Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2019

EMENTA: Altera Integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 076/2019.

Texto Completo

	

   Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 076/2017 passa a ter a seguinte redação:


“Ementa: Dispõe sobre a proibição da distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do Estado de Pernambuco, e dá outras providencias.

 

     Art. 1º Fica proibida a distribuição gratuita ou a venda de sacolas plásticas para os consumidores para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.

 

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º ficam obrigados a afixar placas informativas, com as dimensões de 40 cm x 40 cm, junto aos locais de embalagem de produtos e caixas registradoras, com o seguinte teor:


"POUPE RECURSOS NATURAIS! USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS".

 
Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º desta lei deverão ser implementados até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de publicação da presente Lei. 


Art. 4º O disposto nesta lei não se aplica:

 

I - às embalagens originais das mercadorias;


II - às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel; e


III - às embalagens de produtos alimentícios que vertam água.


Art. 5º Os fabricantes, distribuidores e estabelecimentos comerciais ficam proibidos de inserir em sacolas plásticas para o acondicionamento e transporte de mercadorias a rotulagem degradáveis, assim como as terminologias oxidegradáveis, oxibiodegradáveis, fotodegradáveis e biodegradáveis, e mensagens que indiquem suposta vantagem ecológica de tais produtos.

 
Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

 

Art. 7º A fiscalização da aplicação desta lei será realizada pelo órgão estadual competente.
 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”


Histórico

[03/04/2019 11:16:54] ASSINADA
[03/04/2019 11:35:45] RETORNADA_PARA_AUTOR
[03/04/2019 13:00:05] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[03/04/2019 13:00:38] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[03/04/2019 18:42:02] NUMERADA
[04/04/2019 12:10:04] DESPACHADA
[04/04/2019 12:10:22] EMITIR PARECER
[04/04/2019 12:10:22] EMITIR PARECER
[04/04/2019 12:10:22] EMITIR PARECER
[04/04/2019 12:10:22] EMITIR PARECER
[04/04/2019 12:14:05] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[05/04/2019 10:43:38] PUBLICADA
[05/04/2019 10:44:23] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/04/2019 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.