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Parecer 6081/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2765/2025

AUTORIA: DEPUTADO ÁLVARO PORTO

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO AOS CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS AGROPECUÁRIOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. DIREITO ECONÔMICO. (ART. 24, I, CF/88). INCENTIVO A CADEIA PRODUTIVA ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.

1. RELATÓRIO

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2765/2025, de autoria do Deputado Álvaro Porto, que institui a Política Estadual de incentivo aos consórcios intermunicipais agropecuários no Estado de Pernambuco (Art. 1º).

As diretrizes dessa política, conforme o Art. 2º, são voltadas à cooperação regional, ampliação de mercados, fortalecimento econômico, suporte técnico e financeiro, capacitação, além da sustentabilidade ambiental.

As ações específicas dessa política, detalhadas no Art. 3º, envolvem desde o fortalecimento institucional dos consórcios até o monitoramento e avaliação dos resultados. O Art. 4º delega ao Poder Executivo a definição de critérios e procedimentos para a formação e funcionamento dos consórcios, bem como da concessão de apoio..

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A presente proposição, que busca instituir uma Política Estadual de incentivo aos consórcios intermunicipais agropecuários, traz benefícios significativos para o setor e para Pernambuco como um todo. Ao promover a cooperação regional e o fortalecimento da economia local, essa política visa à melhor utilização dos recursos humanos, técnicos e financeiros já disponíveis. Este movimento desencadeia a ampliação de mercados e a geração de empregos e renda para o setor agropecuário, contribuindo para o desenvolvimento sustentável das áreas engajadas.

Nas linhas de ação propostas, é possível identificar valiosas iniciativas que vão ao encontro do desenvolvimento, sustentabilidade e inovação. O compromisso com a capacitação continuada dos produtores rurais, por exemplo, favorece a implementação de práticas e tecnologias agropecuárias sustentáveis, movendo as engrenagens do aprimoramento profissional e da produção consciente.

Impende salientar que, em breve definição, as políticas públicas são tidas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).

Nesse contexto, é possível inferir-se que a presente proposta trata essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.

No tocante à constitucionalidade formal orgânica, a matéria objeto do PLO em comento encontra enquadramento de competência na matéria atinente ao Direito Econômico, o qual também está na alçada estadual, conforme dispõe a Constituição da República:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

Historicamente esta egrégia casa legislativa tem aprovado proposições que tratam do incentivo ao desenvolvimento econômico de determinados setores, inclusive mediante iniciativa parlamentar.

Citamos, por exemplo, a Lei nº 17.794/2022 que estabeleceu diretrizes de incentivo ao uso do Gás Natural Veicular no âmbito de Pernambuco. Assim, a presente proposição milita no mesmo sentido, ao estabelecer novas medidas de incentivo econômico em nosso Estado.

Quanto à constitucionalidade formal subjetiva, destaca-se que o presente projeto de lei não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.

Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise para suprimir o Art. 4º, uma vez que o Poder Executivo Estadual não possui a prerrogativa de definir como os consórcios municipais deverão ser formados, pois se tratam de entes políticos autônomos. Assim, temos:

SUBSTITUTIVO N° 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2765/2025

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2765/2025.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2765/2025 passa a ter a seguinte redação:

“Institui a Política Estadual de Incentivo aos Consórcios Intermunicipais Agropecuários no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo aos Consórcios Intermunicipais Agropecuários, com o objetivo de fomentar a cooperação entre municípios para o desenvolvimento integrado das atividades agropecuárias no Estado de Pernambuco.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo aos Consórcios Intermunicipais Agropecuários:

I - promoção da cooperação regional, com estímulo à formação de consórcios para gestão compartilhada de políticas públicas agropecuárias;

II - fortalecimento da economia local, mediante ampliação de mercados e geração de emprego e renda no setor agropecuário;

III - capacitação e assistência técnica continuada aos produtores rurais e técnicos envolvidos, visando melhorar as práticas agropecuárias e adotar tecnologias sustentáveis;

IV - sustentabilidade ambiental, incentivando práticas agropecuárias responsáveis, com conservação dos recursos naturais; e

V - apoio técnico e financeiro para facilitar a implementação de projetos e ações conjuntas pelos consórcios.

Art. 3º A Política Estadual de Incentivo aos Consórcios Intermunicipais Agropecuários terá as seguintes linhas de ação:

I - fortalecimento institucional dos consórcios intermunicipais;

II - oferta de apoio técnico e financeiro;

III - estímulo ao desenvolvimento da infraestrutura rural;

IV - ampliação dos serviços de assistência técnica e extensão rural;

V - fomento à comercialização e à agregação de valor dos produtos agropecuários;

VI - estímulo a práticas de sustentabilidade e conservação ambiental; e

VII - monitoramento e avaliação das ações implementadas.

Art. 4º Os consórcios intermunicipais agropecuários observarão as legislações federais e estaduais pertinentes, especialmente a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, ou legislação que vier a substituí-la.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovado em Plenário.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:

  1. pela aprovação do Substitutivo proposto; e
  2. uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.

Histórico

[13/05/2025 11:20:26] ENVIADA P/ SGMD
[13/05/2025 19:35:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/05/2025 19:35:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/05/2025 08:33:05] PUBLICADO





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