
Parecer 6089/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
ao Projeto de Lei Ordinária nº 1807/2024
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1807/2024, que altera a Lei nº 18.085, de 28 de dezembro de 2022, que institui a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de incluir objetivo de promoção e geração de renda por meio da comercialização de produtos. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1807/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Substitutivo em questão altera a Lei nº 18.085, de 28 de dezembro de 2022, que institui a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo e dá outras providências, a fim de incluir objetivo de promoção e geração de renda por meio da comercialização de produtos.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquele colegiado, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2025, com o intuito de adaptar a redação inicialmente sugerida de instituição de “Programa” para “Política Pública”, a fim de evitar ofensa às competências reservadas ao Chefe do Poder Executivo.
Além disso, foi verificada a existência de norma vigente com conteúdo similar, a Lei nº 18.085/2022, que institui a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo e dá outras providências. Dessa forma, optou-se pela alteração da referida Lei, incluindo o objetivo concernente à geração de renda, por meio da exposição e comercialização de produtos. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem-estar coletivo.
A proposição original buscava instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Feira da Mulher do Campo, com a finalidade de promover a inclusão e a valorização da mulher rural, por meio da comercialização e divulgação dos produtos oriundos da agricultura familiar de suas comunidades.
Ocorre que a Lei nº 18.085, de 28 de dezembro de 2022, já institui uma política pública destinada à valorização da mulher do campo, com a finalidade de fomentar a atividade rural das mulheres, promovendo a sua inclusão qualificada na atividade agrícola.
Nesse sentido, o Substitutivo em análise altera o art. 3º da referida Lei, de forma a incluir entre os objetivos da Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo a viabilização do processo produtivo e a promoção da geração de renda, por meio da exposição e comercialização de produtos advindos da agricultura familiar.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão, que atende ao interesse público, na medida em que atua no sentido de reconhecer e valorizar o papel das mulheres do campo na agricultura familiar e, por conseguinte, no desenvolvimento da economia local.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1807/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1807/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico