Brasão da Alepe

Parecer 6061/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1634/2024

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR

PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA A INCLUSÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO GUIA DE TERMINOLOGIAS ADEQUADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XIV, CF/88). INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PELA APROVAÇÃO COM A EMENDA MODIFICATIVA APRESENTADA.

1. RELATÓRIO

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1634/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que obriga a inclusão e disponibilização do Guia de Terminologias Adequadas às Pessoas com Deficiência no sítio eletrônico da Secretaria de Educação de Pernambuco, e dá outras providências.

O Projeto de Lei em análise determina, conforme o Art. 1º, que a Secretaria de Educação de Pernambuco deve disponibilizar em seu website o Guia de Terminologias Adequadas às Pessoas com Deficiência, produzido pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência. Este recurso será disponibilizado gratuitamente, utilizando-se de material de domínio público e será um instrumento para informar, conscientizar e orientar a sociedade.

Sob este projeto, as formas com que o material informativo será apresentado ficam bastante claras. Segundo os parágrafos do Art. 1º, esses recursos podem ser fornecidos em formato de folheto, cartilha ou guia em PDF e podem ser reproduzidos total ou parcialmente, desde que seja mencionada a fonte.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A presente proposição legislativa tem grande importância ao buscar garantir a ampla circulação do Guia de Terminologias Adequadas às Pessoas com Deficiência. Esse material, a ser disponibilizado gratuitamente e em formato acessível, tem o potencial de promover uma conscientização significativa acerca dos termos adequados a serem utilizados quando se refere às pessoas com deficiência. Desta forma, contribui para o respeito e a dignidade desses indivíduos, além de colaborar para a construção de uma sociedade mais inclusiva e justa.

Fomentar a educação e a informação é um dos papéis fundamentais do Estado, e esta proposição alinha-se perfeitamente a esse objetivo. Realçando a importância da linguagem e do discurso na percepção social das pessoas com deficiência, também encoraja a erradicação de estereótipos prejudiciais e mitos nocivos. Compartilhando abertamente essas orientações com a população em geral e com o setor da educação em específico, é possível favorecer a disseminação de uma representação positiva e respeitosa das pessoas com deficiência.

Cumpre ressaltar que a proteção e defesa da saúde, bem como a regra de integração das pessoas com deficiência encontram-se na competência material comum e legislativa concorrente constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, conforme estabelecido na Constituição da República, in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

Nesse contexto, o PLO em comento se coaduna com as normas gerais referentes às pessoas com deficiência, tais como a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei Estadual nº 14.789/2012 (Política Estadual da Pessoa com Deficiência).

Todavia, visando evitar possível inconstitucionalidade decorrente da interferência na autonomia do Poder Executivo, proponho a seguinte Emenda Modificativa:

EMENDA MODIFICATIVA Nº  1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1634/2025

Altera a redação do art. 1º, caput do Projeto de Lei Ordinária nº 1634/2025.

Artigo único. O art. 1º, caput do Projeto de Lei Ordinária nº 1634/2025 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º O Poder Executivo fica obrigado a disponibilizar, através de sítio eletrônico do órgão e/ou Secretaria que entender pertinente, o Guia de Terminologias Adequadas às Pessoas com Deficiência, produzido pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência - CPD da Câmara dos Deputados.”

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1634/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior com a Emenda Modificativa proposta por esta Comissão.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1634/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior com a Emenda Modificativa apresentada por este Colegiado.

Histórico

[13/05/2025 11:28:13] ENVIADA P/ SGMD
[13/05/2025 18:57:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/05/2025 18:57:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/05/2025 02:06:42] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.