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Parecer 6214/2025

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1242/2023, nº 2576/2025 e nº 2615/2025

Autoria do Projeto de Lei nº 1242/2023: Deputado Pastor Júnior Tércio

Autoria do Projeto de Lei nº 2576/2025: Deputado Abimael Santos

Autoria do Projeto de Lei nº 2615/2025: Deputado Romero Albuquerque

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1242/2023, Nº 2576/2025 E Nº 2615/2025, QUE INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA ESTADUAL DE COMBATE AO VÍCIO EM APOSTAS ESPORTIVAS, CASSINO E JOGOS DE AZAR (LUDOPATIA). ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

     Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1242/2023, de autoria do Deputado Pastor Junior Tercio, nº 2576/2025, de autoria do Deputado Abimael Santos, e nº 2615/2025, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

     A proposição tem por objetivo instituir a Política Pública Estadual de Combate ao Vício em Apostas Esportivas, Cassino e Jogos de Azar (ludopatia).

     As proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Naquela Comissão, em virtude da similaridade de matéria, as proposições foram submetidas à tramitação conjunta e receberam o Substitutivo nº 01/2025, apresentado com o intuito de unir as proposições, prevendo a instituição de “Política Pública” e não de “Programa”, bem como para impedir ofensa às competências reservadas à Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 19, §1º, da Carta Estadual, e adequar as propostas às determinações da Lei Complementar nº 171/2011.

     Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

     Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

     Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

     Nesse sentido, a proposição ora analisada visa instituir a Política Pública Estadual de Combate ao Vício em Apostas Esportivas, Cassino e Jogos de Azar (ludopatia). De acordo com a proposta:

Art. 1º Fica instituída a Política Pública Estadual de Combate ao Vício em Apostas Esportivas, Cassino e Jogos de Azar (ludopatia) no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 2º São objetivos da Política:

I - prevenir o superendividamento dos consumidores em plataformas de apostas virtuais;

II - promover a conscientização sobre os riscos e impactos das apostas virtuais à saúde mental;

III - proteger os consumidores contra práticas abusivas e fraudes no setor de apostas virtuais; e

IV - promover práticas responsáveis e sustentáveis de consumo.

Art. 3º Deverão ser realizadas campanhas de conscientização e educação para informar a população sobre os riscos das apostas virtuais, especialmente quanto ao superendividamento e à saúde mental.

Parágrafo único. As campanhas educativas serão realizadas em parcerias firmadas entre o poder públicos e outras instituições, com o intuito de:

I - informar sobre os impactos das apostas virtuais no endividamento e bem-estar dos consumidores;

II - orientar sobre os sinais de comportamentos de consumo compulsivo e promover formas de prevenção;

III - divulgar canais de apoio para consumidores que necessitem de orientação e suporte;

IV - fiscalizar práticas abusivas e garantir o cumprimento da legislação de proteção ao consumidor;

V - monitorar o cumprimento das normas de transparência e informação nas plataformas de apostas virtuais; e

VI - realizar estudos e avaliações periódicas sobre os impactos das apostas virtuais no endividamento e na saúde dos consumidores.

Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com universidades, organizações não governamentais e o setor privado para o desenvolvimento de programas de pesquisa e apoio ao consumidor, com intuito de desenvolver estratégias e programas que visem:

I - fiscalizar práticas abusivas e garantir o cumprimento da legislação de proteção ao consumidor;

II - monitorar o cumprimento das normas de transparência e informação nas plataformas de apostas virtuais; e

III - realizar estudos e avaliações periódicas sobre os impactos das apostas virtuais no endividamento e na saúde dos consumidores.

Art. 5º As casas de apostas, aplicativos e sítios eletrônicos de apostas esportivas, cassino e jogos de azar deverão expor de modo claro e visível a frase: A prática de jogo pode viciar e provocar problemas emocionais e financeiros.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Observa-se que a proposição estabelece diretrizes claras para a implementação de ações administrativas voltadas ao combate da ludopatia, exigindo do poder público estadual a articulação de parcerias, o planejamento de campanhas educativas e a adoção de medidas de fiscalização e monitoramento. A previsão de convênios com universidades, organizações não governamentais e o setor privado também demanda uma atuação coordenada da administração pública para execução das atividades previstas.

     Ao organizar uma resposta institucional para uma problemática crescente, a proposta contribui para a atuação proativa do poder público na formulação e execução de ações integradas, voltadas à prevenção de danos sociais e à proteção dos cidadãos no que se refere ao vício em apostas esportivas, cassino e jogos de azar no Estado de Pernambuco.

     Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2025 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1242/2023, nº 2576/2025 e nº 2615/2025 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

     Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1242/2023, de autoria do Deputado Pastor Junior Tercio, nº 2576/2025, de autoria do Deputado Abimael Santos, e nº 2615/2025, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

Histórico

[03/06/2025 15:14:42] ENVIADA P/ SGMD
[03/06/2025 20:00:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/06/2025 20:00:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/06/2025 10:46:35] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.