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Parecer 5986/2025

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 388/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputada Simone Santana

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 388/2023, que dispõe sobre divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet, no Portal da Transparência. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 388/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.

A iniciativa propõe a fixação de critérios de qualidade para a informação que é disponibilizada pelo Portal da Transparência do Estado, exigindo nível de detalhamento mínimo que, na avaliação da autora, é fundamental para um melhor controle social e institucional das ações do governo.

Nesse quesito, demanda a divulgação de dados que compreendam, entre outros, os seguintes tópicos:

  1. Despesas efetuadas por órgãos e entidades da administração pública estadual;
  2. Receitas;
  3. Despesas com pessoal, com detalhamento das parcelas remuneratórias e indenizatórias, incluindo diárias;
  4. Transferências constitucionais do Estado aos Municípios;
  5. Balanço contábil;
  6. Balancete da execução orçamentária nas fontes do tesouro;
  7. Demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
  8. Lei de Diretrizes Orçamentárias;
  9. Lei Orçamentária Anual;
  10. Plano Plurianual;
  11. Compras eletrônicas;
  12. Informações gerenciais;
  13. Processos licitatórios;
  14. Contratos firmados pelo poder público, com seus respectivos aditivos.

Também exige que as despesas exibidas deverão discriminar todas as fases de sua execução, com empenho, liquidação e pagamento. A consulta das informações deverá permitir a seleção por mês específico, por ano específico ou ainda por todos os anos existentes na série histórica simultaneamente.

Finalmente, afirma que as informações exigidas neste artigo não excluem a necessidade de disponibilização de outras que a legislação requer.

2. Parecer do Relator

O projeto vem arrimado no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.

No que tange à temática desta Comissão, há que se averiguar se a proposta terá como consequência a criação de despesa pública, demandando a observância das condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), quais sejam:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, I e art. 17, § 1º);
  • Premissas e metodologia de cálculo (art. 16, § 2º e art. 17, §4º);
  • Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e Art. 17, §4º);
  • Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).

Nesse sentido, não se observa possibilidade de geração de despesa pública pela leitura do texto apresentado, haja vista que se trata de projeto cujo propósito é o de fixação de diretrizes para a divulgação das informações do Portal da Transparência do Estado.

Desta forma, não é possível qualificar a implementação como criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, uma vez que o texto do projeto não estabelece novos requisitos computacionais, mas apenas delimita diretrizes básicas esperadas de um portal de transparência, conforme os fundamentos do texto constitucional.

Portanto, considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 388/2023, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 388/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[06/05/2025 17:31:56] ENVIADA P/ SGMD
[06/05/2025 18:31:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/05/2025 18:31:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/05/2025 04:45:44] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.