
Parecer 6123/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1701/2024
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado João de Nadegi
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1701/2024, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Conscientização sobre a Fissura Labiopalatina. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1701/2024, de autoria do Deputado João de Nadegi.
O Substitutivo em questão tem por objetivo instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Conscientização sobre a Fissura Labiopalatina.
A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Na Comissão de Administração Pública, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2025, com o intuito de tornar mais clara a proposição do ponto de vista conceitual, de modo a efetivamente viabilizar a instituição de uma política pública. Além disso, verificou-se a necessidade de apresentar uma conceituação da fissura labiopalatina, uma vez que as informações referentes a essa condição não são amplamente difundidas entre a população.
Em seguida, o Substitutivo nº 01/2025 foi apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
As fissuras (fendas, aberturas) labiopalatinas são os defeitos congênitos mais comuns entre as malformações que afetam a face do ser humano. De acordo com a literatura especializada, esta condição atinge, em média, 1 criança a cada 650 nascidas vivas.
O Substitutivo em questão busca instituir a Política Estadual de Conscientização sobre a Fissura Labiopalatina, com o objetivo de promover ações educativas de informação à população sobre essa condição congênita.
Dentre as diretrizes a serem observadas pela referida política, podem ser destacadas as seguintes: conscientização e orientação da população acerca desta condição; incentivo à busca por atendimento profissional especializado; e combate aos impactos emocionais e sociais que podem afetar as pessoas com fissura labiopalatina.
As pessoas afetadas por essa malformação possuem aparência facial alterada, o que pode ocasionar problemas de autoestima e imagem, afetando a sua vida social. Nesse contexto, além do tratamento adequado, se mostra importante o combate aos impactos emocionais e sociais acarretados.
Nota-se que o Substitutivo em análise, portanto, se adequa à noção de promoção da cidadania, uma vez que a conscientização da população acerca da fissura labiopalatina busca promover a autoaceitação e a inclusão social, de forma plena, das pessoas com essa condição.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1701/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1701/2024, de autoria do Deputado João de Nadegi, está em condições de ser aprovado.
Histórico