
Parecer 5985/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 2/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 63/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria da proposição original: Deputado Romero Sales Filho
Autoria do substitutivo: Comissão de Administração Pública
Parecer ao Substitutivo nº 2/2025, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 63/2023, com a pretensão de instituir diretrizes para a promoção de políticas públicas de mobilidade metropolitana no Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 2/2025, apresentado pela Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Ordinária nº 63/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
A proposição pretende estabelecer diretrizes para as políticas públicas de mobilidade metropolitana no Estado de Pernambuco, com o objetivo de integrar os diferentes modais de transporte e de promover a articulação interinstitucional dos órgãos envolvidos no transporte público na Região Metropolitana. As diretrizes propostas incluem a busca da melhoria da qualidade, segurança, conforto e eficiência, assim como a priorização dos modais de transporte público coletivo e os não poluentes.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, na apreciação da matéria, aprovou o Substitutivo nº 01/2025, com o intuito de tornar mais clara a proposição, do ponto de vista conceitual, e garantir sua aplicabilidade.
A Comissão de Administração Pública, na avaliação desse substitutivo, aprovou outro, o Substitutivo nº 02/2025, com o intuito de retirar óbices constitucionais e de imprimir uma roupagem de política pública à matéria.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Segundo os artigos 97 e 101 desse regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
No que tange ao mérito desta Comissão, cabe dizer que a proposição em curso não incorre em aumento de despesas públicas, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O que se tem é o estabelecimento de um rol de objetivos e instrumentos vinculados à política de mobilidade metropolitana.
A execução da norma legal, caso a iniciativa seja convertida em lei, ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá promover concretamente as ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.
Assim, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação financeira. Além disso, também não há repercussão na seara tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 2/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 63/2023.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 2/2025, oriundo da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 63/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Histórico
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação