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Parecer 6098/2025

Texto Completo

COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E PROTEÇÃO ANIMAL

Substitutivo nº 02/2025;

Autoria: Comissão de Administração Pública

Ao Projeto de Lei Ordinária Nº 63/2023

Autoria do Deputado Romero Sales Filho

 

Parecer ao Substitutivo nº 02/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 63/2023, que institui diretrizes para a promoção de políticas públicas de mobilidade metropolitana no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 106 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 02/2025, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 63/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal.

Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei recebeu o Substitutivo nº 01/2025, apresentado com o intuito de retirar óbices constitucionais e de aperfeiçoar a proposição, adequando-a às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

A Comissão de Administração Pública, quando da análise de mérito, verificou a necessidade da apresentação de novo Substitutivo, a fim de tornar mais clara a proposição, do ponto de vista conceitual, e garantir a sua aplicabilidade.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência do Substitutivo nº 02/2025, que institui diretrizes para a promoção de políticas públicas de mobilidade metropolitana no Estado de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal, em seu art. 225, estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Assim, esta Comissão Permanente se debruça sobre questões essenciais para a qualidade de vida da população pernambucana, como a preservação dos ecossistemas, a gestão responsável dos recursos naturais, os direitos dos animais e a promoção da sustentabilidade. Seu objetivo é garantir que as políticas públicas alinhem o desenvolvimento social e econômico à proteção ambiental, visando à construção de um futuro mais sustentável para o Estado.

Nesse sentido, o Substitutivo nº 02/2025 em análise, ao estabelecer diretrizes para as políticas públicas de mobilidade metropolitana no Estado de Pernambuco, apresenta-se como um relevante instrumento para o aprimoramento da mobilidade urbana sustentável no estado, alinhando-se aos princípios da sustentabilidade e da preservação ambiental.

A iniciativa destaca-se pela promoção de diretrizes que favorecem o desenvolvimento de um sistema de transporte público eficiente, acessível e ambientalmente responsável. A priorização dos modos de transporte coletivo e não poluentes é uma medida capaz de contribuir para a redução da emissão de gases de efeito estufa e da poluição atmosférica, cooperando para a melhoria da qualidade do ar e para a mitigação dos impactos das mudanças climáticas.

O estímulo ao uso de modais urbanos sustentáveis, como bicicletas, patinetes e motonetas, reforça o compromisso com a mobilidade ativa e com a redução da dependência de veículos motorizados individuais. Tal diretriz é capaz de reduzir congestionamentos e a degradação ambiental resultante da alta motorização urbana.

É de se ressaltar ainda que a oportuna proposta fomenta o desenvolvimento científico e tecnológico voltado à mobilidade sustentável, incentivando pesquisas e inovações que possam minimizar os custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos na Região Metropolitana.

Diante disso, conclui-se que a iniciativa colabora de maneira significativa para o aperfeiçoamento da mobilidade urbana, bem como para a preservação do meio ambiente no Estado de Pernambuco.

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 02/2025 ao Projeto de Lei Ordinária no 63/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 02/2025, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 63/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Histórico

[13/05/2025 15:41:30] ENVIADA P/ SGMD
[13/05/2025 19:53:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/05/2025 19:53:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/05/2025 09:09:29] PUBLICADO





Informações Complementares






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