
Parecer 5993/2025
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2768/2025 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 1/2025
Origem: Poder Legislativo
Autoria da proposição: Deputado Álvaro Porto
Autoria da emenda: Deputado Álvaro Porto
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2768/2025, que pretende alterar a Lei nº 14.512, de 7 de dezembro de 2011, que cria o Projeto Ganhe o Mundo, que visa ofertar programas de intercâmbio internacional aos alunos do ensino médio da rede pública estadual, define critérios para seleção dos estudantes nos programas e cria a bolsa-intercâmbio, a fim de indicar prazo máximo para a realização da viagem de intercâmbio, e à Emenda Modificativa nº 1/2025. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2768/2025 e a sua Emenda Modificativa nº 1/2025, ambos de autoria do Deputado Álvaro Porto.
O projeto propõe alterações na Lei nº 14.512/2011, por meio da inclusão do artigo 6º-A, que estabelece um prazo máximo de seis meses, contados a partir da divulgação do resultado final do processo seletivo, para a realização das viagens de intercâmbio internacional dos alunos selecionados. Adicionalmente, permite uma prorrogação de até três meses em casos excepcionais, com decisão fundamentada pela Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco.
A justificativa apresentada destaca a necessidade de estabelecer um prazo definido para a realização das viagens de intercâmbio, visando proporcionar maior previsibilidade e organização, otimizando a gestão dos recursos públicos e beneficiando os estudantes e suas famílias.
Por fim, a emenda modificativa, proposta pelo próprio autor do projeto original, busca retirar dispositivo que previa que a não observância dos prazos por parte dos órgãos públicos responsáveis acarretaria em responsabilização administrativa.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Segundo os artigos 97 e 101 desse regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
No que tange ao mérito desta Comissão, cabe destacar que a proposição em análise não resulta em aumento de despesas públicas, conforme estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O projeto apenas define prazos para a execução de viagens de intercâmbio internacional, após a conclusão de processos seletivos, com possibilidade de prorrogação em situações excepcionais.
Portanto, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.
A emenda modificativa, por sua vez, limita-se a retirar dispositivo que tratava sobre responsabilização administrativa nos casos de descumprimento da norma, não trazendo qualquer impacto financeiro.
Diante disso, não se identificam óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação financeira vigente. Além disso, não há repercussão na seara tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2768/2025, como também da Emenda Modificativa nº 1/2025, submetidos à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2768/2025 e da sua Emenda Modificativa nº 1/2025, ambos de autoria do Deputado Álvaro Porto.
Histórico