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Parecer 6063/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1688/2024

AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI AS DIRETRIZES PARA A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENÇÃO INTEGRAL ÀS IMUNODEFICIÊNCIAS PRIMÁRIAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO..

1. RELATÓRIO

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1688/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que institui as diretrizes para a Política Estadual de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Em análise, o presente projeto de lei propõe em seu Art. 1º a instituição das Diretrizes para a Política Estadual de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias no Estado de Pernambuco. O Art. 2º traz a definição de imunodeficiência primária enquanto condição clínica que resulta da incapacidade ou ausência de resposta do sistema imunológico a infecções, devido a um defeito intrínseco e não adquirido.

Seguindo a proposta, o Art. 3º apresenta os objetivos da política, que incluem a promoção da prevenção, diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação e inclusão social das pessoas com imunodeficiências primárias, bem como o fomento à pesquisa e capacitação de profissionais de saúde para o atendimento adequado destes pacientes. Assegura ainda o acesso à informação, assistência terapêutica integral e medicamentos.

Contudo, o Art. 4º detalha as Diretrizes da Política, preconizando a integração das ações de saúde, educação e assistência social, a implementação de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas específicas, a promoção de campanhas de conscientização, o estabelecimento de parcerias com entidades de pesquisa e universidades, a ampliação do acesso aos serviços de saúde especializados e medicamentos, além de incluir os procedimentos diagnósticos e terapêuticos no Rol de Procedimentos da Saúde do Estado.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

            A presente proposição legislativa, que institui as Diretrizes para a Política Estadual de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias, possui significativo mérito. Isso considerando que as imunodeficiências primárias são condições clínicas decorrentes da incapacidade ou ausência de resposta do sistema imunológico a infecções, provocada por um defeito intrínseco e não adquirido. Logo, a iniciativa visa garantir cuidados holísticos para aqueles afetados por tais enfermidades, desde a prevenção até a inclusão social.

            Com enfoque na prevenção e no diagnóstico precoce, ressalta-se a relevância desta proposta. Ao ter um olhar atento para estes aspectos, é possível reduzir os impactos dessas condições na vida dos indivíduos, possibilitando uma melhor qualidade de vida e menos complicações a longo prazo. Assim, a prevenção e o diagnóstico precoce emergem como fortes aliados do tratamento efetivo.

            Observa-se também a importância de garantir a formação e capacitação adequada dos profissionais de saúde que lidarão com essas condições. Por ser um tema de relativa complexidade e especificidade, torna-se crucial que médicos e outros profissionais da saúde estejam plenamente capacitados para prover um atendimento de qualidade e eficaz a esses pacientes.

            Em resumo, essa política tem o potencial de causar um impacto positivo na vida dos indivíduos com imunodeficiências primárias, garantindo-lhes cuidado adequado e integralidade da assistência, desde a prevenção e diagnóstico precoce até tratamento, reabilitação e inclusão social.

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.

O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:

(...) Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital nº 6.256/19. Iniciativa parlamentar. Instituição da política de diagnóstico e tratamento de depressão pós-parto nas redes pública e privada de saúde do Distrito Federal. Competência normativa suplementar reservada ao Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, inciso XII, da Constituição). Constitucionalidade. Ausência de argumentos aptos a modificar o entendimento adotado. Reiteração. Agravo regimental não provido. 1. O Tribunal a Quo, ao decidir pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade, “não se afastou da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que já assentou em variadas oportunidades os limites da competência suplementar concorrente dos municípios para legislar sobre defesa da saúde” (art. 24, inciso XII, da Constituição Federal). Precedentes. 2. Os argumentos apresentados pelo agravante são insuficientes para modificar a decisão ora agravada, razão pela qual ela deve ser mantida. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1449588 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 15-12-2023  PUBLIC 18-12-2023)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. LEI N. 10.795/2022 DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA: REGRAMENTO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE DEVE ACOMPANHAR A GESTANTE NOS PERÍODOS PRÉ-NATAL, PARTO E PÓS-PARTO. VÍCIO DE INICIATIVA: NÃO OCORRÊNCIA. NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE NÃO TRATOU DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO NEM DE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 878.911 RG/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal). II - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1462680 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 28-02-2024  PUBLIC 29-02-2024)

Todavia, visando corrigir imprecisões técnicas e adequar o Projeto de Lei sob análise aos ditames da Lei Complementar nº 171/2011, apresento o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1688/2024

Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1688/2024.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1688/2024 passa a ter a seguinte redação:

“Institui os objetivos e as diretrizes para a Política Estadual de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

     Art. 1º Ficam instituídos os objetivos e as diretrizes para a Política Estadual de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se imunodeficiência primária a condição clínica resultante da incapacidade ou ausência de resposta do sistema imunológico a infecções, em razão de defeito intrínseco e não adquirido.

     Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias, especialmente:

     I - promover a prevenção, diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação e inclusão social das pessoas com imunodeficiências primárias;

     II - fomentar a pesquisa e capacitação de profissionais da saúde para o atendimento adequado desses pacientes; e

     III - assegurar o acesso à informação, assistência terapêutica integral e medicamentos.

     Art. 3º Constituem diretrizes da Política Estadual de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias:

     I - integração das ações de saúde, educação e assistência social;

     II - implementação de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas específicas;

     III - promoção de campanhas de conscientização;

     IV - estabelecimento de parcerias com entidades de pesquisa e universidades;

     V - ampliação do acesso aos serviços de saúde especializados e medicamentos; e

     VI - inclusão dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos no Rol de Procedimentos da Saúde do Estado de Pernambuco.

     Art. 4º O Poder Executivo implantará monitoramento e avaliação da Política Estadual de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias.

     Art. 5º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovado em Plenário.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:

  1. pela aprovação do Substitutivo proposto; e
  2. uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.

Histórico

[13/05/2025 11:33:31] ENVIADA P/ SGMD
[13/05/2025 19:03:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/05/2025 19:03:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/05/2025 02:10:14] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.