Brasão da Alepe

Parecer 6125/2025

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1882/2024

 

Origem: Poder Legislativo 

Autoria: Comissão de Administração Pública

Autoria do Projeto: Deputados Rosa Amorim, João Paulo e Dani Portela

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei nº 1882/2024, que institui a Política Estadual de Fortalecimento das Costureiras em Facção de Pernambuco - Costurando Moda com Direitos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.


 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1882/2024, de autoria dos Deputados Rosa Amorim, João Paulo e Dani Portela.

A proposição institui a Política Estadual de Fortalecimento das Costureiras em Facção de Pernambuco - Costurando Moda com Direitos.

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovado quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Ao ser apreciado pela Comissão de Administração Pública, foi proposto o Substitutivo nº 01/2024, com a finalidade de aperfeiçoar a redação da iniciativa, de forma a torná-la mais clara e exequível.

Em seguida, o Substitutivo nº 01/2024 foi apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. 

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

2. Parecer do Relator

Esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular tem a importante missão de analisar questões relacionadas à proteção e à promoção dos direitos fundamentais de todos os cidadãos pernambucanos, com especial atenção aos grupos mais vulneráveis. 

Fundado com base nos princípios da Constituição Federal de 1988, que consagra a dignidade da pessoa humana e a cidadania como pilares do Estado Democrático de Direito, o Colegiado tem a responsabilidade de avaliar se as proposições em análise contribuem para a efetivação desses direitos, visando sempre à justiça social e à garantia de igualdade e dignidade para todos.

A proposição ora apreciada tem por objetivo instituir a Política Estadual de Fortalecimento das Costureiras em Facção de Pernambuco - Costurando Moda com Direitos, nos seguintes termos:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fortalecimento das Costureiras em Facção de Pernambuco - Costurando Moda com Direitos.

 Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - facção: pessoas físicas ou jurídicas intermediárias da indústria da confecção, subcontratadas, formal ou informalmente, para a costura de parte da produção de uma confecção, de forma que esta costura não configura produção própria, mas uma etapa do processo têxtil, que se dá sempre em local distinto da tomadora;

II - confecção: empresa que realiza a produção de roupas, podendo ou não terceirizar parte da produção correspondente à costura para as facções; e

III - processo têxtil: compreende inúmeros estágios, desde a pesquisa de tendências, a definição de referências e moodboards, croquis, desenhos técnicos, modelagens, corte e costura, até chegar ao produto.

 Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Fortalecimento das Costureiras em Facção de Pernambuco:

I - reconhecimento e valorização do trabalho das costureiras em facção de Pernambuco;

II - observância das especificidades de idade, gênero, raça, etnia e localidade em todas as etapas da execução da Política Estadual de Fortalecimento das Costureiras em Facção de Pernambuco;

III - fomento à pesquisa e à produção de indicadores sobre a situação socioeconômica deste grupo;

IV - planejamento e à implementação das políticas públicas de forma integrada entre as diferentes secretarias e áreas temáticas;

V - diálogo entre os diferentes poderes do Estado, os entes federados e a sociedade civil; e

VI - incentivo à costura criativa e ao escoamento da produção própria.

 Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Fortalecimento das Costureiras em Facção de Pernambuco:

I - realizar um censo estadual da categoria, com o levantamento de informações socioeconômicas;

II - atuar, dentro dos seus limites, para aregulamentação da profissão de costureira em facção;

III - combater a precarização do trabalho e abusos na contratação dos serviços das costureiras;

IV - implementar um programa de saúde para a categoria, assegurando o tratamento de doenças ocupacionais;

V - promover uma política de facilitação de crédito para a compra de maquinário, de insumos e de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs;

VI - realizar estudo de viabilidade orçamentária para a criação de benefício assistencial em períodos de diminuição da produção e das vendas;

VII - realizar estudo de viabilidade orçamentária para implementação de benefício na conta de energia elétrica e/ou implementação de energia solar;

VIII - criar canais informativos sobre direitos das costureiras em facção;

IX - oferecer qualificação profissional continuada, de forma descentralizada ou nos locais de trabalho, às costureiras em facção, abrangendo a inserção de novas áreas de mercado;

X - possibilitar a realização de compras institucionais diretamente das costureiras;

e

XI - incentivar o cooperativismo.

 Art. 5º A implementação da Política Estadual de Fortalecimento das Costureiras em Facção de Pernambuco deverá observar as seguintes linhas de ação:

I - dimensionamento do tamanho da categoria e de sua situação socioeconômica;

II – colaboração para a fiscalização das condições de trabalho e enfrentamento à precarização e a abusos laborais;

III - apoio técnico para a comercialização no mercado institucional;

IV - promoção de estudos destinados à regulamentação profissional das costureiras em facção;

V - estímulo à criação de linhas de crédito para a categoria e à instituição de benefício assistencial em períodos de diminuição da produção e das vendas;

VI - conscientização sobre direitos das costureiras em facção;

VII – orientação para a prevenção e o tratamento de doenças ocupacionais; e

VIII - oferecimento de qualificação profissional à categoria.

 Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Observa-se que a iniciativa se adequa à noção de promoção da cidadania ao buscar criar um ambiente seguro e propício para o trabalho das costureiras em facção no estado, reconhecendo e valorizando essa função, bem como estabelecendo objetivos a serem alcançados pela Política e definindo estratégias efetivas de ação para tais finalidades.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1882/2024

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1882/2024, de autoria dos Deputados Rosa Amorim, João Paulo e Dani Portela, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[13/05/2025 15:17:25] ENVIADA P/ SGMD
[13/05/2025 20:22:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/05/2025 20:22:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/05/2025 10:19:18] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.