
Parecer 6109/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 63/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto: Deputado Romero Sales Filho
Parecer ao Substitutivo nº 02/2025 ao Projeto de Lei nº 63/2023, que institui diretrizes para a promoção de políticas públicas de mobilidade metropolitana no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 02/2025, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 63/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
A proposição institui diretrizes para a promoção de políticas públicas de mobilidade metropolitana no Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o objetivo de retirar óbices constitucionais e de aperfeiçoar a proposição, adequando-a às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Ao ser apreciado pela Comissão de Administração Pública, foi proposto o Substitutivo nº 02/2025, com o intuito de tornar mais clara a proposição, do ponto de vista conceitual, e garantir sua aplicabilidade.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição ora apreciada institui diretrizes para a promoção de políticas públicas de mobilidade metropolitana no Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para as políticas públicas de mobilidade metropolitana no Estado de Pernambuco, com o objetivo de integrar os diferentes modais de transporte e de promover a articulação interinstitucional dos órgãos da Administração Direta e Indireta envolvidos no transporte público na Região Metropolitana.
Art. 2º Os órgãos estaduais competentes estão submetidos ao disposto na presente lei quando da execução de iniciativas relacionadas à mobilidade metropolitana no Estado de Pernambuco.
Art. 3º Constituem diretrizes a serem seguidas nas ações relacionadas à mobilidade metropolitana no Estado de Pernambuco:
I - busca constante de aprimoramento da qualidade, segurança, conforto, rapidez, eficiência, oferta, acessibilidade e redução de custos;
II - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo, em constante interlocução com os municípios e agências metropolitanas;
III - integração entre os modos e os serviços de transporte metropolitano;
IV – estímulo e reconhecimento de novos modais urbanos, inclusive os de uso compartilhado, dentre outros:
a) bicicleta;
b) patinete; e
c) motoneta;
V - estímulo ao empreendedorismo e startups que produzem soluções inovadoras de mobilidade urbana para os cidadãos;
VI - priorização os modos de transporte público coletivo;
VII - priorização dos modos de transportes públicos não poluentes;
VIII - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico, visando à mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na Região Metropolitana; e
IX - publicidade dos padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados e dos mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade Metropolitana.
Art. 4º Para os fins do disposto nesta Lei, nas priorizações e incentivos destinados ao uso coletivo de transporte, deverão ser cumpridos os requisitos de acessibilidade estabelecidos em legislação específica.
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo estadual regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observa-se que o Substitutivo em análise busca promover um sistema de transporte público mais eficiente, seguro e acessível no Estado de Pernambuco - especialmente na Região Metropolitana -, alinhado com as necessidades da população e com os princípios da sustentabilidade ambiental.
A proposta traz avanços significativos, como a priorização dos modos de transporte público coletivo, não poluentes, e a busca por soluções inovadoras. Além disso, a valorização de novos modais urbanos, como bicicletas, patinetes e motonetas, é uma resposta às mudanças nas dinâmicas urbanas e ao aumento da demanda por alternativas sustentáveis de transporte, que são cada vez mais comuns nas grandes cidades.
O fomento à integração com políticas de desenvolvimento urbano e de habitação, saneamento básico e uso do solo é outro ponto importante da proposta, visto que essas áreas estão diretamente relacionadas à mobilidade e ao planejamento urbano. Ao promover a interlocução constante com os municípios e as agências metropolitanas, a proposta busca garantir que a implementação da política seja ampla e eficiente, atendendo às diversas necessidades e especificidades da Região Metropolitana.
Vê-se, assim, que a proposição promove medidas para o aperfeiçoamento da mobilidade urbana metropolitana em Pernambuco, contribuindo para a efetividade do exercício de direitos relacionados à área, a exemplo do direito à cidade e ao meio ambiente.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 63/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2025, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 63/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado.
Histórico