Brasão da Alepe

Parecer 6095/2025

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 2690/2025

AutorIA: Deputado Fabrizio Ferraz

 

parecer ao projeto de lei ordinária nº 2690/2025 que Dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Rota Turística do Cangaço. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

     Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2690/2025, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.

     A proposição tem por objetivo dispor sobre a criação, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Rota Turística do Cangaço.O projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

     Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

     Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem-estar coletivo.

     Nesse sentido, a presente proposição tem por objetivo instituir a Rota Turística do Cangaço, com a finalidade de valorizar o patrimônio histórico e cultural dos municípios envolvidos, promovendo, assim, o desenvolvimento econômico e social da região. Para tanto, a iniciativa dispõe que: 

 

 “    Art. 1º Fica criada no Estado de Pernambuco, a Rota Turística do Cangaço, para fins de desenvolvimento econômico e sustentável e de incentivo ao turismo nos seguintes municípios:

     I - Floresta;

     II - Ibimirim;

     III - Carnaubeira da Penha;

     IV - Betânia;

     V - Cabrobó;

     VI - Tacaratu;

     VII - Serra Talhada;

     VIII - Mirandiba;

     IX - Calumbi;

     X - Flores; 

     XI - Afogados da Ingazeira; 

     XII - Triunfo; 

     XIII - Santa Cruz da Baixa Verde; 

     XIV - São José do Belmonte;

     XV - Paranatama.

     Art. 2º As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes e objetivos:

     I - promoção e divulgação do turismo nos municípios que compõem a Rota doCangaço;

     II - fomento à criação de festivais, encontros gastronômicos e eventos culturais na área da Rota do Cangaço;

     III - incentivo à capacitação profissional para atuação nas atividades relacionadas à Rota do Cangaço;

     IV - realização de estudos sobre a viabilidade de concessão de incentivos fiscais para as atividades relacionadas à Rota do Cangaço, com a finalidade de promover o desenvolvimento socioeconômico da região;

     V - fortalecimento da cadeia produtiva do setor turístico e cultural; e

     VI - contribuição para a geração de empregos e para o aumento da renda, priorizando ações voltadas para o setor, partindo-se dos princípios do desenvolvimento sustentável.

     Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspetos necessários à sua efetiva aplicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

     Sendo assim, evidencia-se que a presente iniciativa legislativa, ao instituir a Rota Turística do Cangaço, possui o relevante mérito de impulsionar o turismo regional, estimular a criação de novos atrativos artísticos, gastronômicos e culturais, fomentar a geração de emprego e renda, além de fortalecer a cadeia produtiva ligada ao setor cultural.

     Assim, pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2690/2025 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

     Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 2690/2025, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz

Histórico

[13/05/2025 13:03:03] ENVIADA P/ SGMD
[13/05/2025 19:51:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/05/2025 19:51:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/05/2025 09:05:28] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.