
Parecer 6213/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária 1085/2023
Autoria: Deputado Joãozinho Tenório
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1085/2023, que Obriga a disponibilização no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde de Pernambuco, de Guia Intersetorial com material informativo e/ou educativo, com orientações para a Prevenção de doenças causadas pelo uso dos Cigarros Eletrônicos e dá outras providências. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1085/2023, de autoria do Deputado Joãozinho Tenório.
O projeto em questão obriga a Secretaria de Saúde de Pernambuco a disponibilizar, através de seu sítio eletrônico, material informativo e/ou educativo de Guia Intersetorial com orientações para a Prevenção de doenças causadas pelo uso dos Cigarros Eletrônicos.
A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu parecer favorável. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem-estar coletivo.
O projeto em análise estabelece a obrigação de a Secretaria de Saúde de Pernambuco disponibilizar, através de seu sítio eletrônico, material informativo e/ou educativo de Guia Intersetorial com orientações para a Prevenção de doenças causadas pelo uso dos Cigarros Eletrônicos, com a finalidade de informar e orientar a sociedade acerca do enfrentamento deste problema.
Ao estabelecer diretrizes claras para a veiculação de materiais informativos e a afixação de cartazes nas unidades de saúde sob responsabilidade da Secretaria Estadual de Saúde, o projeto reforça o compromisso estatal com a disseminação de informações de interesse coletivo, promovendo uma abordagem educativa, acessível e de alcance amplo.
Além disso, a inclusão de ações intersetoriais, como a articulação com instituições de pesquisa, ensino e organizações da sociedade civil, confere maior racionalidade ao planejamento e à implementação de políticas públicas voltadas à redução do consumo de cigarros eletrônicos no estado.
A meritória proposição estabelece importante medida legislativa de promoção do direito à saúde em Pernambuco.
No entanto, entende-se necessária a proposição do Substitutivo a seguir, com o intuito de tornar mais clara a proposição do ponto de vista redacional, e garantir a efetividade pretendida pelo legislador, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO Nº 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1085/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1085/2023, de autoria do Deputado Joãozinho Tenório.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1085/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Obriga a disponibilização de material informativo no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde de Pernambuco, com o objetivo de conscientizar a população sobre os malefícios à saúde relacionados ao uso de cigarros eletrônicos.
Art. 1º A Secretaria de Saúde de Pernambuco deverá disponibilizar, em seu sítio eletrônico oficial, material informativo destinado a conscientizar a população sobre os malefícios à saúde relacionados ao uso de cigarros eletrônicos.
§ 1º O material de que trata o caput poderá utilizar publicações de domínio público e acesso gratuito, incluindo aquelas já utilizadas pelo Ministério da Saúde ou por outras unidades da federação.
§ 2º O material informativo poderá ter a forma de folheto ou cartilha e deverá ser disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte.
§ 3º Os Hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPA), Unidades Pernambucanas de Atenção Especializada (UPAE) e demais unidades de saúde sob responsabilidade da Secretaria Estadual de Saúde deverão veicular, em mídias eletrônicas ou em cartazes afixados em suas dependências, informações sobre os malefícios à saúde relacionados ao uso de cigarros eletrônicos.
Art. 2º A Secretaria de Saúde e os órgãos públicos vinculados poderão estabelecer parcerias com instituições de pesquisa, ensino, organizações governamentais e não governamentais, que possam contribuir tecnicamente para a elaboração do material informativo.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão, que atende ao interesse público, visto que a disponibilização de material com informações educativas sobre os riscos do uso de cigarros eletrônicos fortalece as ações de prevenção e proteção à saúde da população.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1085/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária 1085/2023, de autoria do Deputado Joãozinho Tenório, nos termos do
Substitutivo proposto por este colegiado, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.
Histórico