Brasão da Alepe

Parecer 6091/2025

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 2058/2024 alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2024

Autoria: Deputado Gilmar Júnior

Autoria da Emenda Supressiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2058/2024, QUE INSTITUI A POLÍTICA DE REVITALIZAÇÃO DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS EM PERNAMBUCO. RECEBEU A EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2024. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

     Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 2058/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, com a Emenda Supressiva nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

     A proposição principal tem por objetivo instituir a Política de Revitalização das Bacias Hidrográficas em Pernambuco.

     O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentada a Emenda Supressiva nº 01/2024, com a finalidade de alterar a redação da presente proposta, retirando os artigos 5º e 6º, em razão de interferência nas atribuições dos órgãos vinculados ao Poder Executivo.

     Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

     Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

     Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

     Nesse sentido, a proposição ora analisada visa instituir a Política de Revitalização das Bacias Hidrográficas em Pernambuco. Já a Emenda Supressiva nº 01/2024 excluiu dispositivos inconstitucionais e renumerou os demais artigos, que passam a tramitar nos seguintes termos:

     “Art. 1º Fica instituída a Política de Revitalização das Bacias Hidrográficas em Pernambuco.

    Parágrafo único. A revitalização de Bacias Hidrográficas visa a recuperação e conservação por meio da implementação de ações ambientais integradas e permanentes desenvolvidas nos territórios que compõe estas bacias.

     Art. 2º São princípios para a revitalização de bacias hidrográficas em Pernambuco:

     I – a gestão sistemática de recursos hídricos, que considere os aspectos quantitativos e qualitativos e os usos prioritários desses recursos;

     II – a preservação e a recuperação das áreas protegidas, da biodiversidade e do solo;

     III – a universalização e a integralidade na prestação de serviços de esgotamento e de saneamento básico;

     IV – compatibilização das ações de preservação dos mananciais de abastecimento e as de proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo e o desenvolvimento socioeconômico; e

     V – promoção de uma gestão participativa, integrando setores e instâncias governamentais, bem como a sociedade civil.

     Art. 3º As ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas devem alinhar-se aos seguintes objetivos:

     I – aumentar a oferta hídrica;

     II – fomentar o uso racional de recursos hídricos;

     III – ampliar a área de cobertura vegetal de unidades de conservação da natureza e de áreas de preservação permanente associadas à preservação de recursos hídricos;

     IV – expandir a prestação de serviços de saneamento básico; e

     V – promover a sustentabilidade no desenvolvimento de atividades econômicas que interfiram nos recursos hídricos.

     Art. 4º Consideram-se prioritárias as seguintes ações para a revitalização das bacias hidrográficas em Pernambuco:

     I – elaboração por meio de modelagens hidrológicas e de sedimentos, que permitam avaliar o balanço entre oferta e demanda hídrica e o nível de degradação ambiental da bacia;

     II – planejamento para construção de pequenas barragens, para garantir o abastecimento humano e animal além de promover a recarga hídrica dos mananciais;

     III – o monitoramento dos níveis de contaminação da água, solo e ar;

     IV – planejamento para instalação de maior número de cisternas para captação e armazenamento de água de chuva;

     V – implementação de sistemas de abastecimento de água por poços de água subterrânea onde houver comprovadas viabilidade e oferta aquífera, além da disponibilidade hídrica, manejo de não desperdício e reuso;

     VI – construção e modernização de estações de tratamento de efluentes;

     VII – elaboração e atualização dos Planos de Recursos Hídricos das bacias hidrográficas e de seus afluentes;

     VIII – fiscalização para regularização das outorgas de direito de uso de recursos hídricos;

     IX – fiscalização ambiental com foco em propriedades que apresentem áreas degradadas nos diversos biomas de Pernambuco;

     X – mapeamento, pelo órgão ambiental competente, das áreas onde estejam localizadas as Bacias Hidrográficas em Pernambuco;

     XI – pagamento por serviços ambientais; e

     XII – assistência técnica e extensão rural, com foco em sistemas de produção agroecológica, incentivo a agricultura familiar, recuperação de áreas degradadas, manejo e conservação de solo.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

     Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de buscar assegurar a promoção de ações de segurança hídrica, a preservação e a redução dos impactos ambientais sobre as bacias hidrográficas, além de estimular o desenvolvimento sustentável e a inclusão das populações locais.

     Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2058/2024, com a Emenda Supressiva nº 01/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

     Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Nº 2058/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, com a Emenda Supressiva nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[13/05/2025 13:00:20] ENVIADA P/ SGMD
[13/05/2025 19:43:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/05/2025 19:43:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/05/2025 08:49:33] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.