
Parecer 6083/2025
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2864/2025
Origem: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2864/2025, que dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 2864/2025, oriundo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal, por meio do Ofício nº 12/2025 - PRES/GLEG, datado de 28 de abril de 2025.
A proposta legislativa em apreço pretende alterar a estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a fim de criar: 04 (quatro) cargos de provimento efetivo de Auditor de Controle Externo - Área de Auditoria de Contas Públicas; 05 (cinco) cargos de provimento efetivo de Auditor de Controle Externo - Área de Auditoria de Contas Públicas de Saúde; (04) quatro cargos de provimento efetivo de Auditor de Controle Externo - Área de Auditoria de Tecnologia da Informação; 07 (sete) cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão - Área Julgamento; e 02 (dois) cargos de provimento efetivo de Procurador do Tribunal de Contas.
Além disso, propõe modificações pontuais:
- Alteração do requisito de provimento dos cargos da área de Tecnologia da Informação do Grupo Ocupacional de Controle Externo - GOCE, passando a exigir “curso superior concluído em nível de Graduação em áreas da Tecnologia da Informação (TI)”;
- Criação de desdobramento, sem alteração dos quantitativos, do cargo de Agente Administrativo, pertencente ao Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo – GOACE, para permitir atuação também na área de Segurança.
Por fim, estabelece que as áreas de atividade dos cargos que serão criados poderão ser alteradas por Resolução do Tribunal de Contas, observados os requisitos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 17.384, de 8 de setembro de 2021.
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso IV, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97, inciso I e 100 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
Em síntese, a iniciativa pretende alterar a estrutura organizacional do TCE-PE, criando cargos efetivos nas áreas de auditoria, tecnologia da informação, julgamento e procuradoria.
Nesse ponto, é preciso considerar que o aumento de dispêndios decorrente da aprovação do projeto é uma despesa obrigatória de caráter continuado, conforme definido no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), já que pode fixar para o Ente Público a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Assim, a proposta demanda a observância das condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da LRF, quais sejam:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo (art. 16, § 2º e art. 17, §4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e Art. 17, §4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).
Em atendimento às condições, foi encaminhada documentação, assinada eletronicamente pelo Chefe do Departamento de Contabilidade e Finanças, Sr. André Ricardo Batista de Barros e Silva, e pelo Diretor Geral do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Sr. Ricardo Martins Pereira, conforme a seguir:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
O documento indica que o projeto possui repercussão financeira no presente exercício financeiro e nos dois subsequentes, totalizando R$ 9.902.464,38 (nove milhões, novecentos e dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos), conforme quadro a seguir:
Ano |
Impacto Anual (R$) |
Impacto Acumulado (R$) |
2025 |
757.220,49 |
757.220,49 |
2026 |
9.145.243,89 |
9.902.464,38 |
2027 |
0 |
9.902.464,38 |
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:
Os cálculos elaborados se basearam nas seguintes informações:
- Dados obtidos do Relatório de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre de 2024, cuja Receita Corrente Líquida possui o valor de R$ 43.773.481.815,45;
- Correção do valor da Receita Corrente Líquida informado na LOA pelo IPCA com dados obtidos Relatório FOCUS BACEN em 17/04/2025, conforme quadro abaixo:
Metodologia de Cálculo
Pleito do Projeto de Lei |
Impacto Orçamentário Projetado |
||
2025 |
2026 |
2027 |
|
Criação de Cargos |
757.220,49 |
9.902.464,38 |
9.902.464,38 |
Total |
757.220,49 |
9.902.464,38 |
9.902.464,38 |
Pleito do Projeto de Lei |
Impacto Projetado na RCL |
||
2025 |
2026 |
2027 |
|
Criação de Cargos |
757.220,49 |
9.902.464,38 |
9.902.464,38 |
Total |
757.220,49 |
9.902.464,38 |
9.902.464,38 |
RGF 12/2024 (R$) |
43.773.481.815,45 |
||
RCL LOA 2025 |
45.283.854.000,00 |
||
RCL Projetada com base na LOA 2025 (R$) |
47.806.164.667,80 |
49.957.442.077,85 |
51.960.105.486,76 |
Variação (%) |
5,57 |
4,50 |
4,00 |
Nota 1 - Para o ano de 2025 foi considerada a RCL conforme LOA e a RCL atualizada pelo IPCA com estimativa de inflação de 5,57%; |
|||
Nota 2 - Para o ano de 2026 foi considerada a RCL atualizada pelo IPCA com estimativa de inflação de 4,50%; |
|||
Nota 3 - Para o ano de 2027 foi considerada a RCL atualizada pelo IPCA com estimativa de inflação de 4,00%. Fonte: Relatório FOCUS BACEN em 17/04/2025. |
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:
A declaração, subscrita pelo Chefe do Departamento de Contabilidade e Finanças, Sr. André Ricardo Batista de Barros e Silva, e pelo Diretor-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Sr. Ricardo Martins Pereira, atesta que o aumento de despesa resultante do projeto de lei que dispõe sobre o reajuste dos valores nominais dos vencimentos-base dos cargos que integram o Quadro de Pessoal Efetivo e sobre vencimentos-base e as representações dos cargos em comissão e dos valores das funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco “é compatível com a Lei Orçamentária, e a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes em 2025 e com o Plano Plurianual vigente”.
- Demonstrativo da origem de recursos:
Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da proposição em comento estarão consignadas nas seguintes dotações orçamentárias:
Função |
Sub função |
Programa |
Fonte de Recursos |
Ação / projeto / atividade |
Subação |
Grupo de Despesa |
Dotação Atualizada |
01 |
032 |
256 |
500 |
1111 |
0000 |
3190 |
322.562.000,00 |
01 |
032 |
256 |
500 |
1111 |
0000 |
3390 |
39.868.100,00 |
01 |
846 |
991 |
500 |
1405 |
1339 |
3390 |
6.452.000,00 |
01 |
846 |
991 |
500 |
1405 |
1340 |
3390 |
4.944.000,00 |
01 |
846 |
991 |
500 |
1405 |
1348 |
3390 |
34.940.000,00 |
01 |
846 |
991 |
500 |
1405 |
1979 |
3390 |
23.858.000,00 |
01 |
122 |
991 |
500 |
4411 |
0000 |
3190 |
40.903.999,80 |
01 |
122 |
991 |
500 |
4411 |
0000 |
3390 |
6.083.954,60 |
01 |
122 |
991 |
500 |
4411 |
1980 |
3190 |
7.997.000,00 |
01 |
122 |
991 |
500 |
4411 |
1980 |
3390 |
1.410.100,00 |
01 |
122 |
991 |
500 |
4411 |
3366 |
3190 |
10.973.000,00 |
01 |
122 |
991 |
500 |
4411 |
3366 |
3390 |
1.242.100,00 |
01 |
846 |
991 |
500 |
4791 |
3363 |
3191 |
82.250.000,00 |
01 |
846 |
991 |
500 |
4791 |
3365 |
3191 |
4.821.000,00 |
01 |
846 |
991 |
500 |
4791 |
3373 |
3190 |
240.000,00 |
01 |
846 |
991 |
500 |
4791 |
3374 |
3190 |
2.928.000,00 |
TOTAL |
591.473.254,40 |
Cabe destacar que, de acordo com o último Relatório de Gestão Fiscal[1] do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, relativo ao 3º quadrimestre de 2024 (período de janeiro a dezembro), a despesa total com pessoal alcançou R$ 441.811.125,27 (quatrocentos e quarenta e um milhões, oitocentos e onze mil, cento e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos), o que representa 1,0093% da Receita Corrente Líquida, fixada em R$ 43.773.481.815,45 (quarenta e três bilhões, setecentos e setenta e três milhões, quatrocentos e oitenta e um mil, oitocentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos). Esse percentual situa-se abaixo do limite prudencial de 1,2825%, previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
Levando em conta as informações disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.
No tocante à possibilidade de alteração da área de atividade dos cargos por meio de resolução do próprio tribunal, os requisitos estão devidamente estabelecidos no art. 2º da Lei nº 17.384, de 8 de setembro de 2021, que autoriza o Tribunal de Contas a transformar funções gratificadas e cargos comissionados de sua estrutura organizacional e a promover alterações nas áreas de atividades dos cargos efetivos vagos, sem aumento de despesa:
Art. 2º As áreas de atividade dos respectivos cargos de provimento efetivo que se encontrem vagos poderão ser alteradas por Resolução, sem aumento de despesa, observados os seguintes requisitos:
I - inexistência de concurso público em andamento, assim considerado aquele cujo edital de abertura tenha sido publicado e o de homologação do resultado ainda não tenha sido publicado na imprensa oficial; ou,
II - existindo concurso público com prazo de validade em vigor, tenham sido totalmente preenchidas as vagas previstas no edital.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2864/2025, submetido à apreciação.
[1] Publicado no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 28 de janeiro de 2025, na página 20. Disponível em:
https://sistemas.tcepe.tc.br/internet/DiarioOficial!download.action?abrirJanela=true&data=28/1/2025. Acesso em 9 de mai. 2025.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2864/2025, de autoria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Histórico