
Parecer 6069/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2269/2024
AUTORIA: DEPUTADO DIOGO MORAES
PROPOSIÇÃO QUE MODIFICA A EMENTA DA LEI Nº 10.489/1990, QUE ESTABELECE CRITÉRIOS DE REPARTIÇÃO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS DESTINADA AOS MUNICÍPIOS, A FIM DE DENOMINÁ-LA DE "LEI JOSÉ PATRIOTA". MATÉRIA INSERTA NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E NA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA SE AUTO-ORGANIZAR (ARTS. 18 E 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 2269/2024, de autoria do Deputado Diogo Moraes, que altera a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição, entre os municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada, para denominá-la de "Lei José Patriota".
O projeto limita-se, portanto, a atribuir à legislação vigente a denominação simbólica de Lei José Patriota, permanecendo inalterados os demais dispositivos normativos e o regramento sobre a distribuição do imposto.
Nos termos da proposição, a referida lei passará a ter a seguinte ementa:
“Institui a Lei José Patriota, que dispõe sobre a distribuição, entre os municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada”.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, no que tange à constitucionalidade formal orgânica, verifica-se que a matéria versada no Projeto de Lei Ordinária nº 2269/2024 insere-se na autonomia administrativa dos Estados-membros para se auto-organizar, conforme dispõem os arts. 18 e 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Por outro lado, em relação à viabilidade da iniciativa parlamentar, constata-se que o objeto da proposição não se encontra no rol de assuntos cuja deflagração do processo legislativo compete privativamente ao Governador do Estado ou a outros órgãos/autoridades estaduais (arts. 19, § 1º; 20; 45; 68, parágrafo único, e 73-A, todos da Constituição Estadual).
A propósito, cumpre referir que a inovação legislativa em apreço não cria nova atribuição a órgãos do Poder Executivo ou altera competências funcionais, mas apenas estabelece uma nova denominação à lei de repartição da arrecadação do ICMS, que é tão importante aos municípios pernambucanos.
Isto posto, resta afirmada a constitucionalidade formal do Projeto de Lei Ordinária nº 2269/2024.
Diante do exposto, opina-se que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2269/2024, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2269/2024, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
Histórico