Brasão da Alepe

Parecer 6218/2025

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1720/2024

Autoria: Deputado Eriberto Filho

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1720/2024, QUE Institui a Campanha do Agasalho no âmbito do Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, nos termos do Substitutivo proposto.

1. Relatório

     Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 1720/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

     A proposição tem por objetivo instituir a Campanha do Agasalho no âmbito do Estado de Pernambuco.

     A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

     Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração Pública o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atende ao bem comum.

     Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem-estar coletivo.

     Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado visa a instituir a Campanha do Agasalho no âmbito do Estado de Pernambuco.

     A proposição propõe a articulação de esforços do poder público, da sociedade civil e da iniciativa privada para atender, de forma organizada e contínua, às necessidades básicas de populações em situação de vulnerabilidade social durante os períodos mais frios do ano. Trata-se de uma iniciativa que reforça o papel do Estado como garantidor de direitos fundamentais, notadamente o direito à dignidade humana.

     A formalização da campanha por meio do Projeto de Lei promove a realização de ações voltadas à proteção social, à redução das desigualdades e à promoção do bem-estar social, institucionalizando práticas já adotadas por diversos segmentos da sociedade.

     No entanto, embora a proposta revele mérito ao instituir a Campanha do Agasalho, verifica-se a ausência de definição clara das linhas de ação a serem seguidas pelo Poder Público na sua implementação. O texto limita-se a estabelecer objetivos e diretrizes gerais, sem, contudo, especificar as atividades, os responsáveis, os instrumentos ou procedimentos necessários à efetivação das medidas previstas.

     Ressalte-se que a delimitação de linhas de ação é componente indispensável para que uma política pública seja efetivamente caracterizada como tal. São essas linhas que operacionalizam os objetivos e diretrizes gerais, convertendo-os em ações concretas, articuladas, mensuráveis e executáveis. Sem elas, a política permanece no plano das ideias, carecendo de mecanismos que orientem sua implementação e permitam o acompanhamento de seus resultados, comprometendo os resultados esperados e o impacto social pretendido.

     Sendo assim, com o intuito de ajustar a redação da proposição, tornando-a mais adequada do ponto de vista conceitual, propõe-se o Substitutivo a seguir:

                           SUBSTITUTIVO Nº ___/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1720/2024

                           Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1720/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

                                      Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1720/2024 passa a ter a seguinte redação:

“Institui diretrizes e objetivos para a realização da Campanha Estadual do Agasalho, e dá outras providências.Art. 1º Esta Lei institui as diretrizes e os objetivos a serem observados nas ações governamentais voltadas à realização da Campanha Estadual do Agasalho, cuja finalidade é arrecadar e distribuir roupas, cobertores e itens de inverno, novos ou em bom estado, para as pessoas em situação de vulnerabilidade social, nas épocas mais frias do ano.

Art. 2º A Campanha Estadual do Agasalho deverá ser implementada observando as seguintes diretrizes:

             I - a construção de uma sociedade solidária;

             II - o combate à pobreza e as desigualdades sociais e regionais;

       III - a promoção da dignidade da pessoa humana, garantindo a segurança e o conforto térmico de todos, sobretudo nos períodos mais frios do ano;

       IV - o incentivo à participação de entidades e pessoas jurídicas na condição de doadores de itens e de postos de arrecadação e de distribuição; e

       V - a articulação com outras políticas públicas de promoção de direitos humanos.

      Art. 3º As ações governamentais destinadas à realização da Campanha Estadual do Agasalho possuem os seguintes objetivos:

      I - promover a conscientização e a sensibilização da sociedade em relação às desigualdades existentes e a necessidade de atendimento às necessidades mais básicas e inadiáveis do ser humano;

     II - incentivar a participação ativa de todos os níveis de tomada de decisão;

     III - reconhecer e valorizar as contribuições de pessoas físicas e jurídicas para a realização, sucesso e manutenção da Campanha; e

     IV - fomentar o estabelecimento de metas mensuráveis que sirvam de norte para a execução e acompanhamento da Campanha.

    Art. 4º A Campanha Estadual do Agasalho poderá contar com parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino, empresas e demais entidades interessadas na promoção da dignidade da pessoa humana.

   Art. 5º O Poder Executivo poderá, através de seus órgãos competentes, promover campanhas publicitárias, seminários, workshops e outras atividades que visem a alcançar os objetivos desta Lei.

   Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios com a União, os Municípios, outros Estados e entidades privadas para a efetivação dos objetivos desta Lei.

   Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

   Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

     Pelas razões expostas, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1720/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos do Substitutivo proposto.

 

3. Conclusão da Comissão     

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1720/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho, nos termos do Substitutivo proposto por este Colegiado, com a consequente prejudicialidade da proposição principal..

Histórico

[03/06/2025 14:52:05] ENVIADA P/ SGMD
[03/06/2025 20:01:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/06/2025 20:02:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/06/2025 11:31:31] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.