
Parecer 6039/2025
Texto Completo
Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2058/2024, ALTERADO PELA EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2024
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Junior
Autoria da Emenda Supressiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2058/2024, que institui a Política de Revitalização das Bacias Hidrográficas em Pernambuco. Recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2024. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural o Projeto de Lei Ordinária Nº 2058/2024,de autoria do Deputado Gilmar Junior, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2024, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
1.2-A propositura ora analisada institui a Política de Revitalização das Bacias Hidrográficas em Pernambuco.
1.3-Conforme preconiza o Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o referido Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação da Emenda Supressiva Nº 01/2024, a fim de excluir os artigos 5º e 6º da proposição, visto que poderiam gerar vícios de inconstitucionalidade. Cabe agora a esta Comissão permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.
- Parecer do Relator
2.1-A proposição em discussão tem por objetivo instituir a Política de
Revitalização das Bacias Hidrográficas em Pernambuco. A oportuna matéria estabelece os princípios, objetivos e um conjunto de ações para preservação, conservação e recuperação ambiental com vistas a melhoria da disponibilidade de água, em quantidade e qualidade, para os usos múltiplos e sustentável dos recursos naturais e melhoria das condições socioambientais.
2.2-As maiores bacias hidrográficas de Pernambuco são as vertentes do rio São Francisco e seus rios interiores: Pontal, Garças, Brígida, Terra Nova, Pajeú, Moxotó, Ipanema, além de outros grupos de pequenos rios e as bacias que escoam para o Oceano Atlântico, denominados de rios litorâneos, entre os principais, estão: Goiana, Capibaribe, Ipojuca, Sirinhaém, Una e Mundaú.
2.3-Nesse contexto, observa-se a necessidade de o poder público consolidar e fomentar o crescimento econômico e social das áreas rurais do estado, especialmente no que diz respeito ao fornecimento dos recursos naturais que auxiliam na produção de energia, água e equipamentos humanos diversos.
Para tanto, nos termos do art. 4º, já com as alterações promovidas pela Emenda Supressiva nº 01/2024, a iniciativa dispõe das seguintes ações para a revitalização das bacias hidrográficas em Pernambuco:
[...]
I – elaboração por meio de modelagens hidrológicas e de sedimentos, que permitam avaliar o balanço entre oferta e demanda hídrica e o nível de degradação ambiental da bacia;
- – planejamento para construção de pequenas barragens, para garantir o abastecimento humano e animal além de promover a recarga hídrica dos mananciais;
- – o monitoramento dos níveis de contaminação da água, solo e ar;
- – planejamento para instalação de maior número de cisternas para captação e armazenamento de água de chuva;
- – implementação de sistemas de abastecimento de água por poços de água subterrânea onde houver comprovadas viabilidade e oferta aquífera, além da disponibilidade hídrica, manejo de não desperdício e reuso;
- – construção e modernização de estações de tratamento de efluentes;
- – elaboração e atualização dos Planos de Recursos Hídricos das bacias hidrográficas e de seus afluentes;
- – fiscalização para regularização das outorgas de direito de uso de recursos hídricos;
- – fiscalização ambiental com foco em propriedades que apresentem áreas degradadas nos diversos biomas de Pernambuco;
- – mapeamento, pelo órgão ambiental competente, das áreas onde estejam localizadas as Bacias Hidrográficas em Pernambuco;
- – pagamento por serviços ambientais; e
- – assistência técnica e extensão rural, com foco em sistemas de produção agroecológica, incentivo a agricultura familiar, recuperação de áreas degradadas, manejo e conservação de solo. [...].
2.3-Portanto, podemos concluir que a iniciativa colabora de forma efetiva para a consolidação da atividade rural como um dos principais setores da economia do estado, fomentando a implementação de ações ambientais para preservação dos mananciais no Estado de Pernambuco.
2.4-Ante o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 2058/2024, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2024.
3.Conclusão da Comissão
Com base na análise da relatoria, este Colegiado Técnico entende que o Projeto de Lei ordinária Nº 2058/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, alterado pela Menda 01/2024, está em condições de ser aprovado.
Histórico