
Parecer 6111/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 334/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Junior
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 334/2023, que altera a Lei nº 17.224, de 22 de abril de 2021, que obriga os hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências e demais estabelecimentos da rede privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a aplicar Protocolo de Classificação de Risco para fins de triagem, classificação e atendimento dos usuários dos serviços de saúde e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Manoel Ferreira, a fim de determinar que a classificação de risco deve ser feita por profissional habilitado e que devem ser observadas as normas editadas pelo Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina e Conselho Federal de Enfermagem. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 334/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 17.224/2021, que obriga estabelecimentos da rede privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a aplicar Protocolo de Classificação de Risco para fins de triagem, classificação e atendimento dos usuários dos serviços de saúde, a fim de determinar que a classificação de risco deve ser feita por profissional habilitado e que devem ser observadas as normas editadas pelo Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina e Conselho Federal de Enfermagem.
A proposta foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi proposto o Substitutivo nº 01/2025, com o intuito de aperfeiçoar a redação do Projeto original, segundo os ditames da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Cumpre agora a esta Comissão Permanente analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
Esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular tem a importante missão de analisar matérias relacionadas à proteção e à promoção dos direitos fundamentais de todos os cidadãos pernambucanos, com especial atenção aos grupos mais vulneráveis.
Fundada nos princípios da Constituição Federal de 1988, que consagra a dignidade da pessoa humana e a cidadania como pilares do Estado Democrático de Direito, a Comissão tem o dever de avaliar se as proposições em análise contribuem para a efetivação desses direitos, visando sempre à justiça social e à garantia de igualdade e dignidade para todos.
Nesse contexto, a proposição ora em análise tem o objetivo de alterar a Lei nº 17.224/2021, a fim de determinar que a classificação de risco para fins de triagem, classificação e atendimento dos usuários dos serviços de saúde deve ser feita por profissional habilitado e que devem ser observadas as normas editadas pelo Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina e Conselho Federal de Enfermagem.
A implementação desse protocolo reflete o compromisso do Estado em garantir que todas as pessoas tenham acesso a um atendimento de saúde adequado e que suas necessidades sejam tratadas com prioridade, de acordo com a urgência do quadro clínico, o que demonstra uma administração pública atenta às necessidades da população.
Ao exigir que a classificação de risco nos serviços de saúde seja realizada por profissionais habilitados e seguindo normas técnicas de órgãos e entidades da área, a proposta fortalece a qualidade do atendimento, assegurando a proteção da vida e da saúde dos cidadãos, um direito fundamental previsto na Constituição Brasileira.
A proposta também reforça o princípio da dignidade humana, ao assegurar que os pacientes sejam atendidos de forma justa, com base em sua condição de saúde e sofrimento. A presença de profissionais qualificados na triagem evita que decisões automatizadas ou errôneas prejudiquem o acesso à saúde, protegendo, assim, o direito à vida e à dignidade.
Portanto, o Substitutivo em questão reforça um compromisso com os direitos dos cidadãos, promovendo um atendimento mais humano e igualitário, além de assegurar que o sistema de saúde atue com responsabilidade e competência em benefício da população, motivo pelo qual esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 334/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 334/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, está em condições de ser aprovado.
Histórico