Brasão da Alepe

Parecer 6326/2025

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2690/2025

Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado Fabrizio Ferraz

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2690/2025, que dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Rota Turística do Cangaço. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer o Projeto de Lei Ordinária no 2690/2024, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.

Quanto ao aspecto material, a proposição dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Rota Turística do Cangaço.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

 

2. Parecer do Relator

A Constituição do Estado de Pernambuco reconhece a educação e a cultura como direitos fundamentais e pilares indispensáveis para o pleno exercício da cidadania e para a formação de um povo consciente de sua história e identidade. A Carta Magna também destaca as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto como direitos de todos e responsabilidade do Estado.

Esta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer tem a missão de analisar, fiscalizar e acompanhar as iniciativas legislativas e as políticas públicas nessas áreas, visando ao aprimoramento da educação, à preservação dos valores culturais e à promoção da saúde e bem-estar da população pernambucana.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada dispõe sobre a criação da Rota Turística do Cangaço, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de preservar e divulgar o patrimônio histórico-cultural da localidade, fortalecendo a identidade regional e o desenvolvimento econômico e turístico. Dessa maneira, a proposta estabelece:

 

 “    Art. 1º Fica criada no Estado de Pernambuco, a Rota Turística do Cangaço, para fins de desenvolvimento econômico e sustentável e de incentivo ao turismo nos seguintes municípios:

     I - Floresta;

     II - Ibimirim;

     III - Carnaubeira da Penha;

     IV - Betânia;

     V - Cabrobó;

     VI - Tacaratu;

     VII - Serra Talhada;

     VIII - Mirandiba;

     IX - Calumbi;

     X - Flores; 

     XI - Afogados da Ingazeira; 

     XII - Triunfo; 

     XIII - Santa Cruz da Baixa Verde; 

     XIV - São José do Belmonte;

     XV - Paranatama.

     Art. 2º As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes e objetivos:

     I - promoção e divulgação do turismo nos municípios que compõem a Rota doCangaço;

     II - fomento à criação de festivais, encontros gastronômicos e eventos culturais na área da Rota do Cangaço;

     III - incentivo à capacitação profissional para atuação nas atividades relacionadas à Rota do Cangaço;

     IV - realização de estudos sobre a viabilidade de concessão de incentivos fiscais para as atividades relacionadas à Rota do Cangaço, com a finalidade de promover o desenvolvimento socioeconômico da região;

     V - fortalecimento da cadeia produtiva do setor turístico e cultural; e

     VI - contribuição para a geração de empregos e para o aumento da renda, priorizando ações voltadas para o setor, partindo-se dos princípios do desenvolvimento sustentável.

     Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspetos necessários à sua efetiva aplicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

            A Rota Turística do Cangaço, além de seu potencial econômico, configura-se como uma iniciativa de grande relevância cultural, educacional e de lazer, ao resgatar e preservar a memória do cangaço e das figuras históricas que marcaram o sertão nordestino.

       Pode-se concluir que a iniciativa atende ao interesse público, à medida que promove a integração regional por meio da cooperação entre os municípios, incentiva a educação e a pesquisa, estimula o turismo e a economia local, além de valorizar o patrimônio histórico e cultural relacionado ao cangaço.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2690/2025.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 2690/2025, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[04/06/2025 14:48:54] ENVIADA P/ SGMD
[04/06/2025 16:49:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/06/2025 16:49:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/06/2025 16:50:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/06/2025 09:19:01] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.