
Parecer 6218/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1720/2024
Autoria: Deputado Eriberto Filho
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1720/2024, QUE Institui a Campanha do Agasalho no âmbito do Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, nos termos do Substitutivo proposto.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 1720/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
A proposição tem por objetivo instituir a Campanha do Agasalho no âmbito do Estado de Pernambuco.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração Pública o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atende ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem-estar coletivo.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado visa a instituir a Campanha do Agasalho no âmbito do Estado de Pernambuco.
A proposição propõe a articulação de esforços do poder público, da sociedade civil e da iniciativa privada para atender, de forma organizada e contínua, às necessidades básicas de populações em situação de vulnerabilidade social durante os períodos mais frios do ano. Trata-se de uma iniciativa que reforça o papel do Estado como garantidor de direitos fundamentais, notadamente o direito à dignidade humana.
A formalização da campanha por meio do Projeto de Lei promove a realização de ações voltadas à proteção social, à redução das desigualdades e à promoção do bem-estar social, institucionalizando práticas já adotadas por diversos segmentos da sociedade.
No entanto, embora a proposta revele mérito ao instituir a Campanha do Agasalho, verifica-se a ausência de definição clara das linhas de ação a serem seguidas pelo Poder Público na sua implementação. O texto limita-se a estabelecer objetivos e diretrizes gerais, sem, contudo, especificar as atividades, os responsáveis, os instrumentos ou procedimentos necessários à efetivação das medidas previstas.
Ressalte-se que a delimitação de linhas de ação é componente indispensável para que uma política pública seja efetivamente caracterizada como tal. São essas linhas que operacionalizam os objetivos e diretrizes gerais, convertendo-os em ações concretas, articuladas, mensuráveis e executáveis. Sem elas, a política permanece no plano das ideias, carecendo de mecanismos que orientem sua implementação e permitam o acompanhamento de seus resultados, comprometendo os resultados esperados e o impacto social pretendido.
Sendo assim, com o intuito de ajustar a redação da proposição, tornando-a mais adequada do ponto de vista conceitual, propõe-se o Substitutivo a seguir:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1720/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1720/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1720/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Institui diretrizes e objetivos para a realização da Campanha Estadual do Agasalho, e dá outras providências.Art. 1º Esta Lei institui as diretrizes e os objetivos a serem observados nas ações governamentais voltadas à realização da Campanha Estadual do Agasalho, cuja finalidade é arrecadar e distribuir roupas, cobertores e itens de inverno, novos ou em bom estado, para as pessoas em situação de vulnerabilidade social, nas épocas mais frias do ano.
Art. 2º A Campanha Estadual do Agasalho deverá ser implementada observando as seguintes diretrizes:
I - a construção de uma sociedade solidária;
II - o combate à pobreza e as desigualdades sociais e regionais;
III - a promoção da dignidade da pessoa humana, garantindo a segurança e o conforto térmico de todos, sobretudo nos períodos mais frios do ano;
IV - o incentivo à participação de entidades e pessoas jurídicas na condição de doadores de itens e de postos de arrecadação e de distribuição; e
V - a articulação com outras políticas públicas de promoção de direitos humanos.
Art. 3º As ações governamentais destinadas à realização da Campanha Estadual do Agasalho possuem os seguintes objetivos:
I - promover a conscientização e a sensibilização da sociedade em relação às desigualdades existentes e a necessidade de atendimento às necessidades mais básicas e inadiáveis do ser humano;
II - incentivar a participação ativa de todos os níveis de tomada de decisão;
III - reconhecer e valorizar as contribuições de pessoas físicas e jurídicas para a realização, sucesso e manutenção da Campanha; e
IV - fomentar o estabelecimento de metas mensuráveis que sirvam de norte para a execução e acompanhamento da Campanha.
Art. 4º A Campanha Estadual do Agasalho poderá contar com parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino, empresas e demais entidades interessadas na promoção da dignidade da pessoa humana.
Art. 5º O Poder Executivo poderá, através de seus órgãos competentes, promover campanhas publicitárias, seminários, workshops e outras atividades que visem a alcançar os objetivos desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios com a União, os Municípios, outros Estados e entidades privadas para a efetivação dos objetivos desta Lei.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Pelas razões expostas, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1720/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos do Substitutivo proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1720/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho, nos termos do Substitutivo proposto por este Colegiado, com a consequente prejudicialidade da proposição principal..
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