
Parecer 6108/2025
Texto Completo
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E PROTEÇÃO ANIMAL
Projeto de Lei Ordinária 2690/2025
Autoria do Projeto de Lei do Deputado Fabrizio Ferraz
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2690/2025, que dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Rota Turística do Cangaço. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 106 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 2690/2025, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o Projeto de Lei em questão foi aprovado quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Rota Turística do Cangaço.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal, em seu art. 225, estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Assim, esta Comissão Permanente se debruça sobre questões essenciais para a qualidade de vida da população pernambucana, como a preservação dos ecossistemas, a gestão responsável dos recursos naturais, os direitos dos animais e a promoção da sustentabilidade. Seu objetivo é garantir que as políticas públicas alinhem o desenvolvimento social e econômico à proteção ambiental, visando à construção de um futuro mais sustentável para o Estado.
Nesse contexto, a proposição assim estabelece:
“ Art. 1º Fica criada no Estado de Pernambuco, a Rota Turística do Cangaço, para fins de desenvolvimento econômico e sustentável e de incentivo ao turismo nos seguintes municípios:
I - Floresta;
II - Ibimirim;
III - Carnaubeira da Penha;
IV - Betânia;
V - Cabrobó;
VI - Tacaratu;
VII - Serra Talhada;
VIII - Mirandiba;
IX - Calumbi;
X - Flores;
XI - Afogados da Ingazeira;
XII - Triunfo;
XIII - Santa Cruz da Baixa Verde;
XIV - São José do Belmonte;
XV - Paranatama.
Art. 2º As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes e objetivos:
I - promoção e divulgação do turismo nos municípios que compõem a Rota doCangaço;
II - fomento à criação de festivais, encontros gastronômicos e eventos culturais na área da Rota do Cangaço;
III - incentivo à capacitação profissional para atuação nas atividades relacionadas à Rota do Cangaço;
IV - realização de estudos sobre a viabilidade de concessão de incentivos fiscais para as atividades relacionadas à Rota do Cangaço, com a finalidade de promover o desenvolvimento socioeconômico da região;
V - fortalecimento da cadeia produtiva do setor turístico e cultural; e
VI - contribuição para a geração de empregos e para o aumento da renda, priorizando ações voltadas para o setor, partindo-se dos princípios do desenvolvimento sustentável.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspetos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
A análise da propositura revela que a implementação da Rota Turística do Cangaço também possui potencial relevante no que se refere à preservação ambiental, ao integrar práticas de turismo sustentável com a valorização das paisagens naturais do sertão pernambucano.
Diante do exposto, observa-se que a propositura é meritória, pois, ao instituir a Rota Turística do Cangaço, promove o desenvolvimento econômico da região com base em princípios que respeitam a sustentabilidade e a preservação do meio ambiente.
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2690/2025 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 2690/2025, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.
Histórico