
Parecer 6088/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária nº 1660/2024, de autoria do Deputado Pastor Junior Tércio
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1660/2024, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ACOMODAÇÃO EM LEITO, ALA OU ÁREA SEPARADA PARA PARTURIENTES DE NATIMORTO E SITUAÇÕES ASSEMELHADAS NAS UNIDADES DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1660/2024, de autoria da Deputada Pastor Junior Tércio.
A proposição dispõe sobre a obrigatoriedade de acomodação em leito, ala ou área separada para parturientes de natimorto e situações assemelhadas nas unidades das redes pública e privada de saúde no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação do projeto e adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem-estar coletivo.
Nesse sentido, a proposição ora analisada dispõe sobre a obrigatoriedade de acomodação em leito, ala ou área separada para parturientes de natimorto e situações assemelhadas nas unidades das redes pública e privada de saúde no Estado de Pernambuco e dá outras providências. De acordo com a proposta:
Art. 1º As unidades de saúde públicas e privadas, localizadas no Estado de Pernambuco, são obrigadas a oferecer acomodação em leito, ala ou área separada dos demais pacientes para:
I - parturientes de natimorto;
II - parturientes diagnosticadas com óbito fetal, aguardando procedimento médico para a retirada do feto;
III - mães de natimortos; e
IV - mães que sofreram aborto espontâneo.
Parágrafo único. O objetivo da separação mencionada no caput é proporcionar um ambiente que respeite a privacidade e promova o conforto emocional das parturientes e mães afetadas, facilitando o processo de luto.
Art. 2º Constituem objetivos desta Lei:
I - garantir a dignidade e o respeito às mulheres em situação de perda gestacional ou neonatal;
II - promover a saúde mental e o bem-estar das parturientes e mães enlutadas, oferecendo um ambiente adequado para o luto;
III - assegurar a privacidade e o conforto emocional, evitando a exposição a ambientes que possam intensificar o sofrimento dessas mulheres; e
IV - reforçar as práticas de humanização no atendimento à saúde, especialmente em momentos de extrema vulnerabilidade.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente a Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nota-se que a proposição tem o importante mérito de buscar garantir, às mulheres parturientes de natimorto e em situações assemelhadas no Estado de Pernambuco, ambiente que respeite a privacidade e promova o conforto emocional, facilitando o processo de luto.
Com esse intuito, a proposição obriga, de maneira oportuna, as unidades de saúde públicas e privadas localizadas no estado a oferecerem acomodação em leito, ala ou área separada dos demais pacientes, às mulheres parturientes de natimorto; parturientes diagnosticadas com óbito fetal, aguardando procedimento médico para a retirada do feto; mães de natimortos; e mães que sofreram aborto espontâneo – medidas pertinentes para que a norma alcance os objetivos pretendidos.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1660/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2025 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1660/2024, de autoria do Deputado Pastor Junior Tércio.
Histórico