
Parecer 6092/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2103/2024, de autoria do Deputado Joel da Harpa
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2103/2024, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO DO DESEMPENHO ESCOLAR PARA ESTUDANTES DA 5ª A 9ª SÉRIES DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA 1ª A 3ª SÉRIES DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2103/2024, de autoria da Deputada Joel da Harpa.
A proposição institui a Política Estadual de Incentivo do Desempenho Escolar para estudantes da 5ª a 9ª séries do ensino fundamental e da 1ª a 3ª séries do ensino médio da rede pública estadual de ensino de Pernambuco.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação do projeto quanto ás melhores regras de técnica legislativa. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem-estar coletivo.
Nesse sentido, a proposição ora analisada institui a Política Estadual de Incentivo do Desempenho Escolar para estudantes da 5ª a 9ª séries do ensino fundamental e da 1ª a 3ª séries do ensino médio da rede pública estadual de ensino de Pernambuco, o que é feito da seguinte forma:
“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo ao Desempenho Escolar de estudantes da rede pública estadual, destinada a fomentar o desempenho escolar de alunos da 5ª a 9ª séries do ensino fundamental II e da 1ª a 3ª séries do ensino médio, para que obtenham melhores notas.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Desempenho Escolar:
I - garantia do direito ao acesso à informação;
II - estímulo ao estudo e aperfeiçoamento escolar;
III - fomento ao reforço escolar para os alunos que necessitarem;
IV - promoção da inclusão digital;
V - redução do isolamento social causado pelo uso inadequado das redes sociais; e
VI - integração e sistematização com outras políticas, programas, projetos e ações desenvolvidos pelos Poderes Públicos estadual, municipais e federal.
Art. 3º São objetivos do Programa Estadual de Incentivo ao Desempenho Escolar:
I - divulgação de informações para todos os estudantes da rede pública estadual acerca de oportunidades e mecanismos de melhorias de estudos e reforço escolar disponíveis na Internet;
II - promoção de alternativas de estudo e capacitação que permitam ao estudante melhorar seu desempenho escolar e seu aprendizado;
III - estímulo à participação em grupos de estudos e de reforço escolar com colegas de sala e de outras escolas da rede pública;
IV - implementação de programas de preparação para o Exame Nacional do Ensino Médio a partir da 9ª série do Fundamental;
V - promoção de redes de contatos e acesso a aplicativos gratuitos de estudo na Internet, no propósito de maximizar o aprendizado;
VI - estudos sobre a concessão de incentivos fiscais a escolas de Línguas em todo o Estado que disponibilizem bolsas para estudantes vinculados ao programa instituído por esta Lei; e
VII - realização de eventos de reconhecimento dos alunos do Fundamental II e de Ensino Médio com as melhores notas de cada escola, estimulando-se a participação de suas famílias nesses atos.
Art. 4º Ficam assegurados a assistência e o atendimento especial aos estudantes com dificuldade de aprendizagem e desempenho escolar abaixo da média das escolas onde estão matriculados.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
O projeto de lei em questão, ao propor a implementação da Política Estadual de Incentivo ao Desempenho Escolar, apresenta um viés administrativo relevante. Ao prever estudos sobre a concessão de incentivos fiscais a escolas de línguas que ofereçam bolsas para estudantes do programa, a iniciativa fomenta a parceria entre o setor educacional privado e o poder público, beneficiando diretamente os alunos da rede estadual.
Além disso, a capacitação dos estudantes para o ENEM contribui para o aumento das taxas de ingresso em universidades públicas, o que, a longo prazo, poderá gerar um retorno econômico positivo, dada a qualificação dos jovens para o mercado de trabalho.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2103/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2025 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2103/2024, de autoria do Deputado Joel da Harpa.
Histórico