
Parecer 5988/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1660/2024
Origem das Proposições: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Pastor Júnior Tércio
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1660/2024, que pretende dispor sobre a obrigatoriedade de acomodação em leito, ala ou área separada para parturientes de natimorto e situações assemelhadas nas unidades das redes pública e privada de saúde no Estado de Pernambuco e dar outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1660/2024, de iniciativa do Deputado Pastor Júnior Tércio.
O projeto original propõe a obrigatoriedade de acomodação em leito, ala ou área separada para parturientes de natimorto nas unidades das redes pública e privada de saúde localizadas no estado de Pernambuco.
Na justificativa anexada ao projeto, autor destaca a necessidade de proporcionar um ambiente que respeite a privacidade e promova o conforto emocional das parturientes e mães afetadas contribuindo para o acolhimento no processo de luto.
Destaca-se que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao realizar sua apreciação, elaborou e aprovou o Substitutivo nº 01/2025, com a finalidade de ajustar a proposição às normas de técnica legislativa, preservando, contudo, o conteúdo e a finalidade originalmente propostos pelo Deputado Pastor Júnior Tércio.
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a medida legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Segundo os artigos 97 e 100 desse regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre propostas que envolvam matéria tributária ou financeira.
Sinteticamente, a iniciativa determina que parturientes de natimorto sejam acomodadas, obrigatoriamente, em leito, ala ou área separada nas unidades de saúde públicas e privadas do Estado de Pernambuco, a fim de preservar sua privacidade e respeitar o momento de luto.
Frisa-se que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça analisou o PLO nº 1660/2024 e, no decorrer de sua tramitação, propôs o Substitutivo nº 01/2025, que reestrutura integralmente a redação do projeto. A modificação foi oficializada por meio do Parecer nº 5.886/2025, publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo em 30 de abril de 2025. Nesse contexto, sobressaem os seguintes pontos:
- Altera a ementa da proposição, que passa a incluir o termo “situações assemelhadas”, abrangendo também parturientes diagnosticadas com óbito fetal, mães de natimortos e mulheres que sofreram aborto espontâneo;
- Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º, explicitando a finalidade da separação dos leitos como forma de garantir privacidade e conforto emocional às parturientes e mães afetadas, contribuindo para o acolhimento no processo de luto;
- Inclui o artigo 2º, elencando expressamente os objetivos da lei, como a promoção da dignidade, da saúde mental e do bem-estar das mulheres em situação de perda gestacional ou neonatal, bem como o estímulo à humanização no atendimento à saúde;
- Adiciona o artigo 3º, prevendo a regulamentação da lei pelo Poder Executivo, o que viabiliza sua implementação por meio de atos normativos complementares;
- Suprime o artigo relativo às despesas orçamentárias, o qual afirma que correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário;
- A redação da proposição foi revista e harmonizada com as normas de técnica legislativa estabelecidas nos artigos 4º a 13 da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, assegurando maior conformidade com os preceitos legais pertinentes;
- As demais modificações realizadas consistem em ajustes de redação, os quais visam aprimorar a clareza e a precisão do texto, sem, contudo, alterar o conteúdo substancial da proposta original.
No que tange à avaliação do mérito da matéria, verificou-se que a proposição não altera os montantes previstos na Lei nº 18.780, de 17 de dezembro de 2024 (LOA 2025). Assim, entende-se que a propositura não gera aumento de despesas públicas, em conformidade com os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Ademais, a medida poderá ser efetivada com o uso dos recursos orçamentários e da estrutura já existente nas unidades de saúde, sem necessidade de criação de despesas adicionais, considerando que o acolhimento e a privacidade das parturientes já integram os princípios do atendimento humanizado previsto nas diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme inciso XVI do art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Realça-se ainda que a regulamentação dos procedimentos necessários à execução da norma caberá ao Poder Executivo, que poderá promover os ajustes administrativos e operacionais indispensáveis à efetiva aplicação da medida, observadas as competências legais e regulamentares pertinentes.
Com isso, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a propositura tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante dos argumentos apresentados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1660/2024, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1660/2024, de autoria do Deputado Pastor Júnior Tércio.
Histórico