Brasão da Alepe

Parecer 6092/2025

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 2103/2024, de autoria do Deputado Joel da Harpa  

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2103/2024, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO DO DESEMPENHO ESCOLAR PARA ESTUDANTES DA 5ª A 9ª SÉRIES DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA 1ª A 3ª SÉRIES DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

     Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2103/2024, de autoria da Deputada Joel da Harpa.

     A proposição institui a Política Estadual de Incentivo do Desempenho Escolar para estudantes da 5ª a 9ª séries do ensino fundamental e da 1ª a 3ª séries do ensino médio da rede pública estadual de ensino de Pernambuco.

     O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação do projeto quanto ás melhores regras de técnica legislativa. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

     Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

     Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem-estar coletivo.

     Nesse sentido, a proposição ora analisada institui a Política Estadual de Incentivo do Desempenho Escolar para estudantes da 5ª a 9ª séries do ensino fundamental e da 1ª a 3ª séries do ensino médio da rede pública estadual de ensino de Pernambuco, o que é feito da seguinte forma:

“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo ao Desempenho Escolar de estudantes da rede pública estadual, destinada a fomentar o desempenho escolar de alunos da 5ª a 9ª séries do ensino fundamental II e da 1ª a 3ª séries do ensino médio, para que obtenham melhores notas.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Desempenho Escolar:

I - garantia do direito ao acesso à informação;

II - estímulo ao estudo e aperfeiçoamento escolar;

III - fomento ao reforço escolar para os alunos que necessitarem;

IV - promoção da inclusão digital;

V - redução do isolamento social causado pelo uso inadequado das redes sociais; e

VI - integração e sistematização com outras políticas, programas, projetos e ações desenvolvidos pelos Poderes Públicos estadual, municipais e federal.

Art. 3º São objetivos do Programa Estadual de Incentivo ao Desempenho Escolar:

I - divulgação de informações para todos os estudantes da rede pública estadual acerca de oportunidades e mecanismos de melhorias de estudos e reforço escolar disponíveis na Internet;

II - promoção de alternativas de estudo e capacitação que permitam ao estudante melhorar seu desempenho escolar e seu aprendizado;

III - estímulo à participação em grupos de estudos e de reforço escolar com colegas de sala e de outras escolas da rede pública;

IV - implementação de programas de preparação para o Exame Nacional do Ensino Médio a partir da 9ª série do Fundamental;

V - promoção de redes de contatos e acesso a aplicativos gratuitos de estudo na Internet, no propósito de maximizar o aprendizado;

VI - estudos sobre a concessão de incentivos fiscais a escolas de Línguas em todo o Estado que disponibilizem bolsas para estudantes vinculados ao programa instituído por esta Lei; e

VII - realização de eventos de reconhecimento dos alunos do Fundamental II e de Ensino Médio com as melhores notas de cada escola, estimulando-se a participação de suas famílias nesses atos.

Art. 4º Ficam assegurados a assistência e o atendimento especial aos estudantes com dificuldade de aprendizagem e desempenho escolar abaixo da média das escolas onde estão matriculados.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

     O projeto de lei em questão, ao propor a implementação da Política Estadual de Incentivo ao Desempenho Escolar, apresenta um viés administrativo relevante. Ao prever estudos sobre a concessão de incentivos fiscais a escolas de línguas que ofereçam bolsas para estudantes do programa, a iniciativa fomenta a parceria entre o setor educacional privado e o poder público, beneficiando diretamente os alunos da rede estadual.

     Além disso, a capacitação dos estudantes para o ENEM contribui para o aumento das taxas de ingresso em universidades públicas, o que, a longo prazo, poderá gerar um retorno econômico positivo, dada a qualificação dos jovens para o mercado de trabalho.

     Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2103/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

     Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2025 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2103/2024, de autoria do Deputado Joel da Harpa.

Histórico

[13/05/2025 13:44:02] ENVIADA P/ SGMD
[13/05/2025 19:48:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/05/2025 19:49:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/05/2025 09:02:28] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.