
Parecer 6070/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2276/2024
AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JÚNIOR
PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA A DISPONIBILIZAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO, DE CARTILHA OU MATERIAL INFORMATIVO SOBRE A PREVENÇÃO DE QUEDAS PARA A PESSOA IDOSA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS (ARTS. 24, XII, DA CF/88). PROTEÇÃO AO IDOSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2276/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, que determinada a disponibilização, no sítio eletrônico do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, de cartilha ou material informativo sobre a prevenção de quedas para a pessoa idosa.
O projeto de lei apresentado determina que a Secretaria Estadual de Defesa Social disponibilize cartilha ou material informativo sobre a prevenção de quedas para a Pessoa Idosa, devendo ser intersetorial, interdisciplinar e de forma gratuita.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.
Sob o prisma da competência formal orgânica, o projeto em apreço encontra fundamento na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, prevista no art. 23 e 24 da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]
Do ponto de vista material, a proposição se coaduna com o dever de amparo às pessoas idosas previsto no art. 230 da Carta Magna: “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.
Além do mais, bem observa o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), que preceitua: “É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.
Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, bem como retirar vícios de inconstitucionalidade. Assim, tem-se:
SUBSTITUTIVO N° 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2276/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2276/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2276/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Determina a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria pertinente do Governo do Estado de Pernambuco, material informativo sobre a prevenção de quedas para a Pessoa Idosa.
Art. 1º O Governo do Estado de Pernambuco deverá disponibilizar, no sítio eletrônico da Secretaria Estadual pertinente, cartilha ou material informativo sobre a prevenção de quedas para a pessoa idosa, em formato PDF.
§ 1º A cartilha ou material informativo de que trata o caput será, preferencialmente, intersetorial e interdisciplinar, disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte.
§ 2º O material de que trata o caput utilizará publicações de instituições especializadas, que sejam de domínio público e de acesso gratuito.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovada em Plenário.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:
- pela aprovação do Substitutivo proposto; e
- uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214, II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.
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