Brasão da Alepe

Parecer 6221/2025

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária nº 1879/2024, de autoria do Deputado Edson Vieira

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1879/2024, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.

1. Relatório

     Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1879/2024, de autoria do Deputado Edson Vieira.

     O Substitutivo em questão busca instituir a Política Estadual de Educação em Direitos Humanos no Estado de Pernambuco.

     A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

     Naquela comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2025, com o intuito de aperfeiçoar a redação do projeto quanto às melhores regras de técnica legislativa, além de evitar conflitos com o princípio da autonomia didático-pedagógica definido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996). Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

     Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

     Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem-estar coletivo.

     Nesse sentido, a proposição ora analisada institui a Política Estadual de Educação em Direitos Humanos no Estado de Pernambuco, o que é feito da seguinte forma:

“Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Educação em Direitos Humanos no Estado de Pernambuco, com a finalidade de fomentar a cultura dos direitos humanos e a formação de cidadãos conscientes e engajados na construção de uma sociedade mais justa, igualitária e pacífica em Pernambuco.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por Direitos Humanos e Educação em Direitos Humanos, respectivamente:

I - o conjunto de direitos e liberdades fundamentais inerentes à pessoa humana, universalmente reconhecidos e protegidos pelo ordenamento jurídico nacional e internacional; e

II - processo educativo permanente e integral, fundado em princípios humanísticos, que visa à construção de conhecimentos, valores, atitudes e habilidades para o exercício da cidadania, da solidariedade e do respeito à diversidade, bem como à promoção da cultura de paz e da não violência.

Art. 3º A Política Estadual de Educação em Direitos Humanos tem por objetivos:

I - desenvolver a consciência crítica e a cidadania ativa, em consonância com os princípios e valores dos direitos humanos;

II - promover a cultura de paz e a resolução pacífica de conflitos, combatendo todas as formas de discriminação, preconceito e violência;

III - fortalecer a participação social e o controle social das políticas públicas de direitos humanos;

IV - qualificar os profissionais da educação e de outras áreas para a atuação em direitos humanos; e

V - articular ações com os diversos setores da sociedade civil para a promoção dos direitos humanos.

Art. 4º A Política Estadual de Educação em Direitos Humanos será norteada pelos seguintes princípios:

I - universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos: todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inalienáveis;

II - igualdade e não discriminação: todos os seres humanos são iguais em direitos e dignidade, sem qualquer distinção, em especial de raça, cor, sexo, idioma, religião, nacionalidade ou origem social;

III - liberdade e autonomia: todos os seres humanos têm direito à liberdade e à autonomia, podendo exercer seus direitos e deveres sem qualquer forma de coerção ou subjugação;

IV - participação e inclusão: todos os cidadãos têm direito à participação social e à inclusão nas decisões que afetam suas vidas; e

V - responsabilidade: o estado e todos os atores sociais têm responsabilidade pela promoção e proteção dos direitos humanos.

Art. 5º A Política Estadual de Educação em Direitos Humanos será implementada pelas seguintes diretrizes:

I - integração transversal: a educação em direitos humanos deve ser integrada a todos os currículos e programas da rede estadual de ensino, desde a educação infantil até a educação de jovens e adultos;

II - formação continuada: os profissionais da educação devem receber formação continuada em direitos humanos;

III - articulação com a sociedade civil: a política deve ser implementada em articulação com os diversos setores da sociedade civil, como organizações não governamentais, movimentos sociais e empresas; e

IV - monitoramento e avaliação: a política deve ser monitorada e avaliado periodicamente, com a participação da sociedade civil.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

     O projeto apresenta uma base pedagógica para conceituar a Educação em Direitos Humanos como um processo educativo permanente e integral, alinhado com as diretrizes do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH). A transversalidade proposta no Art. 5º é coerente com as práticas educacionais contemporâneas, promovendo a integração dos direitos humanos em todas as disciplinas e níveis de ensino.

     Cabe ressaltar, porém, que as políticas públicas são entendidas como conjuntos de princípios, critérios e linhas de ação que garantem e permitem a gestão do Estado na solução de problemas públicos. No entanto, a iniciativa não definiu, de forma clara, as linhas de ação que devem balizar as medidas efetivadas pelo Poder Público, mas tão somente estabeleceu objetivos, diretrizes e princípios a serem atingidos quando da implementação da política.

     Nesse sentido, é apresentado o Substitutivo a seguir, com o intuito de aperfeiçoar a redação da proposição, de forma a torná-la mais clara e exequível:

 

SUBSTITUTIVO Nº ____/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1879/2024

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1879/2024, de autoria do Deputado Edson Vieira.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1879/2024 passa a ter a seguinte redação:

“Institui objetivos, princípios e diretrizes para a educação em direitos humanos no Estado de Pernambuco.

Art. 1º Ficam criados objetivos, princípios e diretrizes para a educação em direitos humanos no Estado de Pernambuco, com a finalidade de fomentar a cultura dos direitos humanos e a formação de cidadãos conscientes e engajados na construção de uma sociedade mais justa, igualitária e pacífica em Pernambuco.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por direitos humanos e educação em direitos humanos, respectivamente:

I - o conjunto de direitos e liberdades fundamentais inerentes à pessoa humana, universalmente reconhecidos e protegidos pelo ordenamento jurídico nacional e internacional; e

II - processo educativo permanente e integral, fundado em princípios humanísticos, que visa à construção de conhecimentos, valores, atitudes e habilidades para o exercício da cidadania, da solidariedade e do respeito à diversidade, bem como à promoção da cultura de paz e da não violência.

Art. 3º São objetivos da educação em direitos humanos no Estado de Pernambuco:

I - desenvolver a consciência crítica e a cidadania ativa, em consonância com os princípios e valores dos direitos humanos;

II - promover a cultura de paz e a resolução pacífica de conflitos, combatendo todas as formas de discriminação, preconceito e violência;

III - fortalecer a participação social e o controle social das políticas públicas de direitos humanos;

IV - qualificar os profissionais da educação e de outras áreas para a atuação em direitos humanos; e

V - articular ações com os diversos setores da sociedade civil para a promoção dos direitos humanos.

Art. 4º São princípios de educação em direitos humanos no Estado de Pernambuco:

I - universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos: todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inalienáveis;

II - igualdade e não discriminação: todos os seres humanos são iguais em direitos e dignidade, sem qualquer distinção, em especial de raça, cor, sexo, idioma, religião, nacionalidade ou origem social;

III - liberdade e autonomia: todos os seres humanos têm direito à liberdade e à autonomia, podendo exercer seus direitos e deveres sem qualquer forma de coerção ou subjugação;

IV - participação e inclusão: todos os cidadãos têm direito à participação social e à inclusão nas decisões que afetam suas vidas; e

V - responsabilidade: o estado e todos os atores sociais têm responsabilidade pela promoção e proteção dos direitos humanos.

Art. 5º São diretrizes de educação em direitos humanos no Estado de Pernambuco:

I - integração transversal: a educação em direitos humanos deve ser integrada a todos os currículos e programas da rede estadual de ensino, desde a educação infantil até a educação de jovens e adultos;

II - formação continuada: os profissionais da educação devem receber formação continuada em direitos humanos;

III - articulação com a sociedade civil: a política deve ser implementada em articulação com os diversos setores da sociedade civil, como organizações não governamentais, movimentos sociais e empresas; e

IV - monitoramento e avaliação: a política deve ser monitorada e avaliado periodicamente, com a participação da sociedade civil.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

     Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1879/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado, nos termos do Substitutivo proposto.

3. Conclusão da Comissão

     Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1879/2024, de autoria do Deputado Edson Vieira, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado, rejeitando-se o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[03/06/2025 15:23:15] ENVIADA P/ SGMD
[03/06/2025 20:06:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/06/2025 20:07:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/06/2025 13:58:40] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.