
Parecer 6061/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1634/2024
AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR
PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA A INCLUSÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO GUIA DE TERMINOLOGIAS ADEQUADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XIV, CF/88). INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PELA APROVAÇÃO COM A EMENDA MODIFICATIVA APRESENTADA.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1634/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que obriga a inclusão e disponibilização do Guia de Terminologias Adequadas às Pessoas com Deficiência no sítio eletrônico da Secretaria de Educação de Pernambuco, e dá outras providências.
O Projeto de Lei em análise determina, conforme o Art. 1º, que a Secretaria de Educação de Pernambuco deve disponibilizar em seu website o Guia de Terminologias Adequadas às Pessoas com Deficiência, produzido pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência. Este recurso será disponibilizado gratuitamente, utilizando-se de material de domínio público e será um instrumento para informar, conscientizar e orientar a sociedade.
Sob este projeto, as formas com que o material informativo será apresentado ficam bastante claras. Segundo os parágrafos do Art. 1º, esses recursos podem ser fornecidos em formato de folheto, cartilha ou guia em PDF e podem ser reproduzidos total ou parcialmente, desde que seja mencionada a fonte.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição legislativa tem grande importância ao buscar garantir a ampla circulação do Guia de Terminologias Adequadas às Pessoas com Deficiência. Esse material, a ser disponibilizado gratuitamente e em formato acessível, tem o potencial de promover uma conscientização significativa acerca dos termos adequados a serem utilizados quando se refere às pessoas com deficiência. Desta forma, contribui para o respeito e a dignidade desses indivíduos, além de colaborar para a construção de uma sociedade mais inclusiva e justa.
Fomentar a educação e a informação é um dos papéis fundamentais do Estado, e esta proposição alinha-se perfeitamente a esse objetivo. Realçando a importância da linguagem e do discurso na percepção social das pessoas com deficiência, também encoraja a erradicação de estereótipos prejudiciais e mitos nocivos. Compartilhando abertamente essas orientações com a população em geral e com o setor da educação em específico, é possível favorecer a disseminação de uma representação positiva e respeitosa das pessoas com deficiência.
Cumpre ressaltar que a proteção e defesa da saúde, bem como a regra de integração das pessoas com deficiência encontram-se na competência material comum e legislativa concorrente constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, conforme estabelecido na Constituição da República, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Nesse contexto, o PLO em comento se coaduna com as normas gerais referentes às pessoas com deficiência, tais como a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei Estadual nº 14.789/2012 (Política Estadual da Pessoa com Deficiência).
Todavia, visando evitar possível inconstitucionalidade decorrente da interferência na autonomia do Poder Executivo, proponho a seguinte Emenda Modificativa:
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1634/2025
Altera a redação do art. 1º, caput do Projeto de Lei Ordinária nº 1634/2025.
Artigo único. O art. 1º, caput do Projeto de Lei Ordinária nº 1634/2025 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º O Poder Executivo fica obrigado a disponibilizar, através de sítio eletrônico do órgão e/ou Secretaria que entender pertinente, o Guia de Terminologias Adequadas às Pessoas com Deficiência, produzido pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência - CPD da Câmara dos Deputados.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1634/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior com a Emenda Modificativa proposta por esta Comissão.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1634/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior com a Emenda Modificativa apresentada por este Colegiado.
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