
Parecer 5990/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2103/2024
Origem das Proposições: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Joel da Harpa
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2103/2024, que pretende instituir a Política Estadual de Incentivo ao Desempenho Escolar para estudantes da 5ª a 9ª séries do ensino fundamental e da 1ª a 3ª séries do ensino médio da rede pública estadual de ensino de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2103/2024, de inciativa do Deputado Joel da Harpa.
O projeto original propõe a criação de um Programa Estadual de Incentivo ao Desempenho Escolar, destinado a estudantes da 5ª à 9ª séries do Ensino Fundamental II e da 1ª à 3ª séries do Ensino Médio da rede pública estadual de Pernambuco, com o objetivo de fomentar o desempenho escolar para que obtenham melhores notas. As diretrizes incluem garantia de acesso à informação, estímulo ao estudo e aperfeiçoamento escolar, fomento ao reforço escolar, promoção da inclusão digital, redução do isolamento social e integração com outras políticas públicas.
Na justificativa anexada ao projeto, o autor destaca a importância de estimular e reconhecer o desempenho dos estudantes, visando melhorar a qualidade do ensino e fortalecer a educação no estado de Pernambuco.
Salienta-se que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao analisar a matéria, elaborou e aprovou o Substitutivo nº 01/2025, com o objetivo de ajustar a proposição, a fim de evitar ofensa às competências reservadas ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 19, § 1º, da Carta Estadual. Ressalta-se, entretanto, que foi mantido o propósito originalmente apresentado pelo Deputado Joel da Harpa.
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a medida legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Segundo os artigos 97 e 100 desse regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre propostas que envolvam matéria tributária ou financeira.
Resumidamente, a iniciativa legislativa institui a Política Estadual de Incentivo ao Desempenho Escolar em Pernambuco, voltada para alunos do ensino fundamental II e médio da rede pública. Seu objetivo é melhorar o rendimento escolar por meio do acesso à informação, reforço escolar e inclusão digital.
Destaca-se que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça examinou o presente projeto e, durante sua tramitação, apresentou o Substitutivo nº 01/2025, que reformula completamente o conteúdo original. Essa alteração foi formalizada pelo Parecer nº 5.891/2025, publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo em 30 de abril de 2025. Nesse cenário, evidenciam-se os seguintes aspectos:
- Na ementa o termo “Programa” foi substituído por “Política”, ampliando a abrangência da proposta;
- Suprimiu o parágrafo único do art. 1º, que tratava da definição dos participantes do programa;
- Também foi suprimido o art. 5º, que tratava da responsabilização administrativa de agentes públicos pelo descumprimento dos dispositivos do projeto
- A redação da proposta foi revisada e adequadamente alinhada às normas de técnica legislativa previstas nos artigos 4º a 13 da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, garantindo maior conformidade com os parâmetros legais que regem a elaboração e consolidação das leis estaduais;
- As demais modificações realizadas correspondem a ajustes de redação e à renumeração de dispositivos, com o propósito de aprimorar a clareza, a coesão e a precisão do texto, sem, contudo, alterar o conteúdo substancial da proposta original.
Quanto à análise do mérito da matéria, frisa-se que a proposição em exame não implica aumento de despesas públicas, em conformidade com os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que se limita à instituição de uma política pública voltada à definição de diretrizes e instrumentos para o incentivo ao desempenho escolar.
Ressalta-se que a implementação da política pública, caso a proposta seja convertida em lei, será responsabilidade do órgão competente do Poder Executivo, que deverá organizar e promover as ações previstas no projeto, de acordo com a conveniência e as oportunidades administrativas.
Portanto, não se faz necessária a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nem a declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentária e financeira à lei orçamentária anual, bem como à compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, tendo em vista a ausência de previsão de aumento de despesa pública.
Diante desses aspectos, não se identificam impedimentos para a aprovação da proposta, visto que ela está em conformidade com a legislação financeira vigente e não implica repercussões na área tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2103/2024, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2103/2024, de autoria do Deputado Joel da Harpa.
Histórico