
Parecer 6095/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 2690/2025
AutorIA: Deputado Fabrizio Ferraz
parecer ao projeto de lei ordinária nº 2690/2025 que Dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Rota Turística do Cangaço. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2690/2025, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.
A proposição tem por objetivo dispor sobre a criação, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Rota Turística do Cangaço.O projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem-estar coletivo.
Nesse sentido, a presente proposição tem por objetivo instituir a Rota Turística do Cangaço, com a finalidade de valorizar o patrimônio histórico e cultural dos municípios envolvidos, promovendo, assim, o desenvolvimento econômico e social da região. Para tanto, a iniciativa dispõe que:
“ Art. 1º Fica criada no Estado de Pernambuco, a Rota Turística do Cangaço, para fins de desenvolvimento econômico e sustentável e de incentivo ao turismo nos seguintes municípios:
I - Floresta;
II - Ibimirim;
III - Carnaubeira da Penha;
IV - Betânia;
V - Cabrobó;
VI - Tacaratu;
VII - Serra Talhada;
VIII - Mirandiba;
IX - Calumbi;
X - Flores;
XI - Afogados da Ingazeira;
XII - Triunfo;
XIII - Santa Cruz da Baixa Verde;
XIV - São José do Belmonte;
XV - Paranatama.
Art. 2º As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes e objetivos:
I - promoção e divulgação do turismo nos municípios que compõem a Rota doCangaço;
II - fomento à criação de festivais, encontros gastronômicos e eventos culturais na área da Rota do Cangaço;
III - incentivo à capacitação profissional para atuação nas atividades relacionadas à Rota do Cangaço;
IV - realização de estudos sobre a viabilidade de concessão de incentivos fiscais para as atividades relacionadas à Rota do Cangaço, com a finalidade de promover o desenvolvimento socioeconômico da região;
V - fortalecimento da cadeia produtiva do setor turístico e cultural; e
VI - contribuição para a geração de empregos e para o aumento da renda, priorizando ações voltadas para o setor, partindo-se dos princípios do desenvolvimento sustentável.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspetos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Sendo assim, evidencia-se que a presente iniciativa legislativa, ao instituir a Rota Turística do Cangaço, possui o relevante mérito de impulsionar o turismo regional, estimular a criação de novos atrativos artísticos, gastronômicos e culturais, fomentar a geração de emprego e renda, além de fortalecer a cadeia produtiva ligada ao setor cultural.
Assim, pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2690/2025 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 2690/2025, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz
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