
Parecer 6310/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1807/2024
Comissão de Educação, Cultura Esporte e Lazer
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1807/2024, que altera a Lei nº 18.085, de 28 de dezembro de 2022, que institui a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de incluir objetivo de promoção e geração de renda por meio da comercialização de produtos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1807/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão tem por objetivo alterar a Lei nº 18.085, de 28 de dezembro de 2022, que institui a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo e dá outras providências, a fim de incluir objetivo de promoção e geração de renda por meio da comercialização de produtos.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade.
Naquele colegiado, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2025, com o intuito de adaptar a redação inicialmente sugerida de instituição de “Programa” para “Política Pública”, a fim de evitar ofensa às competências reservadas ao Chefe do Poder Executivo.
Além disso, foi verificada a existência de norma vigente com conteúdo similar, a Lei nº 18.085/2022, que institui a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo e dá outras providências. Dessa forma, optou-se pela alteração da referida Lei, incluindo o objetivo concernente à geração de renda, por meio da exposição e comercialização de produtos.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
A Constituição do Estado de Pernambuco reconhece a educação e a cultura como direitos fundamentais e pilares indispensáveis para o pleno exercício da cidadania e para a formação de um povo consciente de sua história e identidade. A Carta Magna também destaca as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto como direitos de todos e responsabilidade do Estado.
Esta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer tem a missão de analisar, fiscalizar e acompanhar as iniciativas legislativas e as políticas públicas nessas áreas, visando ao aprimoramento da educação, à preservação dos valores culturais e à promoção da saúde e bem-estar da população pernambucana.
A Lei nº 18.085/2022, que institui a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo, tem por finalidade precípua a fomentação da atividade rural das mulheres, e sua inclusão qualificada na atividade agrícola.
Dentre os objetivos da referida política pública, podem ser destacados os seguintes: impulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora rural, com a promoção de eventos voltados à capacitação, profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural; fortalecer a economia feminista e solidária; capacitar as mulheres sobre cooperativismo, gestão de empreendimentos e atuação em rede; e apoiar o acesso das mulheres aos programas de compras públicas da agricultura familiar e aos mercados locais, nacional e internacional.
O Substitutivo em análise acrescenta ao art. 3º da Lei nº 18.085/2022 objetivo relativo à viabilização do processo produtivo e à promoção da geração de renda para as mulheres do campo, por meio da exposição e comercialização de produtos oriundos da agricultura familiar de suas comunidades.
Diante do exposto, fica demonstrada a relevância do Substitutivo em questão que, ao promover a participação das mulheres na exposição/comercialização dos produtos advindos da agricultura familiar, valoriza a produção e a cultura locais.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1807/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1807/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico