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Parecer 6075/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2687/2025

AUTORIA: DEPUTADO ANTÔNIO COELHO

PROPOSIÇÃO QUE CRIA A ROTA DO CAFÉ PERNAMBUCANO. INCENTIVO AO TURISMO. DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO. ART. 180 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2687/2025, de autoria do Deputado Antônio Coelho, que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Rota do Café Pernambucano.

Nos termos da justificativa, o objetivo da proposição é incentivar o desenvolvimento social e econômico por meio do turismo, conforme se observa:

“O presente Projeto de Lei tem o objetivo de fomentar o turismo no Estado de Pernambuco com a “Rota do Café Pernambucano”. Nosso estado é o segundo maior produtor de café do Nordeste, com cerca de 4,8 mil hectares cultivados, o que gera, anualmente, R$ 8,5 milhões em vendas. O cultivo do café está concentrado no Agreste pernambucano por conta das razões de clima e altitude. Por isso, que a região que planta apenas arábica correspondendo 92% do cultivo do estado. Com o café na bandeira e no hino, o município de Taquaritinga do Norte, no Agreste pernambucano, vem redescobrindo a importância do grão para a economia local. A cidade, que já era conhecida pelo clima ameno, típico dos Brejos de Altitude, atualmente é a maior produtora de café em Pernambuco, responsável por mais de um terço do cultivo estadual. Unindo agricultura e ecologia, a tendência é de que o município desponte e ganhe ainda mais visibilidade no cenário nacional pelas especificidades únicas da produção local. A produção de café tem grande importância econômica para o município. Em Taquaritinga do Norte, a cafeicultura é uma das atividades principais da agricultura local, proporcionando emprego e renda para uma grande parte da população rural. A cidade possui várias propriedades agrícolas dedicadas ao cultivo do café, além de fábricas de beneficiamento que preparam os grãos para a comercialização. A crescente valorização dos cafés especiais também tem sido uma importante fonte de renda para os produtores locais. Com o desenvolvimento de tecnologias de manejo, cuidados na pós-colheita e processos de torrefação diferenciados, os produtores de Taquaritinga têm conseguido agregar valor à sua produção, atendendo à crescente demanda por cafés de qualidade superior.

[...]

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Inicialmente, destaque-se que esta Comissão, de forma reiterada, aprovou projetos que criaram rotas turísticas temáticas. Nesse sentido, exemplificativamente, têm-se: Parecer nº 2495/2023, referente ao PLO 1465/2023, o qual originou a Lei nº 18.515, de 2024 – Rota da Tilápia -, Parecer nº 276/2023, referente ao PLO 335/2023, o qual originou a Lei nº 18.261/2023 – Rota dos Vinhos – e o Parecer nº 10057/2022, referente ao PLO 3533/2022, o qual originou a Lei nº 18.110/2022 – Rota dos Queijos.

Desse modo, observa-se que essa a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça assentou entendimento pela competência do Estado para dispor sobre a matéria, bem como pela viabilidade da iniciativa parlamentar.

Assim, a matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, IX e XII, da CF/88, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

Ademais, especificamente acerca do turismo, a Constituição Federal impõe a todos os entes federativos o dever de incentivar o turismo:

Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

A Constituição Estadual também trata da matéria, determinando medidas de incentivo ao turismo:

Art. 139, Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios: (...)

III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente: (...)

d) da promoção e do desenvolvimento do turismo;

Nesse sentido, a proposta em análise mostra-se plenamente adequada aos mandamentos da Constituição Federal e Estadual, uma vez que visa incentivar o turismo e o desenvolvimento econômico no Estado de Pernambuco.

Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, bem como retirar vícios de inconstitucionalidade e por fim acrescentar os Municípios Triunfo e São João dentre os elencados na proposição principal. Assim, tem-se:

SUBSTITUTIVO Nº 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2687/2025

Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2687/2025.

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2687/2025 passa a ter a seguinte redação:

“Dispõe sobre a criação da Rota do Café Pernambucano.

Art. 1º Fica criada a Rota do Café Pernambucano no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover o turismo, empreendedorismo econômico e sustentável, nos seguintes municípios:

I - Taquaritinga do Norte;

II - Garanhuns;

III - Brejão;

IV - Triunfo; e

V - São João.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovada em Plenário.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:

  1. pela aprovação do Substitutivo proposto; e
  2. uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214, II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.

Histórico

[13/05/2025 11:13:44] ENVIADA P/ SGMD
[13/05/2025 19:29:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/05/2025 19:29:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/05/2025 08:23:31] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.