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Parecer 6082/2025

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2864/2025

Autor: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

 

PROPOSIÇÃO QUE Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, CONFORME PREVISTO NOS ARTS. 73 E 96 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS  19 E 20 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                    1. Relatório

                                    Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2864/2025, de autoria do Tribunal de Contas do Estado, que dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

                                    Conforme justificativa do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, a proposição tem as seguintes razões:

 

"Senhor Presidente, 

Tenho a honra de submeter à apreciação dessa augusta Assembleia Legislativa do Estado, Projeto de Lei Ordinária, em anexo, de autoria deste Tribunal de Contas do Estado, em conformidade com os artigos 19 e 20 da Constituição do Estado de Pernambuco. 

A proposição dispõe sobre a estrutura administrativa do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, necessária para que se possa adequar às mudanças que vêm sendo implementadas em seu modelo de atuação institucional, mais consentâneo com as modernas formas de controle externo.

Busca-se promover atualização pontual de seu quadro de servidores efetivos que foi estabelecido há mais de 20 (vinte) anos, pela LEI Nº 12.595, DE 4 DE JUNHO DE 2004. Para tanto, propõe-se a criação de cargos efetivos de provimento por concurso público, ajustando-se os meios necessários ao bom desempenho operacional de seus Grupos Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo, bem como de sua Procuradoria Jurídica.

Para o alcance dos novos objetivos institucionais,  promove-se também a adequação dos requisitos para o provimento dos cargos ligados à área de tecnologia da informação, em face da forte e dinâmica transformação dos profissionais desse segmento. O surgimento de novos cursos superiores ligados à tecnologia da informação reflete, por si só, o reconhecimento acadêmico da influência e importância da Inteligência Artificial e de outros produtos para as instituições públicas e privadas, exigindo adequações imediatas de seus quadros de pessoal.

Destaque-se que, consoante afirma a declaração em anexo, o impacto financeiro resultante da adequação administrativa ora tratada revela-se compatível com a Lei Orçamentária e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, enquadrando-se nos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que toca às despesas com pessoal do TCE. Seguem anexos os dados do impacto financeiro exigidos pela legislação pertinente. 

Considerando a existência de processo de concurso público neste TCE/PE, solicitamos de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, os valorosos préstimos no sentido de avaliar a possibilidade de o Projeto de Lei em anexo se processe em regime de urgência, tendo em vista, como já reportado, a sua relevância para este Tribunal de Contas."

A presente Proposição tramita no regime ordinário, conforme art. 253,III do Regimento Interno desta Casa.

É o relatório.

2. Parecer do Relator

O Projeto de Lei aqui submetido à análise dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

A matéria da Proposição sub examine encontra-se inserta na esfera de iniciativa do Tribunal de Contas do Estado, conforme determina os arts. 19 e 20 da Constituição Estadual, bem como o art. 223,IV do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

Art. 20. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa e privativa dos Tribunais a iniciativa das leis, que disponham sobre a criação e extinção de cargos de suas Secretarias e serviços auxiliares, e a fixação dos respectivos vencimentos, respeitadas as limitações previstas na Constituição da República, a cujos projetos somente poderão ser admitidas emendas com os requisitos nela estabelecidos.”

 

"Art. 223. Os projetos de lei complementar ou ordinária poderão ser de iniciativa:

 (…)

IV - do Tribunal de Contas;"

 

Também devem ser citados os seguintes dispositivos da Constituição Federal:

 

“Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

 

[...]

Art. 96. Compete privativamente:

[...]

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

[...]

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver”

                       

Outrossim, vejamos o que determina o Regimento Interno deste Poder Legislativo:

"Art. 223…………………………………………………………….

§ 3º É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública a iniciativa de lei que disponha sobre a criação e extinção de cargos de suas Secretarias e serviços auxiliares e a fixação dos respectivos vencimentos."

.

Convém destacar que a determinação, prevista no art. 5º do Projeto de Lei em análise, de que as áreas de atividade dos cargos criados poderão ser alteradas por Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, já foi apreciada por este Colegiado Técnico quando da análise do Projeto de Lei Ordinária nº 2271/2021, que deu origem à Lei nº 17.384, de 8 de setembro de 2021, nos seguintes termos:

 

"Imprescindível citar, na análise da matéria, o Resultado de Consulta realizada junto ao Tribunal de Contas da União, acerca de prática semelhante à que se pretende realizar por meio do Projeto ora analisado:

 

“Certamente, exigir que alterações nas áreas de atividade seja feitas apenas por lei ocasiona, sem qualquer sombra de dúvida, um grave e indesejado engessamento na atuação da Administração, vulnerando, inclusive, o princípio constitucional da eficiência, uma vez que “a necessidade de ontem – de mais servidores da área ‘fim’

(área judiciária), exempli gratia – pode não ser equivalente à necessidade de amanhã – de mais servidores de tecnologia da informação ou da área de saúde, por exemplo”, conforme alegado no referido voto que acompanhou a exordial (peça 3, p. 8).

[...]

É possível alterar, mediante ato administrativo, as áreas de atividade dos cargos efetivos vagos das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União de que trata a Lei 11.416/2006 (área judiciária, área de apoio especializado e área administrativa), desde que tais áreas não tenham sido definidas nas leis de criação dos cargos. Tal possibilidade deve ser entendida como a migração do cargo vago de uma área de atividade para outra, dentro daquelas já previstas no art. 3º da mencionada lei, observado o disposto no art. 6º do Anexo I da Portaria Conjunta STF/STJ/TST/STM/TJDFT 3, de 31/5/2007.” (Acórdão 825/2021, Plenário, Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro, publicado em 26/04/2021).

 

   De mais a mais, convém destacar que tal prática não é novidade na rotina da Administração Pública brasileira. Como exemplo, citemos a Lei Federal nº 14.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, e preceitua o seguinte, em seu artigo 24:

 

“Art. 24. Os órgãos do Poder Judiciário da União fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura.

Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.”

 

Por fim, a análise acerca dos impactos financeiros decorrentes desta proposição deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá avaliar os aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 100, I, c, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

Dessa forma, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

                                    Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2864/2025, de autoria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

                                    Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2864/2025 de autoria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Histórico

[13/05/2025 11:23:43] ENVIADA P/ SGMD
[13/05/2025 19:33:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/05/2025 19:35:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/05/2025 08:34:27] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.