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Parecer 5987/2025

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1085/2023

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputado Joãozinho Tenório

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1085/2023, que obriga a disponibilização no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde de Pernambuco, de Guia Intersetorial com material informativo e/ou educativo, com orientações para a Prevenção de doenças causadas pelo uso dos Cigarros Eletrônicos e dá outras providências. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 1085/2023, de autoria do Deputado Joãozinho Tenório.

A proposição legislativa em análise visa tornar obrigatória a disponibilização de material informativo e/ou educativo pela Secretaria de Saúde de Pernambuco, por meio de seu sítio eletrônico, com orientações para a prevenção de doenças causadas pelo uso dos cigarros eletrônicos. Esse material estará em formato de folheto, cartilha ou guia, em PDF, a fim de informar e orientar a população sobre os riscos associados ao uso desses produtos.

O autor, Deputado Joãozinho Tenório, argumenta favoravelmente na justificativa anexa ao PLO n° 1085/2023, nos seguintes termos:

Além do cigarro tradicional e seus males já conhecidos, o cigarro eletrônico ganhou força no mercado graças a sua durabilidade e os diferentes sabores. Esse produto tornou-se febre entre os jovens ao redor do mundo, gerando grande preocupação aos médicos. Segundo o Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA), os Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEF) não são seguros e possuem substâncias tóxicas além da nicotina. Sendo assim, o cigarro eletrônico pode causar doenças respiratórias, como o enfisema pulmonar, doenças cardiovasculares, dermatite e câncer. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) decidiu no dia 06 de julho de 2022 manter a proibição de importação, propaganda e venda de cigarros eletrônicos no Brasil. A restrição começou em 2009, mas a comercialização continua ocorrendo de forma ilegal no país. Nesse contexto, apresentamos esta proposta para a propagação das informações dos malefícios e de suas respectivas doenças, causadas pelo uso do Cigarro Eletrônico, consolidando a proteção às pessoas que acabam utilizando esse tipo de cigarro sem ter conhecimento das reais consequências de seu uso.

(Grifou-se)

2. Parecer do Relator

A propositura vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Segundo os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.

De início, cumpre destacar que o art. 1º do PLO nº 1085/2023 obriga à Secretaria de Saúde de Pernambuco disponibilizar, através de seu sítio eletrônico, material informativo e/ou educativo do Guia Intersetorial com orientações para a Prevenção de doenças causadas pelo uso dos Cigarros Eletrônicos, em formato de folheto, cartilha ou guia, em PDF, com a finalidade de informar e orientar a sociedade acerca do enfrentamento deste problema.

Segundo o § 1º do art. 1º, o material informativo e/ou educativo utilizará publicações de domínio público e acesso gratuito, inclusive já utilizadas pelo Ministério da Saúde e/ou por outras unidades da federação.

Já o § 2º do art. 1º dispõe que o material informativo e/ou educativo, do tipo folheto, cartilha ou guia será disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte.

Em seguida, o § 3º do art. 1º regula que os Hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPA), Unidades Pernambucanas de Atenção Especializada (UPAE) e demais unidades de saúde sob responsabilidade da Secretaria Estadual de Saúde deverão veicular em mídias eletrônicas ou afixar cartazes em suas dependências alertando os malefícios ocasionados pelo uso dos Cigarros Eletrônicos.

Por sua vez, o art. 2º do respectivo projeto orienta que a Secretaria de Saúde, Hospitais e os Órgãos Públicos a ela vinculados poderão estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e ensino, organizações governamentais e não governamentais, que possam contribuir tecnicamente para a elaboração de material informativo e/ou educativo.

Na sequência, o art. 3º da proposição determina que o descumprimento dos dispositivos presentes no projeto pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Por fim, o art. 4º da propositura cita que seus regramentos entrarão em vigor na data da sua publicação.

Realça-se que a CCLJ atestou a regularidade do presente projeto quanto à competência legislativa, constitucionalidade e legalidade, conforme Parecer nº 1.636/2023, publicado em 11 de outubro de 2023, no Diário Oficial do Poder Legislativo.

Quanto à análise do mérito da matéria, de competência desta comissão, infere-se que o projeto de lei sob exame se enquadra no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O referido dispositivo permite que as exigências para as proposições que criam despesas públicas sejam afastadas, caso o aumento do gasto previsto seja considerado irrelevante, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

Por sua vez, a Lei nº 18.661, de 2 de setembro de 2024 (LDO 2025), em seu artigo 75 considera irrelevante o aumento de despesas de até R$ 62.725,59[1], considerando o inciso II, do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, segue citação:

Art. 75. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

Sendo assim, entende-se que a veiculação de mídias eletrônicas ou afixação de cartazes relacionados ao tema do projeto acarretam um aumento de despesa irrelevante para o ente estadual. Contudo deve-se respeitar os limites legais, já mencionados. Já a produção de material informativo e/ou educativo de Guia Intersetorial em formato PDF não incorrem em aumento de despesas para o estado de Pernambuco, tendo em vista que podem ser elaborados utilizando-se da estrutura existente da administração estadual (orçamento, administração e pessoal).

Dessa maneira, observando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não identifico quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição como se apresenta.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1085/2023 submetido à apreciação.

 

[1] Valor atualizado pelo Decreto Federal nº 12.343, de 30 de dezembro de 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Decreto/D12343.htm. Acesso em: 05 mai. 2024.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1085/2023, de autoria do Deputado Joãozinho Tenório.

Histórico

[06/05/2025 17:35:14] ENVIADA P/ SGMD
[06/05/2025 18:32:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/05/2025 18:32:13] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/05/2025 04:46:41] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.