
Parecer 6040/2025
Texto Completo
Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural
AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2164/2024
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo nº 02/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2164/2024, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para as políticas públicas destinadas à conscientização sobre os riscos da automedicação em animal. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural o Substitutivo nº 02/2025, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2164/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
1.2-A finalidade da proposta é instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para as políticas públicas destinadas à conscientização sobre os riscos da automedicação em animal.
1.3-Conforme preconiza o Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o referido Substitutivo foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cabendo agora a esta Comissão permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1-O Substitutivo nº 02, de autoria da Comissão de Administração Pública, tornou a proposição mais exequível e clara do ponto de vista conceitual.
Para isso, a proposta assim estabelece:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para as políticas públicas destinadas à conscientização sobre os riscos da automedicação em animal, no âmbito do Estado de Pernambuco, com a finalidade de conscientizar os proprietários de animais sobre os riscos da automedicação, incentivando-os a buscar o regular acompanhamento da saúde dos animais por médico veterinário.
Art. 2º As políticas públicas destinadas à conscientização sobre os riscos da automedicação em animal devem observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação sobre os perigos da automedicação sem prescrição de receita por médico veterinário;
II - incentivo à capacitação e treinamento para os profissionais de saúde animal e para o público em geral, com foco em práticas seguras e responsáveis de cuidado com os animais;
III - estabelecimento de parcerias com clínicas veterinárias, hospitais veterinários e instituições de ensino para a promoção de eventos educativos sobre os riscos da automedicação animal;
IV - combate à propagação de informações falsas quanto a indicação de tratamentos e medicamentos, sem a devida orientação de profissional capacitado; e
V – divulgação dos perigos da medicação animal com produtos elaborados para a fisiologia humana.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
2.2-Entre as medidas dispostas, a proposta institui diretrizes para políticas públicas destinadas à conscientização sobre os riscos da automedicação em animais no Estado de Pernambuco, revelando-se uma iniciativa de grande relevância para o setor agropecuário, especialmente nas regiões rurais.
2.3-A prática da automedicação em animais é recorrente no campo, muitas vezes em decorrência da dificuldade de acesso a serviços veterinários regulares ou do desconhecimento por parte dos produtores. Essa realidade acaba por colocar em risco a saúde dos animais, a produtividade das propriedades rurais, bem como a segurança alimentar e sanitária da população.
2.4-Assim, conclui-se que a proposição é relevante medida para o fortalecimento da saúde animal, da segurança sanitária e do desenvolvimento rural sustentável no Estado de Pernambuco.
Portanto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2164/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2025, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2164/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser apr
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