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Parecer 6074/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2686/2025

AUTORIA: DEPUTADO ANTÔNIO COELHO

PROPOSIÇÃO QUE CRIA A ROTA DAS CACHOEIRAS. INCENTIVO AO TURISMO. DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO. ART. 180 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2686/2025, de autoria do Deputado Antônio Coelho, que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a “Rota das Cachoeiras”.

Nos termos da justificativa, o objetivo da proposição é incentivar o desenvolvimento social e econômico por meio do turismo, conforme se observa:

“O presente Projeto de Lei tem o objetivo de fomentar e fortalecer o turismo no Estado. Pernambuco possui grande potencial para o ecoturismo, especialmente quando se trata de cachoeiras e áreas naturais. O estado oferece uma grande diversidade de paisagens, que incluem serras, montanhas, vales e florestas, proporcionando uma infinidade de opções para quem busca contato com a natureza. Para aqueles que gostam de aventura e conhecer novos lugares, as cachoeiras pernambucanas podem oferecer uma experiência mágica. Além de explorar as praias do litoral, as cachoeiras espalhadas pelo estado valem a aposta para quem quer se refrescar e conhecer novos lugares em meio à natureza. E opções é que não faltam: Belo Jardim, localizado no Agreste de Pernambuco, é uma cidade rica em belezas naturais e tem grande potencial para o ecoturismo, especialmente com suas cachoeiras e áreas verdes. O município, que é cercado por montanhas e vales, oferece opções para quem busca aventura e contato com a natureza. Embora o ecoturismo em Belo Jardim ainda esteja em desenvolvimento, existem algumas atrações naturais que se destacam, incluindo cachoeiras, trilhas e paisagens deslumbrantes. O município de São Benedito do Sul conta com quatro cachoeiras espalhadas pela zona da mata. A cachoeira do Peri Peri, localizada no engenho de mesmo nome possui um paredão de 27 metros de altura, muito procurado pelos praticantes de rapel. Passando para o Agreste pernambucano, chegamos em Bonito, a 141,2 km da capital. Conhecido por suas cachoeiras e o tradicional Ecoparque, dispondo de um circuito de sete cachoeiras com tamanhos e intensidades diferentes. A cachoeira Véu da Noiva, uma das mais famosas de Bonito tem uma queda d’água de 32 metros de altura e é a mais procurada da região para a prática de rapel, já que o esporte é praticado, em parte, em plena queda d’água. Ainda no Agreste, passamos para as cachoeiras de Gravatá. A primeira delas, a Cachoeira das Palmeiras, conta com uma queda de 23 metros de altura. As piscinas ao redor, formadas pelo Riacho Uruçu-Mirim, são ótimas para banho. O local conta também com apoio do Sítio Palmeira. A cachoeira do Tio, também conhecida como Cachoeira do Escondido, fica localizada a 19 km do centro de Gravatá e tem uma entrada sinalizada. A queda d’água conta com 27 metros de altura, dividida em dois estágios. O local é bastante procurado para a prática do rapel. 

Por fim, temos a famosa cachoeira do Urubu. O parque está localizado no município de Primavera e detém uma das cachoeiras mais altas do Estado, com 77 metros de queda d’água, emoldurada pela Mata Atlântica. Segundo os antigos moradores, a cachoeira tem este nome pôr no passado ter sido local de desova e acasalamento de urubus. Há no parque piscinas naturais oferecidas pelas cachoeiras abastecidas pelas nascentes da região que possibilitam o banho.”

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Inicialmente, destaque-se que esta Comissão, de forma reiterada, aprovou projetos que criaram rotas turísticas temáticas. Nesse sentido, exemplificativamente, têm-se: Parecer nº 2495/2023, referente ao PLO 1465/2023, o qual originou a Lei nº 18.515, de 2024 – Rota da Tilápia -, Parecer nº 276/2023, referente ao PLO 335/2023, o qual originou a Lei nº 18.261/2023 – Rota dos Vinhos – e o Parecer nº 10057/2022, referente ao PLO 3533/2022, o qual originou a Lei nº 18.110/2022 – Rota dos Queijos.

Desse modo, observa-se que essa comissão temática assentou entendimento pela competência do Estado para dispor sobre a matéria, bem como pela viabilidade da iniciativa parlamentar.

Assim, a matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, IX e XII, da CF/88, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

Ademais, especificamente acerca do turismo, a Constituição Federal impõe a todos os entes federativos o dever de incentivar o turismo:

Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

A Constituição Estadual também trata da matéria, determinando medidas de incentivo ao turismo:

Art. 139, Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios: (...)

III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente: (...)

d) da promoção e do desenvolvimento do turismo;

Nesse sentido, a proposta em análise mostra-se plenamente adequada aos mandamentos da Carta Magna, uma vez que visa incentivar o turismo e o desenvolvimento econômico no Estado de Pernambuco.

Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, bem como retirar vícios de inconstitucionalidade e por fim acrescentar o Município de Cortês dentre os elencados na proposição principal. Assim, tem-se:

SUBSTITUTIVO Nº 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2686/2025

Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2686/2025.

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2686/2025 passa a ter a seguinte redação:

“Dispõe sobre a criação da Rota das Cachoeiras.

Art. 1º Fica criada a Rota das Cachoeiras no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover o ecoturismo, empreendedorismo econômico e sustentável, nos seguintes municípios:

I - Belo Jardim;

II - Gravatá;

III - Primavera;

IV - Bonito;

V - São Benedito do Sul; e

VI - Cortês.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovada em Plenário.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:

  1. pela aprovação do Substitutivo proposto; e
  2. uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214, II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.

 

Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

[13/05/2025 11:10:06] ENVIADA P/ SGMD
[13/05/2025 19:26:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/05/2025 19:26:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/05/2025 08:21:37] PUBLICADO

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça




Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.