
Parecer 5992/2025
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2692/2025 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 1/2025
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria da proposição: Governadora do Estado de Pernambuco
Autoria da emenda: Deputado Edson Vieira
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2692/2025, que pretende autorizar o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais com a garantia da União, e à Emenda Modificativa nº 1/2025. Pela aprovação de substitutivo.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2692/2025, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 05/2025, datada de 20 de março de 2025 e assinado pela Governadora do Estado de Pernambuco em exercício, Priscila Krause Branco.
O projeto buscar autorizar o Poder Executivo a contratar operação de crédito interna, com a garantia da União, até o valor de R$ 1.513.205.279,42 (um bilhão, quinhentos e treze milhões, duzentos e cinco mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos), no âmbito do Programa de Desenvolvimento Multissetorial.
Nesse sentido, o Poder Executivo poderá contratar financiamentos junto a instituições financeiras nacionais, até atingir o limite autorizado, com a finalidade de aplicar os recursos na aquisição de bens, execução de obras, aquisição de equipamentos e contratação de serviços de infraestrutura, abrangendo:
- Investimentos nos setores hídrico, urbano e rural.
- Expansão e recuperação da malha viária.
- Construção e equipagem de unidades de saúde, segurança pública e educação.
- Modernização da gestão pública.
- Redução das desigualdades sociais e regionais.
O projeto ainda autoriza a vinculação das receitas estaduais discriminadas na Constituição federal, em caráter irrevogável e irretratável, bem como outras garantias admitidas em direito, como contragarantia à garantia concedida pela União à operação de crédito em questão.
Segundo a autora da proposição, na mensagem encaminhada, o montante foi definido de acordo com o valor limite de contratação de operações de crédito para o Estado no espaço fiscal definido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) para o ano de 2025. Além disso, solicitou a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição estadual em sua tramitação.
A emenda modificativa, apresentada pelo Deputado Edson Vieira e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, realizou importantes alterações no texto do projeto.
Quanto à destinação dos recursos, prevê que ato do Poder Executivo deverá detalhar os percentuais de aplicação entre as ações previstas, já elencadas anteriormente. Também prevê que o Governo do Estado deverá abrir conta corrente específica para a movimentação dos recursos oriundos dessa operação de crédito, devendo a movimentação financeira estar acompanhada da devida comprovação documental das despesas realizadas.
Em seguida, estabelece que o Governo deverá disponibilizar no Portal da Transparência informações relevantes acerca dessa operação, como:
- O valor integral do empréstimo contratado.
- A instituição financeira contratada e as condições pactuadas, incluindo taxas, prazos, garantias e forma de pagamento.
- O detalhamento da destinação dos recursos, por programa, ação ou obra, com atualização periódica das despesas efetivadas.
- Os demonstrativos das amortizações, encargos e saldo devedor atualizado da operação de crédito.
Por fim, prevê que o Poder Executivo deverá encaminhar, a esta Assembleia Legislativa, relatório semestral detalhado contendo a execução orçamentária e financeira das despesas vinculadas ao referido empréstimo.
2. Parecer do Relator
As proposições vêm arrimadas no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso II, e 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Segundo os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Inicialmente, cumpre destacar que se trata de um projeto de autorização genérica, ou seja, focado exclusivamente na permissão, para contratação de operações de crédito com instituições financeiras nacionais até o limite estabelecido de pouco mais de R$ 1,5 bilhão. Assim, não há informações a respeito das condições dos empréstimos (taxas de juros, prazo, carência, etc).
No que tange ao mérito desta Comissão, deve-se verificar preliminarmente se Pernambuco atende aos limites constitucionais e legais referentes a (i) operações de crédito, (ii) endividamento e (iii) concessão de garantias.
Em relação ao limite para contratação de operações de crédito, o art. 52, inciso VII, da Constituição federal determina que cabe ao Senado Federal definir o limite máximo a ser contratado pelos Estados em determinado exercício. Essa competência foi exercida no art. 7º da Resolução nº 43/2001, que estabelece que o montante global das operações de crédito realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 16% da Receita Corrente Líquida (RCL).
Para verificar a observância desse limite por parte do Poder Executivo, é necessário consultar o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) mais recente, referente ao 3º quadrimestre de 2024. No Demonstrativo das Operações de Crédito, cujo período de referência é janeiro a dezembro de 2024, tem-se que o total de operações de crédito realizadas correspondeu a R$ 1,142 bilhão, sendo que R$ 26,62 milhões desse total não estão sujeitos ao limite para fins de contratação de novas operações de crédito, restando R$ 1,115 bilhão como valor total considerado para apuração.
Tendo-se em conta que a RCL no período foi de R$ 43,8 bilhões, observa-se que o valor das operações de crédito contratadas ao longo de 2024 foi de apenas 2,5%, abaixo do limite estipulado (16%). Assim, observa-se que ainda haveria um espaço considerável para a contratação de novas operações de crédito, sendo mais do que suficiente para o valor pretendido pelo projeto em discussão.
Em relação ao limite para o endividamento público, parâmetro decorrente diretamente da contratação de operações de crédito segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (artigo 29, inciso I), também não sofrerá impacto significativo com a vigência do projeto.
O RGF supracitado reporta que a dívida consolidada líquida de Pernambuco atingiu R$ 13,2 bilhões ao final do 3º quadrimestre de 2024, representando 30,1% da RCL, enquanto o limite preconizado pelo Senado Federal no artigo 3º, inciso I, da sua Resolução nº 40/2001 é de 200% da RCL.
Mesmo o incremento de mais de R$ 1,5 bilhão, valor limite de contratação de operações de crédito para o Estado de Pernambuco definido pela STN para o ano de 2025, levaria o valor da dívida pública para aproximadamente 33,6% da RCL, ainda bem abaixo do limite legal de 200%.
Em seguida, analisa-se a possibilidade de concessão de garantia da União e contragarantia do Estado.
Segundo o art. 40 da LRF, os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas. O §1º desse dispositivo estabelece que a garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida. Também aduz que a contragarantia exigida pela União ao Estado poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais.
No projeto apresentado, a contragarantia corresponde às receitas próprias previstas no art. 155 (impostos estaduais) e às receitas previstas no art. 156-A (imposto de bens e serviços), no art. 157 (imposto de renda retido na fonte de servidores) e na alínea “a” do inciso I e no inciso II do art. 159 (transferências constitucionais), da Constituição federal.
Ademais, o mesmo art. 40 da LRF atribui ao Senado Federal competência para definir limites a essas operações. Ele o faz no art. 9º da Resolução nº 43/2001, que dispõe que o saldo global das garantias concedidas pelos Estados não poderá exceder a 22% da RCL.
De acordo com dados do último RGF, Pernambuco não tem qualquer valor atualmente ofertado como garantia. Considerando-se que o montante a ser garantido nas operações que venham a ocorrer (até R$ 1,5 bilhão) é de apenas 3,4% da RCL, conclui-se que esse limite também será atendido.
Assim, conclui-se que as operações de garantia e contragarantia propostas estão em conformidade com a legislação pertinente.
Por sua vez, a Secretaria Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional encaminhou a documentação (Processo SEI nº 3000008435.000023/2025-15) exigida pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece, especialmente em seus artigos 16 e 17, diversos requisitos que devem ser satisfeitos para que seja autorizado aumento da despesa pública:
- Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (LRF, artigo 16, inciso I, e artigo 17, § 1º)[1]: pela estimativa apresentada, o impacto orçamentário-financeiro do projeto será o seguinte:
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art. 17, § 1º) |
||
2025 |
2026 |
2027 |
15.487.423,80 |
R$ 113.218.245,76 |
R$ 308.449.145,52 |
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, artigo 16, § 2º e artigo 17, § 4º)[2]: o Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, Fabrício Marques Santos, informa as seguintes condições contratuais: taxa anual média dos Certificados de Depósitos Interbancários (CDI), acrescidos de sobretaxa efetiva de 1,22% ao ano. Tarifa de contratação: 1,00% sobre o valor do contrato. Sistema de Amortização Constante – SAC. Uma liberação de R$ 513.205.279,42 em dezembro de 2025, outra de R$ 500.000.000,00 em junho de 2026 e a última liberação de R% 500.000.000,00 em junho de 2027.
- Declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, artigo 16, inciso II e artigo 17, § 4º)[3]: o Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional declara “que o aumento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, que " Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a Instituições Financeiras Nacionais com a garantia da União e dá outras providências", tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias."
- Demonstrativo da origem de recursos (artigo. 17, § 1º)[4]: o Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional informa que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes do projeto estão previstos pelos seguintes Programas de trabalho: 26.782.0465.1045 e 26.782.0465.4134, Fonte de Recursos 0754, Natureza da Despesa 4.4.90 no valor de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
Em relação à Emenda Modificativa nº 1/2025, suas alterações vão no sentido de reforçar a transparência na destinação dos recursos a serem obtidos com a efetiva contratação da operação de crédito autorizada. Não se vislumbra qualquer tipo criação de impacto financeiro que requeira considerações adicionais por parte da presente Comissão.
Nesse ponto, as proposições em exame não contrariam a legislação pertinente.
Por outro lado, partindo da premissa de que a operação de crédito é um importante meio de financiamento de políticas e de investimentos públicos, é imperioso reconhecer que os municípios merecem ser contemplados com esses novos recursos, tendo em vista que a redução de desigualdades inter-regionais é uma das funções do orçamento estadual, de acordo com o § 3º do art. 125 da Constituição pernambucana.
Nesse sentido, propõe-se a aprovação de um substitutivo, nos termos do art. 238 do Regimento Interno, agregando as inovações propostas pela Emenda Modificativa nº 1/2025 ao corpo do projeto, e garantindo, por meio de transferências, o acesso, por parte dos municípios, aos recursos captados na operação a ser autorizada.
SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2692/2025
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2692/2025, de autoria do Governo do Estado de Pernambuco.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2692/2025, de autoria do Governo do Estado de Pernambuco, passa a tramitar com a seguinte redação:
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais com a garantia da União.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna, com garantia da União, até o valor de R$ 1.513.205.279,42 (um bilhão, quinhentos e treze milhões, duzentos e cinco mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos), no âmbito do Programa de Desenvolvimento Multissetorial, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinado a projetos coordenados pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional do Governo do Estado, sendo que, dos recursos captados, pelo menos metade deve ser transferida a municípios.
§ 1º A contratação da operação de crédito autorizada pelo caput deve observar a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º A transferência de que trata o caput será feita, de forma equitativa, a todos os municípios do estado de Pernambuco, mediante convênio ou outro instrumento congênere.
Art. 2º O Poder Executivo poderá contratar financiamentos junto a instituições financeiras nacionais, com a finalidade de aplicar os recursos previstos no art. 1º, observando a transferência a municípios e a seguinte destinação proporcional de investimentos, de acordo com os programas e ações de governo contemplados:
I - investimentos nos setores hídrico, urbano e rural;
II - expansão e recuperação da malha viária;
III - construção e equipagem de unidades de saúde, segurança pública e educação;
IV - modernização da gestão pública;
V - redução das desigualdades sociais e regionais.
Parágrafo único. O detalhamento dos percentuais de aplicação dos recursos entre as ações previstas nos incisos I a V será disciplinado por ato do Poder Executivo, observados os princípios da eficiência, publicidade e interesse público.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Para a movimentação dos recursos oriundos da operação de crédito de que trata esta Lei, o Governo do Estado deverá abrir conta corrente específica, destinada exclusivamente ao crédito e débito desses recursos, devendo a movimentação financeira estar acompanhada da devida comprovação documental das despesas realizadas.
Art. 5º O Poder Executivo deverá disponibilizar, de forma clara, acessível e atualizada, no Portal da Transparência do Governo do Estado:
I - o valor integral do crédito do empréstimo contratado;
II - a instituição financeira contratada e as condições pactuadas, incluindo taxas, prazos, garantias e forma de pagamento, conforme estabelecido pela Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022;
III - o detalhamento da destinação dos recursos, por programa, ação ou obra, e município recebedor de transferência, com atualização periódica das despesas efetivadas; e
IV - os demonstrativos das amortizações, encargos e saldo devedor atualizado da operação de crédito.
Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º, identificando expressamente a fonte dos recursos destinados a essas obrigações, de forma compatível com o fluxo financeiro do Estado e com a manutenção das políticas públicas essenciais.
Art. 7º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações e às transferências a municípios decorrentes da operação de crédito ora autorizada, devendo encaminhar à Assembleia Legislativa relatório semestral detalhado contendo a execução orçamentária e financeira das despesas vinculadas ao referido empréstimo.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, os procedimentos necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do substitutivo ora proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 2692/2025 e à sua Emenda Modificativa nº 1/2025.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do substitutivo proposto pelo relator, no corpo do seu parecer, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2692/2025, de autoria da Governadora do Estado em exercício, Priscila Krause Branco, e à sua Emenda Modificativa nº 1/2025, de autoria do Deputado Edson Vieira.
Histórico