Brasão da Alepe

Parecer 6039/2025

Texto Completo

Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2058/2024, ALTERADO PELA EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2024  

Origem: Poder Legislativo 

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Junior

Autoria da Emenda Supressiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2058/2024, que institui a Política de Revitalização das Bacias Hidrográficas em Pernambuco. Recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2024. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório  

1.1-Foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural o Projeto de Lei Ordinária Nº 2058/2024,de autoria do Deputado Gilmar Junior, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2024, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

1.2-A propositura ora analisada institui a Política de Revitalização das Bacias Hidrográficas em Pernambuco.

1.3-Conforme preconiza o Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o referido Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação da Emenda Supressiva Nº 01/2024, a fim de excluir os artigos 5º e 6º da proposição, visto que poderiam gerar vícios de inconstitucionalidade. Cabe agora a esta Comissão permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.

  1. Parecer do Relator

2.1-A proposição em discussão tem por objetivo instituir a Política de

Revitalização das Bacias Hidrográficas em Pernambuco.  A oportuna matéria estabelece os princípios, objetivos e um conjunto de ações para preservação, conservação e recuperação ambiental com vistas a melhoria da disponibilidade de água, em quantidade e qualidade, para os usos múltiplos e sustentável dos recursos naturais e melhoria das condições socioambientais.

 2.2-As maiores bacias hidrográficas de Pernambuco são as vertentes do rio São Francisco e seus rios interiores: Pontal, Garças, Brígida, Terra Nova, Pajeú, Moxotó, Ipanema, além de outros grupos de pequenos rios e as bacias que escoam para o Oceano Atlântico, denominados de rios litorâneos, entre os principais, estão: Goiana, Capibaribe, Ipojuca, Sirinhaém, Una e Mundaú.

 2.3-Nesse contexto, observa-se a necessidade de o poder público consolidar e fomentar o crescimento econômico e social das áreas rurais do estado, especialmente no que diz respeito ao fornecimento dos recursos naturais que auxiliam na produção de energia, água e equipamentos humanos diversos.

Para tanto, nos termos do art. 4º, já com as alterações promovidas pela Emenda Supressiva nº 01/2024, a iniciativa dispõe das seguintes ações para a revitalização das bacias hidrográficas em Pernambuco:

[...]    

I – elaboração por meio de modelagens hidrológicas e de sedimentos, que permitam avaliar o balanço entre oferta e demanda hídrica e o nível de degradação ambiental da bacia;

  1. – planejamento para construção de pequenas barragens, para garantir o abastecimento humano e animal além de promover a recarga hídrica dos mananciais;
  2. – o monitoramento dos níveis de contaminação da água, solo e ar;
  3. – planejamento para instalação de maior número de cisternas para captação e armazenamento de água de chuva;
  4. – implementação de sistemas de abastecimento de água por poços de água subterrânea onde houver comprovadas viabilidade e oferta aquífera, além da disponibilidade hídrica, manejo de não desperdício e reuso;
  5. – construção e modernização de estações de tratamento de efluentes;
  6. – elaboração e atualização dos Planos de Recursos Hídricos das bacias hidrográficas e de seus afluentes;
  7. – fiscalização para regularização das outorgas de direito de uso de recursos hídricos;
  8. – fiscalização ambiental com foco em propriedades que apresentem áreas degradadas nos diversos biomas de Pernambuco;
  9. – mapeamento, pelo órgão ambiental competente, das áreas onde estejam localizadas as Bacias Hidrográficas em Pernambuco;
  10. – pagamento por serviços ambientais; e
  11. – assistência técnica e extensão rural, com foco em sistemas de produção agroecológica, incentivo a agricultura familiar, recuperação de áreas degradadas, manejo e conservação de solo. [...].

2.3-Portanto, podemos concluir que a iniciativa colabora de forma efetiva para a consolidação da atividade rural como um dos principais setores da economia do estado, fomentando a implementação de ações ambientais para preservação dos mananciais no Estado de Pernambuco.

2.4-Ante o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 2058/2024, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2024.

3.Conclusão da Comissão

Com base na análise da relatoria, este Colegiado Técnico entende que o Projeto de Lei ordinária Nº 2058/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, alterado pela Menda 01/2024, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[06/05/2025 17:18:59] ENVIADA P/ SGMD
[06/05/2025 19:21:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/05/2025 19:21:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/05/2025 08:45:07] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.