketing, finanças e outros temas relevantes.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovado em Plenário.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:
- pela aprovação do Substitutivo proposto; e
- uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.
Histórico