Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2019

EMENTA:Altera integralmente a redação da Proposta de Emenda à Constituição nº 04/2019. 

Texto Completo

Artigo Único. A Proposta de Emenda à Constituição nº 04/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Modifica o art. 123-A da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de atribuir caráter impositivo, nos percentuais que indica, a emendas parlamentares individuais ou de bancada à lei orçamentária anual.

 

Art. 1º O art. 123-A da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 123-A. É obrigatória a execução dos créditos constantes da Lei Orçamentária Anual resultantes de emendas parlamentares individuais ou de bancada, partidária ou de bloco parlamentar, financiadas exclusivamente com recursos consignados nas reservas parlamentares instituídas com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas. (NR)

.......................................................................................................................................

 

§ 5º Ressalvado o disposto no § 3º, os restos a pagar deverão, até o final do exercício financeiro seguinte ao de sua inscrição, ser integralmente pagos. (NR)

........................................................................................................................................

 

§ 7º O projeto de lei orçamentária conterá uma reserva específica para atendimento de programações decorrentes de emendas individuais e outra para atendimento de programações decorrentes de emendas de bancada, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias. (AC)

 

§ 8º As reservas parlamentares descritas no § 7º corresponderão aos seguintes percentuais da receita corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo: (AC)

 

I - 0,8% (oito décimos por cento) para a reserva parlamentar relativa a emendas individuais; (AC)

 

II - 0,4% (quatro décimos por cento) para a reserva parlamentar relativa a emendas de bancada. (AC)

 

§ 9º Para cada reserva descrita no § 7º, as emendas parlamentares terão a seguinte destinação: (AC)

 

I - 10% (dez por cento) para a área de Saúde; (AC)

 

II - 10% (dez por cento) para a área de Educação; (AC)

 

III - 10% (dez por cento) para a área de Segurança Pública; (AC)

 

IV - 70% (setenta por cento) para as áreas temáticas descritas na lei de diretrizes orçamentárias. (AC)

 

§ 10. A repartição dos recursos da reserva específica para emendas de bancada observará a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembleia. (AC)

 

§ 11. As programações decorrentes de emendas de bancada, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. (AC)

 

§ 12. O descumprimento deste artigo poderá ensejar, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação: (AC)

 

I - representação à autoridade competente para fins de apuração quanto ao cometimento de crime de responsabilidade tipificado na legislação federal, nos termos do art. 38 desta Constituição; e (AC)

 

II - rejeição das contas do Governador pela Assembleia Legislativa, nos termos do inciso X do art. 14 desta Constituição. (AC)”

 

Art. 2º O disposto no § 8º do art. 123-A da Constituição do Estado de Pernambuco será cumprido progressivamente nos seguintes percentuais da receita corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo:

 

I - no exercício financeiro de 2020:

 

a) 0,6% (seis décimos por cento) para a reserva parlamentar relativa a emendas individuais;

 

b) 0,2% (dois décimos por cento) para a reserva parlamentar relativa a emendas de bancada;

 

II - no exercício financeiro de 2021:

 

a) 0,7% (sete décimos por cento) para a reserva parlamentar relativa a emendas individuais;

 

b) 0,3% (três décimos por cento) para a reserva parlamentar relativa a emendas de bancada;

 

III - no exercício financeiro de 2022 e nos seguintes:

 

a) 0,8% (oito décimos por cento) para a reserva parlamentar relativa a emendas individuais;

 

b) 0,4% (quatro décimos por cento) para a reserva parlamentar relativa a emendas de bancada.

 

Art. 3º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[02/05/2019 10:51:42] PUBLICADA
[02/05/2019 11:37:22] PRAZO_ALTERADO
[03/05/2019 11:19:31] PRAZO_ALTERADO
[30/04/2019 15:01:19] ASSINADA
[30/04/2019 15:13:35] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[30/04/2019 19:09:42] NUMERADA
[30/04/2019 19:20:14] DESPACHADA
[30/04/2019 19:20:33] EMITIR PARECER
[30/04/2019 19:23:24] ENVIADA PARA PUBLICA��O





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/05/2019 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.