
Parecer 6326/2025
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2690/2025
Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado Fabrizio Ferraz
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2690/2025, que dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Rota Turística do Cangaço. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer o Projeto de Lei Ordinária no 2690/2024, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.
Quanto ao aspecto material, a proposição dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Rota Turística do Cangaço.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
A Constituição do Estado de Pernambuco reconhece a educação e a cultura como direitos fundamentais e pilares indispensáveis para o pleno exercício da cidadania e para a formação de um povo consciente de sua história e identidade. A Carta Magna também destaca as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto como direitos de todos e responsabilidade do Estado.
Esta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer tem a missão de analisar, fiscalizar e acompanhar as iniciativas legislativas e as políticas públicas nessas áreas, visando ao aprimoramento da educação, à preservação dos valores culturais e à promoção da saúde e bem-estar da população pernambucana.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada dispõe sobre a criação da Rota Turística do Cangaço, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de preservar e divulgar o patrimônio histórico-cultural da localidade, fortalecendo a identidade regional e o desenvolvimento econômico e turístico. Dessa maneira, a proposta estabelece:
“ Art. 1º Fica criada no Estado de Pernambuco, a Rota Turística do Cangaço, para fins de desenvolvimento econômico e sustentável e de incentivo ao turismo nos seguintes municípios:
I - Floresta;
II - Ibimirim;
III - Carnaubeira da Penha;
IV - Betânia;
V - Cabrobó;
VI - Tacaratu;
VII - Serra Talhada;
VIII - Mirandiba;
IX - Calumbi;
X - Flores;
XI - Afogados da Ingazeira;
XII - Triunfo;
XIII - Santa Cruz da Baixa Verde;
XIV - São José do Belmonte;
XV - Paranatama.
Art. 2º As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes e objetivos:
I - promoção e divulgação do turismo nos municípios que compõem a Rota doCangaço;
II - fomento à criação de festivais, encontros gastronômicos e eventos culturais na área da Rota do Cangaço;
III - incentivo à capacitação profissional para atuação nas atividades relacionadas à Rota do Cangaço;
IV - realização de estudos sobre a viabilidade de concessão de incentivos fiscais para as atividades relacionadas à Rota do Cangaço, com a finalidade de promover o desenvolvimento socioeconômico da região;
V - fortalecimento da cadeia produtiva do setor turístico e cultural; e
VI - contribuição para a geração de empregos e para o aumento da renda, priorizando ações voltadas para o setor, partindo-se dos princípios do desenvolvimento sustentável.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspetos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
A Rota Turística do Cangaço, além de seu potencial econômico, configura-se como uma iniciativa de grande relevância cultural, educacional e de lazer, ao resgatar e preservar a memória do cangaço e das figuras históricas que marcaram o sertão nordestino.
Pode-se concluir que a iniciativa atende ao interesse público, à medida que promove a integração regional por meio da cooperação entre os municípios, incentiva a educação e a pesquisa, estimula o turismo e a economia local, além de valorizar o patrimônio histórico e cultural relacionado ao cangaço.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2690/2025.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 2690/2025, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, está em condições de ser aprovado.
Histórico