Brasão da Alepe

Parecer 1044/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AOS PROJETOS DE LEIS ORDINÁRIAS Nº 394/2019 E Nº 439/2019

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente a redação dos Projetos de Leis Ordinárias nº 394/2019 e nº 439/2019, que alteram a Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, que institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, a fim de regulamentar o ressarcimento das despesas realizadas com a utilização dos equipamentos de monitoramento. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Leis Ordinárias nº 394/2019 e nº 439/2019, de autoria, respectivamente, do Deputado Gustavo Gouveia e do Deputado Delegado Erick Lessa.

As proposições originais visam regulamentar a cobrança, a título de ressarcimento, pelo uso oneroso de equipamento de monitoramento eletrônico por preso ou apenado no âmbito do Estado de Pernambuco.

Assim, nos termos do parágrafo único do art. 219 do Regimento Interno desta Casa, as referidas proposições devem tramitar conjuntamente, uma vez que objetivam regulamentar matéria idêntica, com o mesmo objetivo. Apesar de não terem sido registradas na mesma reunião ordinária, como o PLO nº 439/2019 foi assinado bem antes do PLO nº 394/2019, mas publicado e numerado posteriormente, a tramitação conjunta é a medida que se impõe.

No mais, a fim de conciliar as disposições das proposições em análise e conferir maior efetividade aos Projetos, sem descurar-se do princípio da unicidade (art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011), a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sugeriu o Substitutivo nº 01/2019, sob a forma de Lei alteradora da Lei Estadual nº 15.755, de 4 de abril de 2016, a fim de preservar a harmonia do conjunto normativo estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

Em síntese, a proposição prevê que o preso deverá ressarcir o Estado das despesas realizadas com a utilização e manutenção do equipamento de rastreamento eletrônico (tornozeleira), de forma proporcional ao tempo de utilização. Caso não possua recursos próprios para realizar o ressarcimento, o preso deverá valer-se do trabalho, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Na hipótese do não pagamento das despesas, o valor será inscrito na dívida ativa do Estado de Pernambuco. Em caso de carência econômica comprovada, ficará suspensa a exigibilidade do débito, o qual somente poderá ser cobrado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes à inscrição em dívida ativa, deixar de existir a situação de hipossuficiência.

O valor cobrado a título de ressarcimento será destinado ao Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco – FUNPEPE, de que trata a Lei nº 15.689, de 18 de dezembro de 2015. Assim, os projetos em questão não impõem aumento de despesa pública e ainda preveem hipótese de ressarcimento relativa a gastos que o Estado vem suportando atualmente.

Dessa forma, as inovações propostas não contrariam a legislação orçamentária, financeira e tributária. Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Leis Ordinárias nº 394/2019 e nº 439/2019, de autoria, respectivamente, do Deputado Gustavo Gouveia e do Deputado Delegado Erick Lessa.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Leis Ordinárias nº 394/2019 e nº 439/2019, de autoria, respectivamente, do Deputado Gustavo Gouveia e do Deputado Delegado Erick Lessa, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 16 de outubro de 2019.

Histórico

[02/09/2020 19:00:53] PUBLICADO
[16/10/2019 17:23:23] ENVIADA P/ SGMD
[16/10/2019 17:59:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/10/2019 17:59:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.